TRF2 0037335-59.2015.4.02.5101 00373355920154025101
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ACUMULAÇÃO DE CARGOS DE PROFISSIONAL
DA SAÚDE. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS DEMONSTRADA. LIMITAÇÃO DA CARGA
HORÁRIA. RAZOABILIDADE. REMESSA NECESSÁRIA D ESPROVIDA. 1. Trata-se de
Remessa Necessária interposta em face da sentença que julgou procedente a p
retensão autoral, declarando lícita a acumulação de dois cargos públicos na
área da saúde. 2. Com a promulgação da EC nº 34/2001, que deu nova redação ao
art. 37, XVI, "c", CRFB/88, o direito à acumulação de cargos de profissionais
da saúde ganhou expressa proteção constitucional, tendo como requisitos, tão
somente, a regulamentação da profissão e a compatibilidade de horários. Antes
disso, a jurisprudência já havia sedimentado entendimento no sentido de
ser possível a acumulação de dois cargos de profissional de saúde, quando
a mesma já era exercida antes da atual Carta Magna, nos moldes do art. 17,
§ § 1º e 2º do ADCT. 3. O Autor exerce cargos de Técnico em Enfermagem e
Enfermagem, enquadrando-se, portanto, no primeiro requisito constitucionalmente
exigido - dois cargos privativos de p rofissionais de saúde, com profissões
regulamentadas. 4. A compatibilidade de horários dos cargos exercidos não deve
ser aferida apenas sob o aspecto formal, eis que o objetivo primordial que se
encontra em voga é o atendimento adequado, digno, competente e eficiente a
toda sociedade, mormente se tratando de profissionais que oferecem serviços
de cuidados à saúde, sendo que a ausência de sobreposição de horários, nem
sempre significa que materialmente seja possível pelo servidor o cumprimento
da carga horária sem comprometimento da qualidade exigida, sendo cabível a
imposição de uma limitação nas horas trabalhadas, ainda que esta limitação não
s eja constitucionalmente prevista. 5. Aplicável o Parecer da Advocacia-Geral
da União, GQ 145/98, ou o Acórdão nº 2242/2007 do Tribunal de Contas da
União, que entendem ser inviável ao servidor o exercício de suas funções
em carga horária superior a 60 horas semanais, limitando-a, pois, em tese,
trabalhar em quantidade de horas superior a este patamar comprometeria a
qualidade do trabalho, além de não sobrar tempo para o necessário descanso,
alimentação e deslocamento. Por óbvio que, no caso concreto, deve-se aferir
se, ultrapassado este limite h orário, enquadra-se a situação dentro dos
padrões da razoabilidade. Precedentes. 6. No caso, constata-se a total
compatibilidade de horários nos cargos ocupados pelo Autor, 1 havendo tempo
bastante para descanso, alimentação e deslocamento entre um vínculo e outro,
bem como para o desempenho adequado de suas funções. Adotando-se o Princípio
da Razoabilidade, é lícita a acumulação de cargos, eis que a carga horária
efetivamente prestada, ainda que reduzida por conta da Portaria nº 1.281 do
Ministério da Saúde, encontra-se dentro das 60 horas semanais, não havendo
razões concretas de, por ora, o bstar o Autor de exercer suas funções. 7
. Remessa Necessária e Apelação desprovidas.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ACUMULAÇÃO DE CARGOS DE PROFISSIONAL
DA SAÚDE. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS DEMONSTRADA. LIMITAÇÃO DA CARGA
HORÁRIA. RAZOABILIDADE. REMESSA NECESSÁRIA D ESPROVIDA. 1. Trata-se de
Remessa Necessária interposta em face da sentença que julgou procedente a p
retensão autoral, declarando lícita a acumulação de dois cargos públicos na
área da saúde. 2. Com a promulgação da EC nº 34/2001, que deu nova redação ao
art. 37, XVI, "c", CRFB/88, o direito à acumulação de cargos de profissionais
da saúde ganhou expressa proteção constitucional, tendo como requisitos, tão
somente, a regulamentação da profissão e a compatibilidade de horários. Antes
disso, a jurisprudência já havia sedimentado entendimento no sentido de
ser possível a acumulação de dois cargos de profissional de saúde, quando
a mesma já era exercida antes da atual Carta Magna, nos moldes do art. 17,
§ § 1º e 2º do ADCT. 3. O Autor exerce cargos de Técnico em Enfermagem e
Enfermagem, enquadrando-se, portanto, no primeiro requisito constitucionalmente
exigido - dois cargos privativos de p rofissionais de saúde, com profissões
regulamentadas. 4. A compatibilidade de horários dos cargos exercidos não deve
ser aferida apenas sob o aspecto formal, eis que o objetivo primordial que se
encontra em voga é o atendimento adequado, digno, competente e eficiente a
toda sociedade, mormente se tratando de profissionais que oferecem serviços
de cuidados à saúde, sendo que a ausência de sobreposição de horários, nem
sempre significa que materialmente seja possível pelo servidor o cumprimento
da carga horária sem comprometimento da qualidade exigida, sendo cabível a
imposição de uma limitação nas horas trabalhadas, ainda que esta limitação não
s eja constitucionalmente prevista. 5. Aplicável o Parecer da Advocacia-Geral
da União, GQ 145/98, ou o Acórdão nº 2242/2007 do Tribunal de Contas da
União, que entendem ser inviável ao servidor o exercício de suas funções
em carga horária superior a 60 horas semanais, limitando-a, pois, em tese,
trabalhar em quantidade de horas superior a este patamar comprometeria a
qualidade do trabalho, além de não sobrar tempo para o necessário descanso,
alimentação e deslocamento. Por óbvio que, no caso concreto, deve-se aferir
se, ultrapassado este limite h orário, enquadra-se a situação dentro dos
padrões da razoabilidade. Precedentes. 6. No caso, constata-se a total
compatibilidade de horários nos cargos ocupados pelo Autor, 1 havendo tempo
bastante para descanso, alimentação e deslocamento entre um vínculo e outro,
bem como para o desempenho adequado de suas funções. Adotando-se o Princípio
da Razoabilidade, é lícita a acumulação de cargos, eis que a carga horária
efetivamente prestada, ainda que reduzida por conta da Portaria nº 1.281 do
Ministério da Saúde, encontra-se dentro das 60 horas semanais, não havendo
razões concretas de, por ora, o bstar o Autor de exercer suas funções. 7
. Remessa Necessária e Apelação desprovidas.
Data do Julgamento
:
02/09/2016
Data da Publicação
:
09/09/2016
Classe/Assunto
:
REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME DIEFENTHAELER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME DIEFENTHAELER
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