main-banner

Jurisprudência


TRF2 0037218-69.1995.4.02.5101 00372186919954025101

Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/1980). REMESSA OFICIAL. RESTAURAÇÃO DE AUTOS. INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA NACIONAL. INÉRCIA DA EXEQUENTE. INEXISTÊNCIA DO DESPACHO DE SUSPENSÃO. ART. 40, § 4º, LEF. IMPOSSIBILIDADE DE CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRECEDENTES. SENTENÇA ANULADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. Verifica-se da informação exarada à fl. 02 que os autos da Execução Fiscal em análise, embora tenham sido redistribuídos automaticamente para a 1ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, em 07/04/1999, não foram encaminhados fisicamente àquela Secretaria, e não houve êxito em sua localização, estando sem andamento regular desde 23/03/1995. Intimada em 02/12/2011 e 12/01/2015 (fls. 07 e 09, respectivamente), para informar se eventualmente ocorreu qualquer causa que tivesse o condão de interromper ou suspender o curso da prescrição, bem como para apresentar peças necessárias à reconstrução do processo, como as cópias dos documentos relativos à demanda executiva a fim de que fosse restaurada, a União requereu a suspensão do feito pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias (fl. 10). Transcorrido o prazo determinado, a Juíza a quo prolatou sentença extinguindo o feito com resolução do mérito (fls. 13/18). 2. In casu, não há que se falar em prescrição intercorrente. Isto porque, estando os autos sem localização, é impossível verificar a existência do despacho de suspensão a que se refere o art. 40 da Lei n. 6.830/80, dando início à contagem do prazo prescricional. 3. Ademais, no que se refere à localização dos autos físicos, irretocável a fundamentação utilizada no julgado recorrido, tendo em vista que, ainda que não tenha dado ensejo ao desaparecimento dos autos, devidamente intimada, a Fazenda Nacional não logrou localizar nenhum documento pertinente ao processo administrativo; nem mesmo a Certidão de Dívida Ativa. Inexiste, portanto, título executivo apto a embasar a presente demanda, ocasionando evidente ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, e, via de consequência, a extinção do feito. Precedentes. 4. Ressalte-se que, caso a exequente venha a obter elementos referentes ao processo, nada impede que promova a ação de restauração dos autos, na forma dos artigos 712 a 718, ambos do CPC. 5. Sentença anulada. Extinção do feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 483, IV, do 1 NCPC, similar ao art. 267, IV, do CPC/73.

Data do Julgamento : 17/10/2016
Data da Publicação : 27/10/2016
Classe/Assunto : REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : FRANA ELIZABETH MENDES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : FRANA ELIZABETH MENDES
Mostrar discussão