main-banner

Jurisprudência


TRF2 0037306-06.2015.4.02.5102 00373060620154025102

Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. SERVIDOR PÚBLICO. CARGOS PÚBLICOS DE TÉCNICO E AUXILIAR DE ENFERMAGEM. INVIABILIDADE PRÁTICA. AUSÊNCIA DE COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS NO EFETIVO EXERCÍCIO DOS CARGOS. I. Pretende a parte Autora pretende acumular o cargo de técnico de enfermagem, com jornada de 40 horas, no INCA, com o cargo de auxiliar de enfermagem, com idêntica carga horária, totalizando, assim, a jornada de trabalho de 80 (oitenta) horas semanais, desconsiderado o tempo de deslocamento necessário ao desempenho das atividades II. A acumulação de cargos públicos, em regra, é proibida pela Constituição da República Federativa do Brasil, que permite como exceção a possibilidade de acumular, desde que haja compatibilidade de horários: a) dois cargos de professor; b) um cargo de professor com outro, técnico ou científico; c) dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas (Artigo 37, XVI). III. Para haver a acumulação permitida se faz necessária a comprovação da compatibilidade de horários entre o cargo em exercício e o cargo a exercer, requisito indispensável e fundamental estabelecido por nossa Lei Maior e na legislação infraconstitucional. IV. Em que pese a alegação de ser possível o exercício das atividades em horários que não se sobrepõem, é certo que restaria comprometida a qualidade do trabalho realizado, mormente se considerarmos os limites da condição humana que necessita de tempo para descanso, boa alimentação, além de fatores como tempo necessário ao deslocamento. V. Negativa de provimento ao recurso.

Data do Julgamento : 06/12/2016
Data da Publicação : 13/12/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Mostrar discussão