TRF2 0036930-11.2015.4.02.5105 00369301120154025105
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. CPC/1973. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TITULO
EXTRAJUDICIAL. CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. IMPUGNAÇÃO
GENÉRICA. VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA. 1. A sentença rejeitou os embargos à
execução de Contratos de Mútuo, forte na regularidade da "Cédula de Crédito
Bancário", título executivo extrajudicial, conforme decidido no REsp 1291575,
e na eficácia executiva do "Contrato Particular de Renegociação de Dívida e
Outras Obrigações", pois a dívida foi confessada pelo embargante, nos termos
da Súmula nº 300 do STJ, inexistindo venda casada, à falta de documentos
apontando condicionamento à obtenção do empréstimo. 2. A Segunda Seção do
STJ, em 14/8/2013, no REsp nº 1.291.575/PR, submetido ao rito dos recursos
repetitivos, reconheceu a natureza de título extrajudicial da Cédula de Crédito
Bancário, quando acompanhado de demonstrativo dos valores utilizados pelo
cliente, e cumpridas as exigências enumeradas taxativamente na lei de regência,
que confere liquidez e exequibilidade à Cédula (art. 28, § 2º, incisos I e
II, da Lei n. 10.931/2004). 3. A CAIXA instruiu a execução com a Cédula de
Crédito Bancário e seu Demonstrativo de Débito, informando, minuciosamente,
todos os encargos contratados, atendendo os requisitos do art. 28 da Lei
nº 10.931/2004, que conferem certeza, liquidez e exequibilidade à dívida e,
em consequência, possibilitam a Execução Extrajudicial, ainda que prevista a
comissão de permanência, porque "a taxa mensal será obtida pela composição
da taxa de CDI - Certificado de Depósito Interfinanceiro, divulgada pelo
Banco Central no dia 15 de cada mês". 4. À ausência de vulnerabilidade e de
demonstração da qualidade de destinatário final do produto/serviço, obsta a
incidência das regras protecionistas do CDC. 5. A incidência do CDC de qualquer
modo não desonera a parte do ônus de comprovar a abusividade das cláusulas,
a onerosidade excessiva do contrato ou, nesse caso, a vinculação da liberação
do empréstimo à contratação da previdência privada. Em avenças pautadas
pela vontade e boa-fé dos contraentes, presumida até prova em contrário,
aplica-se o princípio pacta sunt servanda, e as alegações dos recorrentes,
demasiadamente genéricas, não comprovam qualquer irregularidade nos contratos
firmados. 6. Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. CPC/1973. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TITULO
EXTRAJUDICIAL. CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. IMPUGNAÇÃO
GENÉRICA. VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA. 1. A sentença rejeitou os embargos à
execução de Contratos de Mútuo, forte na regularidade da "Cédula de Crédito
Bancário", título executivo extrajudicial, conforme decidido no REsp 1291575,
e na eficácia executiva do "Contrato Particular de Renegociação de Dívida e
Outras Obrigações", pois a dívida foi confessada pelo embargante, nos termos
da Súmula nº 300 do STJ, inexistindo venda casada, à falta de documentos
apontando condicionamento à obtenção do empréstimo. 2. A Segunda Seção do
STJ, em 14/8/2013, no REsp nº 1.291.575/PR, submetido ao rito dos recursos
repetitivos, reconheceu a natureza de título extrajudicial da Cédula de Crédito
Bancário, quando acompanhado de demonstrativo dos valores utilizados pelo
cliente, e cumpridas as exigências enumeradas taxativamente na lei de regência,
que confere liquidez e exequibilidade à Cédula (art. 28, § 2º, incisos I e
II, da Lei n. 10.931/2004). 3. A CAIXA instruiu a execução com a Cédula de
Crédito Bancário e seu Demonstrativo de Débito, informando, minuciosamente,
todos os encargos contratados, atendendo os requisitos do art. 28 da Lei
nº 10.931/2004, que conferem certeza, liquidez e exequibilidade à dívida e,
em consequência, possibilitam a Execução Extrajudicial, ainda que prevista a
comissão de permanência, porque "a taxa mensal será obtida pela composição
da taxa de CDI - Certificado de Depósito Interfinanceiro, divulgada pelo
Banco Central no dia 15 de cada mês". 4. À ausência de vulnerabilidade e de
demonstração da qualidade de destinatário final do produto/serviço, obsta a
incidência das regras protecionistas do CDC. 5. A incidência do CDC de qualquer
modo não desonera a parte do ônus de comprovar a abusividade das cláusulas,
a onerosidade excessiva do contrato ou, nesse caso, a vinculação da liberação
do empréstimo à contratação da previdência privada. Em avenças pautadas
pela vontade e boa-fé dos contraentes, presumida até prova em contrário,
aplica-se o princípio pacta sunt servanda, e as alegações dos recorrentes,
demasiadamente genéricas, não comprovam qualquer irregularidade nos contratos
firmados. 6. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
25/10/2016
Data da Publicação
:
28/10/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
NIZETE LOBATO CARMO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
NIZETE LOBATO CARMO
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