TRF2 0037010-75.2015.4.02.5104 00370107520154025104
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. READEQUAÇÃO AO TETO DO SALÁRIO
DE BENEFÍCIO. DESCONSIDERAÇÃO DO TETO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO. QUESTÃO
DISTINTA DA DESCONSIDERAÇÃO DO ÍNDICE DE 70% APLICADO AO SALÁRIO DE BENEFÍCIO
(CRITÉRIO ORIGINAL DO CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL). CÁLCULO ZERO. RECURSO
DESPROVIDO. I. Quanto a interpretação da readequação do benefício do segurado
ao teto constitucional, para efeito de verificação de possível direito à
readequação do valor da renda mensal do benefício, será preciso conhecer
o valor genuíno da RMI, sem qualquer distorção, calculando-se o salário
de benefício através da média atualizada dos salários de contribuição, sem
incidência do teto limitador, uma vez que este constitui elemento extrínseco
ao cálculo, aplicando-se posteriormente ao salário de benefício o coeficiente
de cálculo (70% a 100%) e partir daí, encontrada a correta RMI, proceder a
devida atualização do valor benefício através da aplicação dos índices legais,
de modo que ao realizar o cotejo entre o valor encontrado e o limitador,
seja possível verificar a existência ou não de direito à recuperação total
ou parcial do valor eventualmente suprimido, como decorrência da majoração
do limite até então vigorante (Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003),
fato que possibilitará, desde que se constate a supressão do valor original
do benefício, a readequação do mesmo até o novo limite fixado. II. Em suma,
é possível extrair que o direito postulado se verif ica nas hipóteses em que
comprovadamente ocorre distorção do valor original do benefício, mas não em
função da aplicação do teto vigente, cuja constitucionalidade é pacífica,
e sim pela não recomposição do valor originário quando da fixação de um novo
limite diante da edição das Emendas Constitucionais n 20/98 e 41/2003, em
configuração que permita, no caso concreto, a readequação total ou parcial
da renda mensal, em respeito ao seu valor originário, diante da garantia
constitucional da preservação do valor real do benefício. III. Assim
considerando, verifica-se que a explicação do contador às fls. 24/25,
está consoante com o entendimento pacificado das Turmas desta Corte,
especializadas em matéria previdenciária. Devendo ser reiterado que, o
deve ser desconsiderado para a verificação do direito pleiteado, é o teto
previdenciário aplicado ao salário de benefício, procedimento este adotado
pela contadoria, e portanto correto. Mas isto não quer dizer que, na evolução
da renda mensal inicial para fins de verificação das diferenças devidas, seja
desconsiderado o coeficiente de 70% sobre o salário de benefício caso ele
tenha sido, de fato, aplicado na renda mensal inicial original do benefício,
questão portanto, distinta. III. Recurso desprovido. 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. READEQUAÇÃO AO TETO DO SALÁRIO
DE BENEFÍCIO. DESCONSIDERAÇÃO DO TETO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO. QUESTÃO
DISTINTA DA DESCONSIDERAÇÃO DO ÍNDICE DE 70% APLICADO AO SALÁRIO DE BENEFÍCIO
(CRITÉRIO ORIGINAL DO CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL). CÁLCULO ZERO. RECURSO
DESPROVIDO. I. Quanto a interpretação da readequação do benefício do segurado
ao teto constitucional, para efeito de verificação de possível direito à
readequação do valor da renda mensal do benefício, será preciso conhecer
o valor genuíno da RMI, sem qualquer distorção, calculando-se o salário
de benefício através da média atualizada dos salários de contribuição, sem
incidência do teto limitador, uma vez que este constitui elemento extrínseco
ao cálculo, aplicando-se posteriormente ao salário de benefício o coeficiente
de cálculo (70% a 100%) e partir daí, encontrada a correta RMI, proceder a
devida atualização do valor benefício através da aplicação dos índices legais,
de modo que ao realizar o cotejo entre o valor encontrado e o limitador,
seja possível verificar a existência ou não de direito à recuperação total
ou parcial do valor eventualmente suprimido, como decorrência da majoração
do limite até então vigorante (Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003),
fato que possibilitará, desde que se constate a supressão do valor original
do benefício, a readequação do mesmo até o novo limite fixado. II. Em suma,
é possível extrair que o direito postulado se verif ica nas hipóteses em que
comprovadamente ocorre distorção do valor original do benefício, mas não em
função da aplicação do teto vigente, cuja constitucionalidade é pacífica,
e sim pela não recomposição do valor originário quando da fixação de um novo
limite diante da edição das Emendas Constitucionais n 20/98 e 41/2003, em
configuração que permita, no caso concreto, a readequação total ou parcial
da renda mensal, em respeito ao seu valor originário, diante da garantia
constitucional da preservação do valor real do benefício. III. Assim
considerando, verifica-se que a explicação do contador às fls. 24/25,
está consoante com o entendimento pacificado das Turmas desta Corte,
especializadas em matéria previdenciária. Devendo ser reiterado que, o
deve ser desconsiderado para a verificação do direito pleiteado, é o teto
previdenciário aplicado ao salário de benefício, procedimento este adotado
pela contadoria, e portanto correto. Mas isto não quer dizer que, na evolução
da renda mensal inicial para fins de verificação das diferenças devidas, seja
desconsiderado o coeficiente de 70% sobre o salário de benefício caso ele
tenha sido, de fato, aplicado na renda mensal inicial original do benefício,
questão portanto, distinta. III. Recurso desprovido. 1
Data do Julgamento
:
18/05/2016
Data da Publicação
:
30/05/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ABEL GOMES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ABEL GOMES
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