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Jurisprudência


TRF2 0036930-11.2015.4.02.5105 00369301120154025105

Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. CPC/1973. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TITULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA. 1. A sentença rejeitou os embargos à execução de Contratos de Mútuo, forte na regularidade da "Cédula de Crédito Bancário", título executivo extrajudicial, conforme decidido no REsp 1291575, e na eficácia executiva do "Contrato Particular de Renegociação de Dívida e Outras Obrigações", pois a dívida foi confessada pelo embargante, nos termos da Súmula nº 300 do STJ, inexistindo venda casada, à falta de documentos apontando condicionamento à obtenção do empréstimo. 2. A Segunda Seção do STJ, em 14/8/2013, no REsp nº 1.291.575/PR, submetido ao rito dos recursos repetitivos, reconheceu a natureza de título extrajudicial da Cédula de Crédito Bancário, quando acompanhado de demonstrativo dos valores utilizados pelo cliente, e cumpridas as exigências enumeradas taxativamente na lei de regência, que confere liquidez e exequibilidade à Cédula (art. 28, § 2º, incisos I e II, da Lei n. 10.931/2004). 3. A CAIXA instruiu a execução com a Cédula de Crédito Bancário e seu Demonstrativo de Débito, informando, minuciosamente, todos os encargos contratados, atendendo os requisitos do art. 28 da Lei nº 10.931/2004, que conferem certeza, liquidez e exequibilidade à dívida e, em consequência, possibilitam a Execução Extrajudicial, ainda que prevista a comissão de permanência, porque "a taxa mensal será obtida pela composição da taxa de CDI - Certificado de Depósito Interfinanceiro, divulgada pelo Banco Central no dia 15 de cada mês". 4. À ausência de vulnerabilidade e de demonstração da qualidade de destinatário final do produto/serviço, obsta a incidência das regras protecionistas do CDC. 5. A incidência do CDC de qualquer modo não desonera a parte do ônus de comprovar a abusividade das cláusulas, a onerosidade excessiva do contrato ou, nesse caso, a vinculação da liberação do empréstimo à contratação da previdência privada. Em avenças pautadas pela vontade e boa-fé dos contraentes, presumida até prova em contrário, aplica-se o princípio pacta sunt servanda, e as alegações dos recorrentes, demasiadamente genéricas, não comprovam qualquer irregularidade nos contratos firmados. 6. Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 25/10/2016
Data da Publicação : 28/10/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : NIZETE LOBATO CARMO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : NIZETE LOBATO CARMO
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