TRF2 0037306-06.2015.4.02.5102 00373060620154025102
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. SERVIDOR PÚBLICO. CARGOS
PÚBLICOS DE TÉCNICO E AUXILIAR DE ENFERMAGEM. INVIABILIDADE PRÁTICA. AUSÊNCIA
DE COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS NO EFETIVO EXERCÍCIO DOS CARGOS. I. Pretende a
parte Autora pretende acumular o cargo de técnico de enfermagem, com jornada
de 40 horas, no INCA, com o cargo de auxiliar de enfermagem, com idêntica
carga horária, totalizando, assim, a jornada de trabalho de 80 (oitenta) horas
semanais, desconsiderado o tempo de deslocamento necessário ao desempenho das
atividades II. A acumulação de cargos públicos, em regra, é proibida pela
Constituição da República Federativa do Brasil, que permite como exceção
a possibilidade de acumular, desde que haja compatibilidade de horários:
a) dois cargos de professor; b) um cargo de professor com outro, técnico ou
científico; c) dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde,
com profissões regulamentadas (Artigo 37, XVI). III. Para haver a acumulação
permitida se faz necessária a comprovação da compatibilidade de horários entre
o cargo em exercício e o cargo a exercer, requisito indispensável e fundamental
estabelecido por nossa Lei Maior e na legislação infraconstitucional. IV. Em
que pese a alegação de ser possível o exercício das atividades em horários
que não se sobrepõem, é certo que restaria comprometida a qualidade do
trabalho realizado, mormente se considerarmos os limites da condição humana
que necessita de tempo para descanso, boa alimentação, além de fatores como
tempo necessário ao deslocamento. V. Negativa de provimento ao recurso.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. SERVIDOR PÚBLICO. CARGOS
PÚBLICOS DE TÉCNICO E AUXILIAR DE ENFERMAGEM. INVIABILIDADE PRÁTICA. AUSÊNCIA
DE COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS NO EFETIVO EXERCÍCIO DOS CARGOS. I. Pretende a
parte Autora pretende acumular o cargo de técnico de enfermagem, com jornada
de 40 horas, no INCA, com o cargo de auxiliar de enfermagem, com idêntica
carga horária, totalizando, assim, a jornada de trabalho de 80 (oitenta) horas
semanais, desconsiderado o tempo de deslocamento necessário ao desempenho das
atividades II. A acumulação de cargos públicos, em regra, é proibida pela
Constituição da República Federativa do Brasil, que permite como exceção
a possibilidade de acumular, desde que haja compatibilidade de horários:
a) dois cargos de professor; b) um cargo de professor com outro, técnico ou
científico; c) dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde,
com profissões regulamentadas (Artigo 37, XVI). III. Para haver a acumulação
permitida se faz necessária a comprovação da compatibilidade de horários entre
o cargo em exercício e o cargo a exercer, requisito indispensável e fundamental
estabelecido por nossa Lei Maior e na legislação infraconstitucional. IV. Em
que pese a alegação de ser possível o exercício das atividades em horários
que não se sobrepõem, é certo que restaria comprometida a qualidade do
trabalho realizado, mormente se considerarmos os limites da condição humana
que necessita de tempo para descanso, boa alimentação, além de fatores como
tempo necessário ao deslocamento. V. Negativa de provimento ao recurso.
Data do Julgamento
:
06/12/2016
Data da Publicação
:
13/12/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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