TRF2 0037373-76.2012.4.02.5101 00373737620124025101
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CRA/RJ. EXTINÇÃO DE OFÍCIO. PRESCRIÇÃO Q
UINQUENAL. LEI 9873/99. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PREJUDICADA. 1. Trata-se
de Execução Fiscal em que o magistrado extinguiu o processo sem resolução
do mérito, nos termos do art. 267 IV e VI c/c art. 616, ambos do CPC,
pela falta do Processo A dministrativo que instruiu a CDA. 2. A ausência
do Processo Administrativo não invalida a CDA e nem enseja a extinção da
E xecução Fiscal. 3. Verificado, de ofício, o transcurso de mais de 08
(oito) anos entre o fato gerador da dívida (25/05/2004) e a inscrição em
Dívida Ativa (14/08/2012), configurando a prescrição d e fundo de direito,
com base na Lei 9.873/99. 4. Declarada, de ofício, a prescrição quinquenal
sendo extinto o feito com julgamento de mérito, nos termos do art. 269,
IV do CPC c/c art. 1º da Lei 9.873/99. Apelação p rejudicada.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CRA/RJ. EXTINÇÃO DE OFÍCIO. PRESCRIÇÃO Q
UINQUENAL. LEI 9873/99. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PREJUDICADA. 1. Trata-se
de Execução Fiscal em que o magistrado extinguiu o processo sem resolução
do mérito, nos termos do art. 267 IV e VI c/c art. 616, ambos do CPC,
pela falta do Processo A dministrativo que instruiu a CDA. 2. A ausência
do Processo Administrativo não invalida a CDA e nem enseja a extinção da
E xecução Fiscal. 3. Verificado, de ofício, o transcurso de mais de 08
(oito) anos entre o fato gerador da dívida (25/05/2004) e a inscrição em
Dívida Ativa (14/08/2012), configurando a prescrição d e fundo de direito,
com base na Lei 9.873/99. 4. Declarada, de ofício, a prescrição quinquenal
sendo extinto o feito com julgamento de mérito, nos termos do art. 269,
IV do CPC c/c art. 1º da Lei 9.873/99. Apelação p rejudicada.
Data do Julgamento
:
19/02/2016
Data da Publicação
:
24/02/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
HELENA ELIAS PINTO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
HELENA ELIAS PINTO
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