TRF2 0037218-69.1995.4.02.5101 00372186919954025101
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/1980). REMESSA OFICIAL. RESTAURAÇÃO
DE AUTOS. INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA NACIONAL. INÉRCIA DA
EXEQUENTE. INEXISTÊNCIA DO DESPACHO DE SUSPENSÃO. ART. 40, § 4º,
LEF. IMPOSSIBILIDADE DE CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRECEDENTES. SENTENÇA
ANULADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. Verifica-se da
informação exarada à fl. 02 que os autos da Execução Fiscal em análise,
embora tenham sido redistribuídos automaticamente para a 1ª Vara Federal
de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, em 07/04/1999, não foram encaminhados
fisicamente àquela Secretaria, e não houve êxito em sua localização, estando
sem andamento regular desde 23/03/1995. Intimada em 02/12/2011 e 12/01/2015
(fls. 07 e 09, respectivamente), para informar se eventualmente ocorreu
qualquer causa que tivesse o condão de interromper ou suspender o curso da
prescrição, bem como para apresentar peças necessárias à reconstrução do
processo, como as cópias dos documentos relativos à demanda executiva a fim
de que fosse restaurada, a União requereu a suspensão do feito pelo prazo
de 180 (cento e oitenta) dias (fl. 10). Transcorrido o prazo determinado,
a Juíza a quo prolatou sentença extinguindo o feito com resolução do mérito
(fls. 13/18). 2. In casu, não há que se falar em prescrição intercorrente. Isto
porque, estando os autos sem localização, é impossível verificar a existência
do despacho de suspensão a que se refere o art. 40 da Lei n. 6.830/80, dando
início à contagem do prazo prescricional. 3. Ademais, no que se refere
à localização dos autos físicos, irretocável a fundamentação utilizada
no julgado recorrido, tendo em vista que, ainda que não tenha dado ensejo
ao desaparecimento dos autos, devidamente intimada, a Fazenda Nacional não
logrou localizar nenhum documento pertinente ao processo administrativo; nem
mesmo a Certidão de Dívida Ativa. Inexiste, portanto, título executivo apto a
embasar a presente demanda, ocasionando evidente ausência de pressupostos de
constituição e desenvolvimento válido do processo, e, via de consequência,
a extinção do feito. Precedentes. 4. Ressalte-se que, caso a exequente
venha a obter elementos referentes ao processo, nada impede que promova
a ação de restauração dos autos, na forma dos artigos 712 a 718, ambos do
CPC. 5. Sentença anulada. Extinção do feito sem resolução do mérito, com
fulcro no art. 483, IV, do 1 NCPC, similar ao art. 267, IV, do CPC/73.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/1980). REMESSA OFICIAL. RESTAURAÇÃO
DE AUTOS. INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA NACIONAL. INÉRCIA DA
EXEQUENTE. INEXISTÊNCIA DO DESPACHO DE SUSPENSÃO. ART. 40, § 4º,
LEF. IMPOSSIBILIDADE DE CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRECEDENTES. SENTENÇA
ANULADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. Verifica-se da
informação exarada à fl. 02 que os autos da Execução Fiscal em análise,
embora tenham sido redistribuídos automaticamente para a 1ª Vara Federal
de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, em 07/04/1999, não foram encaminhados
fisicamente àquela Secretaria, e não houve êxito em sua localização, estando
sem andamento regular desde 23/03/1995. Intimada em 02/12/2011 e 12/01/2015
(fls. 07 e 09, respectivamente), para informar se eventualmente ocorreu
qualquer causa que tivesse o condão de interromper ou suspender o curso da
prescrição, bem como para apresentar peças necessárias à reconstrução do
processo, como as cópias dos documentos relativos à demanda executiva a fim
de que fosse restaurada, a União requereu a suspensão do feito pelo prazo
de 180 (cento e oitenta) dias (fl. 10). Transcorrido o prazo determinado,
a Juíza a quo prolatou sentença extinguindo o feito com resolução do mérito
(fls. 13/18). 2. In casu, não há que se falar em prescrição intercorrente. Isto
porque, estando os autos sem localização, é impossível verificar a existência
do despacho de suspensão a que se refere o art. 40 da Lei n. 6.830/80, dando
início à contagem do prazo prescricional. 3. Ademais, no que se refere
à localização dos autos físicos, irretocável a fundamentação utilizada
no julgado recorrido, tendo em vista que, ainda que não tenha dado ensejo
ao desaparecimento dos autos, devidamente intimada, a Fazenda Nacional não
logrou localizar nenhum documento pertinente ao processo administrativo; nem
mesmo a Certidão de Dívida Ativa. Inexiste, portanto, título executivo apto a
embasar a presente demanda, ocasionando evidente ausência de pressupostos de
constituição e desenvolvimento válido do processo, e, via de consequência,
a extinção do feito. Precedentes. 4. Ressalte-se que, caso a exequente
venha a obter elementos referentes ao processo, nada impede que promova
a ação de restauração dos autos, na forma dos artigos 712 a 718, ambos do
CPC. 5. Sentença anulada. Extinção do feito sem resolução do mérito, com
fulcro no art. 483, IV, do 1 NCPC, similar ao art. 267, IV, do CPC/73.
Data do Julgamento
:
17/10/2016
Data da Publicação
:
27/10/2016
Classe/Assunto
:
REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FRANA ELIZABETH MENDES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FRANA ELIZABETH MENDES
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