TRF2 0037267-13.1995.4.02.5101 00372671319954025101
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. NATUREZA
JURÍDICA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ART. 40 DA LEF. INÉRCIA. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. 1. A natureza jurídica das contribuições previdenciárias
sofreu diversas alterações ao longo do tempo, a depender da norma vigente à
época do fato gerador que lhe deu origem. O Colendo STJ, no julgamento do
REsp 1.138.159/SP, da relatoria do eminente Ministro Luiz Fux, submetido
ao rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que: a)
antes da vigência da EC nº 08/77, as contribuições previdenciárias possuíam
natureza jurídica de tributo, razão pela qual o prazo prescricional a que
estavam sujeitas era o quinquenal, nos termos disciplinados pelo CTN; b) a
partir da EC nº 08/77, as contribuições previdenciárias perderam a natureza
jurídica de tributo, aplicando-lhes o prazo prescricional trintenário,
a teor da Lei nº 3.807/60; c) com o advento da nova ordem constitucional,
em 1988, as contribuições previdenciárias voltaram a ter natureza jurídica
de tributo, cuja cobrança se submete ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos
previsto pelo CTN. 2. A cobrança envolve contribuições previdenciárias cujos
fatos geradores ocorreram antes e depois da vigência da Emenda Constitucional
n. 08/77 (que entrou em vigor em 14/04/1977), possuindo parte delas, portanto,
natureza tributária, com prazo prescricional quinquenal, e parte natureza não
tributária, com prazo prescricional trintenário. 3. Por outro lado, é pacífico
o entendimento de que, para fins de contagem da prescrição intercorrente,
aplica-se a legislação tributária em vigor ao tempo do arquivamento da
execução fiscal, sendo irrelevante tratar-se de crédito decorrente de
fato gerador posterior à EC n. 08/1977 e anterior à Constituição Federal
vigente. Precedentes do STJ. 4. Ante o transcurso de 5 (cinco) anos após
o término do prazo de suspensão do feito por 1 (um) ano, a ocorrência da
prescrição intercorrente resta evidente, consoante o teor da Súmula 314 do
STJ. 5. Remessa necessária não conhecida. Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. NATUREZA
JURÍDICA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ART. 40 DA LEF. INÉRCIA. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. 1. A natureza jurídica das contribuições previdenciárias
sofreu diversas alterações ao longo do tempo, a depender da norma vigente à
época do fato gerador que lhe deu origem. O Colendo STJ, no julgamento do
REsp 1.138.159/SP, da relatoria do eminente Ministro Luiz Fux, submetido
ao rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que: a)
antes da vigência da EC nº 08/77, as contribuições previdenciárias possuíam
natureza jurídica de tributo, razão pela qual o prazo prescricional a que
estavam sujeitas era o quinquenal, nos termos disciplinados pelo CTN; b) a
partir da EC nº 08/77, as contribuições previdenciárias perderam a natureza
jurídica de tributo, aplicando-lhes o prazo prescricional trintenário,
a teor da Lei nº 3.807/60; c) com o advento da nova ordem constitucional,
em 1988, as contribuições previdenciárias voltaram a ter natureza jurídica
de tributo, cuja cobrança se submete ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos
previsto pelo CTN. 2. A cobrança envolve contribuições previdenciárias cujos
fatos geradores ocorreram antes e depois da vigência da Emenda Constitucional
n. 08/77 (que entrou em vigor em 14/04/1977), possuindo parte delas, portanto,
natureza tributária, com prazo prescricional quinquenal, e parte natureza não
tributária, com prazo prescricional trintenário. 3. Por outro lado, é pacífico
o entendimento de que, para fins de contagem da prescrição intercorrente,
aplica-se a legislação tributária em vigor ao tempo do arquivamento da
execução fiscal, sendo irrelevante tratar-se de crédito decorrente de
fato gerador posterior à EC n. 08/1977 e anterior à Constituição Federal
vigente. Precedentes do STJ. 4. Ante o transcurso de 5 (cinco) anos após
o término do prazo de suspensão do feito por 1 (um) ano, a ocorrência da
prescrição intercorrente resta evidente, consoante o teor da Súmula 314 do
STJ. 5. Remessa necessária não conhecida. Apelação conhecida e desprovida.
Data do Julgamento
:
06/12/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
CLAUDIA NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
CLAUDIA NEIVA
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