TRF2 0037539-11.2012.4.02.5101 00375391120124025101
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE PRESUMIDA. DESAPARECIMENTO
DO SEGURADO. PRELIMINAR REJEITADA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. CONTESTAÇÃO. UNIÃO ESTÁVEL. NÃO COMPROVAÇÃO. TERMO
INICIAL. APELAÇÕES IMPROVIDAS. - A parte autora pretende seja condenado o
INSS a conceder a pensão por morte do seu companheiro e genitor, declarando
a morte presumida dele, bem como a pagar os atrasados daí advindos, com os
consectários legais. - Não prospera a preliminar de carência da ação por
ausência de prévio requerimento suscitada pelo INSS. Consoante definido pelo
STF, nas ações em que o INSS já tenha apresentado contestação de mérito,
estará caracterizado o interesse em agir, pela resistência à pretensão, como
traduz a hipótese dos autos. - A documentação apresentada para comprovar a
existência da união estável não se mostra apta para tanto, não se observando
a juntada de provas concretas atestando que tal relacionamento manteve-se
por um período que caracterizasse a estabilidade da união. - No tocante
ao marco inicial da pensão em comento, não há qualquer reparo a ser feito
no decisum proferido pelo órgão monocrático, tendo em vista que, no caso de
morte presumida, a pensão é devida aos dependentes a partir da data da decisão
judicial que reconheceu a ausência, a qual, no caso, ocorreu em 26/11/2013,
nos termos do artigo 74, III, da Lei n° 8.213/91. - Apelos improvidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE PRESUMIDA. DESAPARECIMENTO
DO SEGURADO. PRELIMINAR REJEITADA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. CONTESTAÇÃO. UNIÃO ESTÁVEL. NÃO COMPROVAÇÃO. TERMO
INICIAL. APELAÇÕES IMPROVIDAS. - A parte autora pretende seja condenado o
INSS a conceder a pensão por morte do seu companheiro e genitor, declarando
a morte presumida dele, bem como a pagar os atrasados daí advindos, com os
consectários legais. - Não prospera a preliminar de carência da ação por
ausência de prévio requerimento suscitada pelo INSS. Consoante definido pelo
STF, nas ações em que o INSS já tenha apresentado contestação de mérito,
estará caracterizado o interesse em agir, pela resistência à pretensão, como
traduz a hipótese dos autos. - A documentação apresentada para comprovar a
existência da união estável não se mostra apta para tanto, não se observando
a juntada de provas concretas atestando que tal relacionamento manteve-se
por um período que caracterizasse a estabilidade da união. - No tocante
ao marco inicial da pensão em comento, não há qualquer reparo a ser feito
no decisum proferido pelo órgão monocrático, tendo em vista que, no caso de
morte presumida, a pensão é devida aos dependentes a partir da data da decisão
judicial que reconheceu a ausência, a qual, no caso, ocorreu em 26/11/2013,
nos termos do artigo 74, III, da Lei n° 8.213/91. - Apelos improvidos.
Data do Julgamento
:
22/07/2016
Data da Publicação
:
28/07/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
PAULO ESPIRITO SANTO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
PAULO ESPIRITO SANTO
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