TRF2 0037037-33.2016.4.02.5101 00370373320164025101
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO.ANUIDADE. NATUREZA JURÍDICA
DE TRIBUTO. PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE INSTITUIÇÃO
OU MAJORAÇÃO MEDIANTE R ESOLUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. -As contribuições
devidas pelas categorias profissionais aos respectivos Conselhos, à exceção
da OAB, são espécies do gênero tributo, consoante a disciplina do caput do
art. 149 da Constituição Federal de 1988, e devem obediência ao princípio
da reserva legal, inscrito no art. 150, I, da Carta M agna. - Somente com
o advento da Lei 12.514/2011, que veio a definir o fato gerador e fixar
valores máximos para as anuidades, é que restou atendido o princípio da
legalidade tributária. Todavia, em respeito aos princípios constitucionais
da irretroatividade e da anterioridade tributárias (artigo 150, III, a,
b e c, da Constituição) a referida lei não pode retroagir, para alcançar c
réditos oriundos de fatos geradores ocorridos até o ano de 2 011. - Assim, em
relação às anuidades vencidas até 2011, a CDA se ressente de vício insanável,
uma vez que a cobrança foi respaldada com base em Resolução, não merecendo,
portanto, reparo a sentença ao reconhecer o vício insanável nas referidas
cobranças. - Tratando-se de executivo fiscal ajuizado em data posterior
à vigência da Lei 12.514/2011, publicada no DOU no dia 31/10/20111, deve
ser observado o comando inserto no seu artigo 8º, que estabelece um quantum
mínimo para a cobrança, por via judicial. - Na hipótese, o valor mínimo da
anuidade devida ao CRA, pessoa física, no ano do ajuizamento da ação (2016),
era de R$ 367,00 (Resolução 472/2015 - CFA). Desse modo, o valor mínimo,
a ser observado, como condição de procedibilidade para o ajuizamento da
presente ação executiva, seria de R$ 1.468,00(R$ 367,00 x 4), sendo que a
cobrança efetuada na presente 1 execução, em relação às anuidades de 2012,
2013 e 2014, totaliza R$ 1.164,24, valor este que não ultrapassa o mínimo
estabelecido pelo art. 8º da Lei 12.514/2011, devendo, assim, ser mantida
a extinção do feito. - Recurso desprovido.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO.ANUIDADE. NATUREZA JURÍDICA
DE TRIBUTO. PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE INSTITUIÇÃO
OU MAJORAÇÃO MEDIANTE R ESOLUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. -As contribuições
devidas pelas categorias profissionais aos respectivos Conselhos, à exceção
da OAB, são espécies do gênero tributo, consoante a disciplina do caput do
art. 149 da Constituição Federal de 1988, e devem obediência ao princípio
da reserva legal, inscrito no art. 150, I, da Carta M agna. - Somente com
o advento da Lei 12.514/2011, que veio a definir o fato gerador e fixar
valores máximos para as anuidades, é que restou atendido o princípio da
legalidade tributária. Todavia, em respeito aos princípios constitucionais
da irretroatividade e da anterioridade tributárias (artigo 150, III, a,
b e c, da Constituição) a referida lei não pode retroagir, para alcançar c
réditos oriundos de fatos geradores ocorridos até o ano de 2 011. - Assim, em
relação às anuidades vencidas até 2011, a CDA se ressente de vício insanável,
uma vez que a cobrança foi respaldada com base em Resolução, não merecendo,
portanto, reparo a sentença ao reconhecer o vício insanável nas referidas
cobranças. - Tratando-se de executivo fiscal ajuizado em data posterior
à vigência da Lei 12.514/2011, publicada no DOU no dia 31/10/20111, deve
ser observado o comando inserto no seu artigo 8º, que estabelece um quantum
mínimo para a cobrança, por via judicial. - Na hipótese, o valor mínimo da
anuidade devida ao CRA, pessoa física, no ano do ajuizamento da ação (2016),
era de R$ 367,00 (Resolução 472/2015 - CFA). Desse modo, o valor mínimo,
a ser observado, como condição de procedibilidade para o ajuizamento da
presente ação executiva, seria de R$ 1.468,00(R$ 367,00 x 4), sendo que a
cobrança efetuada na presente 1 execução, em relação às anuidades de 2012,
2013 e 2014, totaliza R$ 1.164,24, valor este que não ultrapassa o mínimo
estabelecido pelo art. 8º da Lei 12.514/2011, devendo, assim, ser mantida
a extinção do feito. - Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
16/12/2016
Data da Publicação
:
11/01/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
VERA LÚCIA LIMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VERA LÚCIA LIMA