TRF2 0037480-19.1995.4.02.5101 00374801919954025101
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ART. 535/1022 DO CPC -
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. RECURSO IMPROVIDO 1) Trata-se
de embargos de declaração às fls 231/235, opostos em face da v. decisão
de fls. 228, que negou provimento ao recurso de UNIÃO FEDERAL. A sentença
entendeu ter ocorrido prescrição no curso da execução em questão. O juízo a
quo, com base no art. 269, IV do Código de Processo Civil, julgou extinto o
processo com resolução do mérito. 2) A alegação da recorrente já foi abordada
pela decisão, submetida ao órgão colegiado como se infere a seguir: A questão
não reclama maiores digressões, não assistindo razão à Fazenda Nacional, vez
que da data da suspensão do feito, em 21/11/97 até a prolação da sentença que
reconheceu a prescrição e extinguiu o feito, em 09/06/15, fls 210, transcorreu
prazo superior a 06(seis) anos, a configurar o prazo prescricional. Faz-se
necessário deixar consignado que sucessivas diligências que não trazem
qualquer resultado prático para a continuidade da execução fiscal não
tem o condão de obstar o transcurso do prazo prescricional intercorrente,
atraindo, assim, a aplicação do verbete nº 314 da Súmula do STJ. Por tais
razões, nego provimento ao recurso de apelação cível da União Federal/Fazenda
Nacional. 3) Na verdade, o que busca a Embargante nada mais é que rediscutir
as questões já julgadas, modificando seu conteúdo, o que não é cabível na via
estreita dos embargos de declaração. 4) Os embargos declaratórios constituem
recurso de eficácia limitada, que buscam a mera integração da sentença ou
acórdão previamente proferidos, com o objetivo de preservar os requisitos da
clareza e completude dos referidos atos judiciais. 5) Em recente julgado, já
analisando os embargos de declaração sob a ótica do novo CPC, o STJ concluiu
que "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas
pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a
decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a
jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça,
sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar
a conclusão adotada na decisão recorrida." STJ - EDcl no MS nº 21.315-DF,
pauta 08/06/2016. Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª
Região). 1 6) A via estreita dos embargos de declaração não se coaduna com
a pretensão de rediscutir questões já apreciadas, ainda que para fins de
prequestionamento. 7) Embargos de Declaração da União improvidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ART. 535/1022 DO CPC -
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. RECURSO IMPROVIDO 1) Trata-se
de embargos de declaração às fls 231/235, opostos em face da v. decisão
de fls. 228, que negou provimento ao recurso de UNIÃO FEDERAL. A sentença
entendeu ter ocorrido prescrição no curso da execução em questão. O juízo a
quo, com base no art. 269, IV do Código de Processo Civil, julgou extinto o
processo com resolução do mérito. 2) A alegação da recorrente já foi abordada
pela decisão, submetida ao órgão colegiado como se infere a seguir: A questão
não reclama maiores digressões, não assistindo razão à Fazenda Nacional, vez
que da data da suspensão do feito, em 21/11/97 até a prolação da sentença que
reconheceu a prescrição e extinguiu o feito, em 09/06/15, fls 210, transcorreu
prazo superior a 06(seis) anos, a configurar o prazo prescricional. Faz-se
necessário deixar consignado que sucessivas diligências que não trazem
qualquer resultado prático para a continuidade da execução fiscal não
tem o condão de obstar o transcurso do prazo prescricional intercorrente,
atraindo, assim, a aplicação do verbete nº 314 da Súmula do STJ. Por tais
razões, nego provimento ao recurso de apelação cível da União Federal/Fazenda
Nacional. 3) Na verdade, o que busca a Embargante nada mais é que rediscutir
as questões já julgadas, modificando seu conteúdo, o que não é cabível na via
estreita dos embargos de declaração. 4) Os embargos declaratórios constituem
recurso de eficácia limitada, que buscam a mera integração da sentença ou
acórdão previamente proferidos, com o objetivo de preservar os requisitos da
clareza e completude dos referidos atos judiciais. 5) Em recente julgado, já
analisando os embargos de declaração sob a ótica do novo CPC, o STJ concluiu
que "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas
pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a
decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a
jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça,
sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar
a conclusão adotada na decisão recorrida." STJ - EDcl no MS nº 21.315-DF,
pauta 08/06/2016. Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª
Região). 1 6) A via estreita dos embargos de declaração não se coaduna com
a pretensão de rediscutir questões já apreciadas, ainda que para fins de
prequestionamento. 7) Embargos de Declaração da União improvidos.
Data do Julgamento
:
02/05/2018
Data da Publicação
:
08/05/2018
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
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