main-banner

Jurisprudência


TRF2 0037480-19.1995.4.02.5101 00374801919954025101

Ementa
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ART. 535/1022 DO CPC - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. RECURSO IMPROVIDO 1) Trata-se de embargos de declaração às fls 231/235, opostos em face da v. decisão de fls. 228, que negou provimento ao recurso de UNIÃO FEDERAL. A sentença entendeu ter ocorrido prescrição no curso da execução em questão. O juízo a quo, com base no art. 269, IV do Código de Processo Civil, julgou extinto o processo com resolução do mérito. 2) A alegação da recorrente já foi abordada pela decisão, submetida ao órgão colegiado como se infere a seguir: A questão não reclama maiores digressões, não assistindo razão à Fazenda Nacional, vez que da data da suspensão do feito, em 21/11/97 até a prolação da sentença que reconheceu a prescrição e extinguiu o feito, em 09/06/15, fls 210, transcorreu prazo superior a 06(seis) anos, a configurar o prazo prescricional. Faz-se necessário deixar consignado que sucessivas diligências que não trazem qualquer resultado prático para a continuidade da execução fiscal não tem o condão de obstar o transcurso do prazo prescricional intercorrente, atraindo, assim, a aplicação do verbete nº 314 da Súmula do STJ. Por tais razões, nego provimento ao recurso de apelação cível da União Federal/Fazenda Nacional. 3) Na verdade, o que busca a Embargante nada mais é que rediscutir as questões já julgadas, modificando seu conteúdo, o que não é cabível na via estreita dos embargos de declaração. 4) Os embargos declaratórios constituem recurso de eficácia limitada, que buscam a mera integração da sentença ou acórdão previamente proferidos, com o objetivo de preservar os requisitos da clareza e completude dos referidos atos judiciais. 5) Em recente julgado, já analisando os embargos de declaração sob a ótica do novo CPC, o STJ concluiu que "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." STJ - EDcl no MS nº 21.315-DF, pauta 08/06/2016. Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região). 1 6) A via estreita dos embargos de declaração não se coaduna com a pretensão de rediscutir questões já apreciadas, ainda que para fins de prequestionamento. 7) Embargos de Declaração da União improvidos.

Data do Julgamento : 02/05/2018
Data da Publicação : 08/05/2018
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
Mostrar discussão