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Jurisprudência


TRF2 0037010-75.2015.4.02.5104 00370107520154025104

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. READEQUAÇÃO AO TETO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO. DESCONSIDERAÇÃO DO TETO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO. QUESTÃO DISTINTA DA DESCONSIDERAÇÃO DO ÍNDICE DE 70% APLICADO AO SALÁRIO DE BENEFÍCIO (CRITÉRIO ORIGINAL DO CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL). CÁLCULO ZERO. RECURSO DESPROVIDO. I. Quanto a interpretação da readequação do benefício do segurado ao teto constitucional, para efeito de verificação de possível direito à readequação do valor da renda mensal do benefício, será preciso conhecer o valor genuíno da RMI, sem qualquer distorção, calculando-se o salário de benefício através da média atualizada dos salários de contribuição, sem incidência do teto limitador, uma vez que este constitui elemento extrínseco ao cálculo, aplicando-se posteriormente ao salário de benefício o coeficiente de cálculo (70% a 100%) e partir daí, encontrada a correta RMI, proceder a devida atualização do valor benefício através da aplicação dos índices legais, de modo que ao realizar o cotejo entre o valor encontrado e o limitador, seja possível verificar a existência ou não de direito à recuperação total ou parcial do valor eventualmente suprimido, como decorrência da majoração do limite até então vigorante (Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003), fato que possibilitará, desde que se constate a supressão do valor original do benefício, a readequação do mesmo até o novo limite fixado. II. Em suma, é possível extrair que o direito postulado se verif ica nas hipóteses em que comprovadamente ocorre distorção do valor original do benefício, mas não em função da aplicação do teto vigente, cuja constitucionalidade é pacífica, e sim pela não recomposição do valor originário quando da fixação de um novo limite diante da edição das Emendas Constitucionais n 20/98 e 41/2003, em configuração que permita, no caso concreto, a readequação total ou parcial da renda mensal, em respeito ao seu valor originário, diante da garantia constitucional da preservação do valor real do benefício. III. Assim considerando, verifica-se que a explicação do contador às fls. 24/25, está consoante com o entendimento pacificado das Turmas desta Corte, especializadas em matéria previdenciária. Devendo ser reiterado que, o deve ser desconsiderado para a verificação do direito pleiteado, é o teto previdenciário aplicado ao salário de benefício, procedimento este adotado pela contadoria, e portanto correto. Mas isto não quer dizer que, na evolução da renda mensal inicial para fins de verificação das diferenças devidas, seja desconsiderado o coeficiente de 70% sobre o salário de benefício caso ele tenha sido, de fato, aplicado na renda mensal inicial original do benefício, questão portanto, distinta. III. Recurso desprovido. 1

Data do Julgamento : 18/05/2016
Data da Publicação : 30/05/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ABEL GOMES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ABEL GOMES
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