TRF2 0036883-21.2017.4.02.5120 00368832120174025120
Nº CNJ : 0036883-21.2017.4.02.5120 (2017.51.20.036883-5) RELATOR :
Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE CONSELHO REGIONAL DE
MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO RIO:DE JANEIRO - CRMV/RJ ADVOGADO :
RJ140938 - DANIEL DA SILVA BRILHANTE E OUTRO APELADO : GRAZIELA SEQUEIRA
SILVA ADVOGADO : RJ999999 - SEM ADVOGADO ORIGEM : 02ª Vara Federal de
Nova Iguaçu (00368832120174025120) EME NTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO. O BSCURIDADE. ERRO MATERIAL. NÃO
CONFIGURAÇÃO. PRECEDENTES. 1. Embargos de Declaração. Recurso cabível
nos casos de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tendo
como finalidade esclarecer, completar e aperfeiçoar as decisões judiciais,
prestando-se a c orrigir distorções do ato judicial que podem comprometer sua
utilidade. 2. O embargante sustenta que "a decisão veio a ofender dispositivos
da Lei Federal 11.000/2004, além de contrariar decisões do Colendo Supremo
Tribunal Federal, pois a repercussão geral da questão admitida pelo ARE
641243 face a possibilidade de fixação por resolução do valor das anuidades,
restando portanto contraditória quanto a declaração de vício insanável de
nulidade lançado sobre a Certidão de Dívida A tiva". 3. No voto condutor,
adotou-se entendimento de que, com o advento da Lei nº 12.514/2011,
que fixou os valores máximos e os parâmetros de atualização monetária
das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral (art. 6º,
§§1º e 2º), restou finalmente atendido o princípio da legalidade tributária
estrita para a cobrança das anuidades, anteriormente instituídas por meio
de resolução. Entretanto, em razão da irretroatividade e da anterioridade
de exercício e nonagesimal tributárias (art. 150, III, "a", "b" e "c",
da CF/88) é inviável a exigência de créditos oriundos de fatos geradores
ocorridos até o ano de 2012. Consignou-se, no entanto, que relativamente
às anuidades de 2013 a 2015, ainda que a Lei nº 12.514/2011 autorize sua
cobrança, não haveria como a execução fiscal prosseguir, tendo em vista
a nulidade da CDA, por inobservância dos requisitos previstos art. 2º,
§5º, III e § 6º, da Lei nº 6.830/80. 4. Salientou-se que o Plenário do STF
admitiu a existência de repercussão geral da questão, no julgamento do ARE
641.243 (Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe 30.4.2012), em que o Conselho Regional
de Enfermagem do Paraná questiona a natureza tributária das anuidades e a
possibilidade de sua fixação por resolução. No entanto, tal medida não tem
o condão de sobrestar o feito neste momento processual, providência a ser
analisada, oportunamente, quando do exame de eventual recurso extraordinário
(art. 1.036, §1º, do CPC/15). 5. O embargante pretende, em verdade, suscitar
rediscussão do mérito da lide, expediente vedado no âmbito de embargos de
declaração. Com efeito, a divergência subjetiva da parte, resultante de
sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização dos embargos
declaratórios. Se assim o entender, a parte deve manejar o remédio jurídico
próprio de impugnação. 6. Embargos de Declaração não providos.
Ementa
Nº CNJ : 0036883-21.2017.4.02.5120 (2017.51.20.036883-5) RELATOR :
Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE CONSELHO REGIONAL DE
MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO RIO:DE JANEIRO - CRMV/RJ ADVOGADO :
RJ140938 - DANIEL DA SILVA BRILHANTE E OUTRO APELADO : GRAZIELA SEQUEIRA
SILVA ADVOGADO : RJ999999 - SEM ADVOGADO ORIGEM : 02ª Vara Federal de
Nova Iguaçu (00368832120174025120) EME NTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO. O BSCURIDADE. ERRO MATERIAL. NÃO
CONFIGURAÇÃO. PRECEDENTES. 1. Embargos de Declaração. Recurso cabível
nos casos de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tendo
como finalidade esclarecer, completar e aperfeiçoar as decisões judiciais,
prestando-se a c orrigir distorções do ato judicial que podem comprometer sua
utilidade. 2. O embargante sustenta que "a decisão veio a ofender dispositivos
da Lei Federal 11.000/2004, além de contrariar decisões do Colendo Supremo
Tribunal Federal, pois a repercussão geral da questão admitida pelo ARE
641243 face a possibilidade de fixação por resolução do valor das anuidades,
restando portanto contraditória quanto a declaração de vício insanável de
nulidade lançado sobre a Certidão de Dívida A tiva". 3. No voto condutor,
adotou-se entendimento de que, com o advento da Lei nº 12.514/2011,
que fixou os valores máximos e os parâmetros de atualização monetária
das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral (art. 6º,
§§1º e 2º), restou finalmente atendido o princípio da legalidade tributária
estrita para a cobrança das anuidades, anteriormente instituídas por meio
de resolução. Entretanto, em razão da irretroatividade e da anterioridade
de exercício e nonagesimal tributárias (art. 150, III, "a", "b" e "c",
da CF/88) é inviável a exigência de créditos oriundos de fatos geradores
ocorridos até o ano de 2012. Consignou-se, no entanto, que relativamente
às anuidades de 2013 a 2015, ainda que a Lei nº 12.514/2011 autorize sua
cobrança, não haveria como a execução fiscal prosseguir, tendo em vista
a nulidade da CDA, por inobservância dos requisitos previstos art. 2º,
§5º, III e § 6º, da Lei nº 6.830/80. 4. Salientou-se que o Plenário do STF
admitiu a existência de repercussão geral da questão, no julgamento do ARE
641.243 (Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe 30.4.2012), em que o Conselho Regional
de Enfermagem do Paraná questiona a natureza tributária das anuidades e a
possibilidade de sua fixação por resolução. No entanto, tal medida não tem
o condão de sobrestar o feito neste momento processual, providência a ser
analisada, oportunamente, quando do exame de eventual recurso extraordinário
(art. 1.036, §1º, do CPC/15). 5. O embargante pretende, em verdade, suscitar
rediscussão do mérito da lide, expediente vedado no âmbito de embargos de
declaração. Com efeito, a divergência subjetiva da parte, resultante de
sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização dos embargos
declaratórios. Se assim o entender, a parte deve manejar o remédio jurídico
próprio de impugnação. 6. Embargos de Declaração não providos.
Data do Julgamento
:
22/09/2017
Data da Publicação
:
27/09/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
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