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Jurisprudência


TRF2 0037405-81.2012.4.02.5101 00374058120124025101

Ementa
APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO - HOLDING - AUSÊNCIA DE SUBMISSÃO DA SOCIEDADE À FISCALIZAÇÃO DO CRA - I MPROVIMENTO 1. Trata-se de apelação cível interposta pelo Conselho Regional de Administração contra sentença q ue acolheu a exceção de pré-executividade e julgou extinta a execução. 2. Em que pese o poder de polícia de que são dotados os conselhos regionais de fiscalização profissional, não há que se considerar obrigatória a submissão da empresa embargante à fiscalização do CRA, visto que o objeto preponderante da referida sociedade, típica holding, não configura atividade privativa de profissional de administração, mas de participação em outras sociedades, comerciais ou civis, n acionais ou estrangeiras, como sócia, acionista ou quotista, e outras atividades afins. 3. Em face de tais ponderações, não há que se considerar obrigatória a submissão da empresa autora ao regramento e fiscalização do CRA, visto que a atividade por ela exercida (atividade básica) não está ligada a qualquer atividade privativa de administrador, tendo-se como inaplicável a penalidade imposta e i nexigível o débito em questão. 4. Apelação conhecida e improvida.

Data do Julgamento : 08/06/2016
Data da Publicação : 13/06/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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