TRF2 0037477-29.2016.4.02.5101 00374772920164025101
PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JUDICIAL. ART. 5º,
XXXV DA CF/88. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ART. 85, § 2º
DO CPC/2015. EMBARGOS DE D ECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Os embargos de declaração
prestam-se, exclusivamente, para sanar omissão, obscuridade ou contradição,
de modo a integrar o decisum recorrido, ex vi do disposto no art. 1.022, do
NCPC e, ainda, para a correção de inexatidões m ateriais. 2. Diferentemente
do alegado pela embargante, o v. decisum impugnado concluiu de forma clara,
coerente e fundamentada, que, nada impede à autora de recorrer ao Judiciário
para postular direito próprio, ante o princípio da inafastabilidade do controle
judicial, conforme disposto na Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso
XXXV; que, pelo Princípio da Causalidade, a ré, que deu causa à instauração
da presente ação anulatória de débito fiscal, sendo sucumbente na mesma,
deve responder pelas despesas processuais, uma vez que poderia ter evitado
a movimentação da máquina judiciária; que, levando em conta o grau de zelo
profissional, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço,
bem como os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade, restou
mantida a fixação da verba honorária de 10% (dez por cento) do valor da
causa. 3. No caso, da leitura do v. acórdão atacado e do respectivo voto
condutor, verifica-se que as questões pertinentes ao exame da controvérsia
foram devidamente analisadas, de acordo com os elementos existentes nos autos,
não se vislumbrando, na espécie, omissão ou qualquer outro vício no decisum
r ecorrido que justifique o acolhimento dos aclaratórios. 4. Consoante
entendimento do E. STJ, manifestado sob a égide do Novo Código de Processo
Civil, o julgador não está obrigado a responder todas as questões suscitadas
pela parte, quando encontre motivo suficiente para proferir sua decisão,
sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a
conclusão adotada na decisão recorrida. Precedente: EDcl no MS 21.315/DF,
Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA 1 T RF 3ª REGIÃO),
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016. 5. In casu,
a pretensão da embargante configura tentativa de reapreciação da causa,
o que não é permitido na via dos aclaratórios. "Não se revelam cabíveis os
embargos de declaração quando a parte recorrente a pretexto de esclarecer uma
inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição vem a utilizá-los
com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido
reexame da questão controvertida. Precedentes. (STF - MC-AgR-ED ACO: 2443
AC - ACRE 9959468-31.2014.1.00.0000, Relator: Min. CELSO DE MELLO, Data de
Julgamento: 25/11/2015, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-034 24-02-
2 016). 6. Por fim, efeitos modificativos nos embargos de declaração são
admissíveis, excepcionalmente, quando manifesto o equívoco, o que não é o
caso. Persistindo o inconformismo, deve a recorrente fazer uso do recurso
próprio 7 . Embargos declaratórios conhecidos e desprovidos. A C Ó R D Ã O
Vistos e relatados os presentes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Quarta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2a Região,
por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, na forma do Voto
do Relator, que fica fazendo parte do presente j ulgado. Rio de Janeiro, 14
de agosto de 2018 (data do julgamento). (assinado eletronicamente - art. 1º,
§2º , inc. III, alínea a, da Lei nº 11.419/2006) FERREIR A NEVES Desembarga
dor Federal Rel ator 2
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JUDICIAL. ART. 5º,
XXXV DA CF/88. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ART. 85, § 2º
DO CPC/2015. EMBARGOS DE D ECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Os embargos de declaração
prestam-se, exclusivamente, para sanar omissão, obscuridade ou contradição,
de modo a integrar o decisum recorrido, ex vi do disposto no art. 1.022, do
NCPC e, ainda, para a correção de inexatidões m ateriais. 2. Diferentemente
do alegado pela embargante, o v. decisum impugnado concluiu de forma clara,
coerente e fundamentada, que, nada impede à autora de recorrer ao Judiciário
para postular direito próprio, ante o princípio da inafastabilidade do controle
judicial, conforme disposto na Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso
XXXV; que, pelo Princípio da Causalidade, a ré, que deu causa à instauração
da presente ação anulatória de débito fiscal, sendo sucumbente na mesma,
deve responder pelas despesas processuais, uma vez que poderia ter evitado
a movimentação da máquina judiciária; que, levando em conta o grau de zelo
profissional, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço,
bem como os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade, restou
mantida a fixação da verba honorária de 10% (dez por cento) do valor da
causa. 3. No caso, da leitura do v. acórdão atacado e do respectivo voto
condutor, verifica-se que as questões pertinentes ao exame da controvérsia
foram devidamente analisadas, de acordo com os elementos existentes nos autos,
não se vislumbrando, na espécie, omissão ou qualquer outro vício no decisum
r ecorrido que justifique o acolhimento dos aclaratórios. 4. Consoante
entendimento do E. STJ, manifestado sob a égide do Novo Código de Processo
Civil, o julgador não está obrigado a responder todas as questões suscitadas
pela parte, quando encontre motivo suficiente para proferir sua decisão,
sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a
conclusão adotada na decisão recorrida. Precedente: EDcl no MS 21.315/DF,
Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA 1 T RF 3ª REGIÃO),
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016. 5. In casu,
a pretensão da embargante configura tentativa de reapreciação da causa,
o que não é permitido na via dos aclaratórios. "Não se revelam cabíveis os
embargos de declaração quando a parte recorrente a pretexto de esclarecer uma
inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição vem a utilizá-los
com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido
reexame da questão controvertida. Precedentes. (STF - MC-AgR-ED ACO: 2443
AC - ACRE 9959468-31.2014.1.00.0000, Relator: Min. CELSO DE MELLO, Data de
Julgamento: 25/11/2015, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-034 24-02-
2 016). 6. Por fim, efeitos modificativos nos embargos de declaração são
admissíveis, excepcionalmente, quando manifesto o equívoco, o que não é o
caso. Persistindo o inconformismo, deve a recorrente fazer uso do recurso
próprio 7 . Embargos declaratórios conhecidos e desprovidos. A C Ó R D Ã O
Vistos e relatados os presentes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Quarta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2a Região,
por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, na forma do Voto
do Relator, que fica fazendo parte do presente j ulgado. Rio de Janeiro, 14
de agosto de 2018 (data do julgamento). (assinado eletronicamente - art. 1º,
§2º , inc. III, alínea a, da Lei nº 11.419/2006) FERREIR A NEVES Desembarga
dor Federal Rel ator 2
Data do Julgamento
:
29/08/2018
Data da Publicação
:
04/09/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FERREIRA NEVES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FERREIRA NEVES
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