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Jurisprudência


TRF2 0036883-21.2017.4.02.5120 00368832120174025120

Ementa
Nº CNJ : 0036883-21.2017.4.02.5120 (2017.51.20.036883-5) RELATOR : Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO RIO:DE JANEIRO - CRMV/RJ ADVOGADO : RJ140938 - DANIEL DA SILVA BRILHANTE E OUTRO APELADO : GRAZIELA SEQUEIRA SILVA ADVOGADO : RJ999999 - SEM ADVOGADO ORIGEM : 02ª Vara Federal de Nova Iguaçu (00368832120174025120) EME NTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO. O BSCURIDADE. ERRO MATERIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRECEDENTES. 1. Embargos de Declaração. Recurso cabível nos casos de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tendo como finalidade esclarecer, completar e aperfeiçoar as decisões judiciais, prestando-se a c orrigir distorções do ato judicial que podem comprometer sua utilidade. 2. O embargante sustenta que "a decisão veio a ofender dispositivos da Lei Federal 11.000/2004, além de contrariar decisões do Colendo Supremo Tribunal Federal, pois a repercussão geral da questão admitida pelo ARE 641243 face a possibilidade de fixação por resolução do valor das anuidades, restando portanto contraditória quanto a declaração de vício insanável de nulidade lançado sobre a Certidão de Dívida A tiva". 3. No voto condutor, adotou-se entendimento de que, com o advento da Lei nº 12.514/2011, que fixou os valores máximos e os parâmetros de atualização monetária das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral (art. 6º, §§1º e 2º), restou finalmente atendido o princípio da legalidade tributária estrita para a cobrança das anuidades, anteriormente instituídas por meio de resolução. Entretanto, em razão da irretroatividade e da anterioridade de exercício e nonagesimal tributárias (art. 150, III, "a", "b" e "c", da CF/88) é inviável a exigência de créditos oriundos de fatos geradores ocorridos até o ano de 2012. Consignou-se, no entanto, que relativamente às anuidades de 2013 a 2015, ainda que a Lei nº 12.514/2011 autorize sua cobrança, não haveria como a execução fiscal prosseguir, tendo em vista a nulidade da CDA, por inobservância dos requisitos previstos art. 2º, §5º, III e § 6º, da Lei nº 6.830/80. 4. Salientou-se que o Plenário do STF admitiu a existência de repercussão geral da questão, no julgamento do ARE 641.243 (Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe 30.4.2012), em que o Conselho Regional de Enfermagem do Paraná questiona a natureza tributária das anuidades e a possibilidade de sua fixação por resolução. No entanto, tal medida não tem o condão de sobrestar o feito neste momento processual, providência a ser analisada, oportunamente, quando do exame de eventual recurso extraordinário (art. 1.036, §1º, do CPC/15). 5. O embargante pretende, em verdade, suscitar rediscussão do mérito da lide, expediente vedado no âmbito de embargos de declaração. Com efeito, a divergência subjetiva da parte, resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização dos embargos declaratórios. Se assim o entender, a parte deve manejar o remédio jurídico próprio de impugnação. 6. Embargos de Declaração não providos.

Data do Julgamento : 22/09/2017
Data da Publicação : 27/09/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : RICARDO PERLINGEIRO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : RICARDO PERLINGEIRO
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