TRF2 0037543-43.2015.4.02.5101 00375434320154025101
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ECT. SEDEX 10. DEMORA NA ENTREGA. DANO
MATERIAL. DANO MORAL IN RE IPSA. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto
contra sentença proferida em ação de rito sumário, que julgou parcialmente
procedente o pedido para condenar a ECT ao pagamento de indenização por danos
materiais, no valor de R$ 1.755,80, e danos morais, no valor de R$ 10.000,00,
em virtude de atraso de encomenda postal relacionada à licitação da Petrobrás,
contendo proposta. 2. Inicialmente, no que diz respeito ao pedido da ECT de
equiparação à Fazenda Pública, o mesmo deve ser acolhido, eis que o art. 12
do Decreto-Lei nº 509/1969 estende à ECT os privilégios referentes a foro,
prazos e custas processuais concedidos à Fazenda Pública. Importante ressaltar
que esse dispositivo legal foi declarado recepcionado pela Constituição da
República de 1988 (CRFB), conforme decidiu o STF no RE 220906/DF (Relator
Ministro Maurício Corrêa, DJ 14/11/2002). Precedentes: TRF2, 5ª Turma
Especializada, AI n.º 0008111-19.2016.4.02.0000, Rel. Des. Fed. GUILHERME
CALMON NOGUEIRA DA GAMA, DJE 8.11.2016; TRF2, 5ª Turma Especializada, AI
n.º0002396-64.2014.4.02.0000, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO
MENDES, DJE 2.5.2014. 3. No mérito, a questão em debate no presente recurso
cinge-se à suposta responsabilidade civil da ECT, por falha na prestação de
serviço. 4. A Constituição Federal de 1988 acolheu a teoria da responsabilidade
objetiva do Estado, no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, segundo
o qual, "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado
prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes,
nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurando o direito de regresso
contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". 5. O demandante postou seu
envelope no dia 10.12.2014, às 10h21min, via Sedex 10(carta com registro),
e o mesmo somente chegou ao seu destino no dia 15.12.2014, às 9h10min
(fls. 77/79), o que terminou por inviabilizar a participação do interessado no
Certame. 6. Logo, há prova nos autos acerca da falha do procedimento adotado
pela ECT, já que a mercadoria não chegou ao seu destino no tempo esperado,
fato que, por si só, caracteriza o dano moral, e gera o dever de indenizar
pelos danos suportados. 7. O dano moral é presumido (in re ipsa), bastando
apenas a demonstração do ato ilícito. Não se exige a comprovação de algo
que se opera no plano psicológico do lesado. Prescinde de análise subjetiva,
porquanto se configura com a simples violação de um direito (STJ, 4ª Turma,
REsp 1.097.266, Rel. p/acórdão Min. RAUL ARAÚJO, DJE: 23.8.2013). 8. Apelação
parcialmente provida, apenas para reconhecer que a ECT goza dos mesmos
privilégios referentes a foro, prazos e custas processuais concedidos à
Fazenda Pública, nos termos do art. 12 do Decreto-Lei nº 509/1969. Mantida
a sentença nos demais termos. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ECT. SEDEX 10. DEMORA NA ENTREGA. DANO
MATERIAL. DANO MORAL IN RE IPSA. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto
contra sentença proferida em ação de rito sumário, que julgou parcialmente
procedente o pedido para condenar a ECT ao pagamento de indenização por danos
materiais, no valor de R$ 1.755,80, e danos morais, no valor de R$ 10.000,00,
em virtude de atraso de encomenda postal relacionada à licitação da Petrobrás,
contendo proposta. 2. Inicialmente, no que diz respeito ao pedido da ECT de
equiparação à Fazenda Pública, o mesmo deve ser acolhido, eis que o art. 12
do Decreto-Lei nº 509/1969 estende à ECT os privilégios referentes a foro,
prazos e custas processuais concedidos à Fazenda Pública. Importante ressaltar
que esse dispositivo legal foi declarado recepcionado pela Constituição da
República de 1988 (CRFB), conforme decidiu o STF no RE 220906/DF (Relator
Ministro Maurício Corrêa, DJ 14/11/2002). Precedentes: TRF2, 5ª Turma
Especializada, AI n.º 0008111-19.2016.4.02.0000, Rel. Des. Fed. GUILHERME
CALMON NOGUEIRA DA GAMA, DJE 8.11.2016; TRF2, 5ª Turma Especializada, AI
n.º0002396-64.2014.4.02.0000, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO
MENDES, DJE 2.5.2014. 3. No mérito, a questão em debate no presente recurso
cinge-se à suposta responsabilidade civil da ECT, por falha na prestação de
serviço. 4. A Constituição Federal de 1988 acolheu a teoria da responsabilidade
objetiva do Estado, no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, segundo
o qual, "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado
prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes,
nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurando o direito de regresso
contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". 5. O demandante postou seu
envelope no dia 10.12.2014, às 10h21min, via Sedex 10(carta com registro),
e o mesmo somente chegou ao seu destino no dia 15.12.2014, às 9h10min
(fls. 77/79), o que terminou por inviabilizar a participação do interessado no
Certame. 6. Logo, há prova nos autos acerca da falha do procedimento adotado
pela ECT, já que a mercadoria não chegou ao seu destino no tempo esperado,
fato que, por si só, caracteriza o dano moral, e gera o dever de indenizar
pelos danos suportados. 7. O dano moral é presumido (in re ipsa), bastando
apenas a demonstração do ato ilícito. Não se exige a comprovação de algo
que se opera no plano psicológico do lesado. Prescinde de análise subjetiva,
porquanto se configura com a simples violação de um direito (STJ, 4ª Turma,
REsp 1.097.266, Rel. p/acórdão Min. RAUL ARAÚJO, DJE: 23.8.2013). 8. Apelação
parcialmente provida, apenas para reconhecer que a ECT goza dos mesmos
privilégios referentes a foro, prazos e custas processuais concedidos à
Fazenda Pública, nos termos do art. 12 do Decreto-Lei nº 509/1969. Mantida
a sentença nos demais termos. 1
Data do Julgamento
:
17/03/2017
Data da Publicação
:
22/03/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
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