TRF2 0036883-11.1999.4.02.5101 00368831119994025101
EXECUÇÃO FISCAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80. DÉBITO
RELATIVO A DEPÓSITOS DO FGTS. PRAZO TRINTENÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
CONSUMADA. 1 - Mesmo antes da alteração do artigo 40 da Lei nº 6.830/80 pela
Lei nº 11.051/2004, o Superior Tribunal de Justiça já entendia ser possível
o reconhecimento da prescrição intercorrente nas execuções fiscais, conforme
se observa dos precedentes que deram origem ao Enunciado nº 314 da Súmula
de Jurisprudência do STJ. 2 - O exequente deve ser intimado da suspensão do
processo, enquanto o arquivamento ocorre automaticamente, sem necessidade
sequer de que seja proferido despacho determinando-o. Por outro lado, é
pacífico o entendimento no sentido de que é desnecessária a prévia intimação
do exequente sobre a suspensão da execução fiscal caso a providência tenha
sido requerida por ele próprio. Precedentes do STJ. 3 - Uma vez suspenso o
processo, apenas a efetiva localização de bens do devedor é capaz de fazer
a execução retomar o seu curso regular. Ainda que haja diversas diligências
no curso da suspensão ou mesmo do arquivamento do processo, se todas elas se
mostrarem infrutíferas, a prescrição intercorrente deverá ser reconhecida. 6 -
No caso dos autos, transcorridos mais de 6 (seis) anos entre a suspensão do
processo, em 16/10/2006, e a prolação da sentença, em 19/05/2015, correto
o reconhecimento da prescrição intercorrente pelo Juízo a quo. 7 - Apelação
da União Federal a que se nega provimento.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80. DÉBITO
RELATIVO A DEPÓSITOS DO FGTS. PRAZO TRINTENÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
CONSUMADA. 1 - Mesmo antes da alteração do artigo 40 da Lei nº 6.830/80 pela
Lei nº 11.051/2004, o Superior Tribunal de Justiça já entendia ser possível
o reconhecimento da prescrição intercorrente nas execuções fiscais, conforme
se observa dos precedentes que deram origem ao Enunciado nº 314 da Súmula
de Jurisprudência do STJ. 2 - O exequente deve ser intimado da suspensão do
processo, enquanto o arquivamento ocorre automaticamente, sem necessidade
sequer de que seja proferido despacho determinando-o. Por outro lado, é
pacífico o entendimento no sentido de que é desnecessária a prévia intimação
do exequente sobre a suspensão da execução fiscal caso a providência tenha
sido requerida por ele próprio. Precedentes do STJ. 3 - Uma vez suspenso o
processo, apenas a efetiva localização de bens do devedor é capaz de fazer
a execução retomar o seu curso regular. Ainda que haja diversas diligências
no curso da suspensão ou mesmo do arquivamento do processo, se todas elas se
mostrarem infrutíferas, a prescrição intercorrente deverá ser reconhecida. 6 -
No caso dos autos, transcorridos mais de 6 (seis) anos entre a suspensão do
processo, em 16/10/2006, e a prolação da sentença, em 19/05/2015, correto
o reconhecimento da prescrição intercorrente pelo Juízo a quo. 7 - Apelação
da União Federal a que se nega provimento.
Data do Julgamento
:
12/07/2016
Data da Publicação
:
21/07/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
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