TRF2 0037405-81.2012.4.02.5101 00374058120124025101
APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO - HOLDING -
AUSÊNCIA DE SUBMISSÃO DA SOCIEDADE À FISCALIZAÇÃO DO CRA - I MPROVIMENTO
1. Trata-se de apelação cível interposta pelo Conselho Regional de
Administração contra sentença q ue acolheu a exceção de pré-executividade
e julgou extinta a execução. 2. Em que pese o poder de polícia de que são
dotados os conselhos regionais de fiscalização profissional, não há que se
considerar obrigatória a submissão da empresa embargante à fiscalização
do CRA, visto que o objeto preponderante da referida sociedade, típica
holding, não configura atividade privativa de profissional de administração,
mas de participação em outras sociedades, comerciais ou civis, n acionais
ou estrangeiras, como sócia, acionista ou quotista, e outras atividades
afins. 3. Em face de tais ponderações, não há que se considerar obrigatória
a submissão da empresa autora ao regramento e fiscalização do CRA, visto que
a atividade por ela exercida (atividade básica) não está ligada a qualquer
atividade privativa de administrador, tendo-se como inaplicável a penalidade
imposta e i nexigível o débito em questão. 4. Apelação conhecida e improvida.
Ementa
APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO - HOLDING -
AUSÊNCIA DE SUBMISSÃO DA SOCIEDADE À FISCALIZAÇÃO DO CRA - I MPROVIMENTO
1. Trata-se de apelação cível interposta pelo Conselho Regional de
Administração contra sentença q ue acolheu a exceção de pré-executividade
e julgou extinta a execução. 2. Em que pese o poder de polícia de que são
dotados os conselhos regionais de fiscalização profissional, não há que se
considerar obrigatória a submissão da empresa embargante à fiscalização
do CRA, visto que o objeto preponderante da referida sociedade, típica
holding, não configura atividade privativa de profissional de administração,
mas de participação em outras sociedades, comerciais ou civis, n acionais
ou estrangeiras, como sócia, acionista ou quotista, e outras atividades
afins. 3. Em face de tais ponderações, não há que se considerar obrigatória
a submissão da empresa autora ao regramento e fiscalização do CRA, visto que
a atividade por ela exercida (atividade básica) não está ligada a qualquer
atividade privativa de administrador, tendo-se como inaplicável a penalidade
imposta e i nexigível o débito em questão. 4. Apelação conhecida e improvida.
Data do Julgamento
:
08/06/2016
Data da Publicação
:
13/06/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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