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Jurisprudência


TRF2 0037543-43.2015.4.02.5101 00375434320154025101

Ementa
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ECT. SEDEX 10. DEMORA NA ENTREGA. DANO MATERIAL. DANO MORAL IN RE IPSA. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida em ação de rito sumário, que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a ECT ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 1.755,80, e danos morais, no valor de R$ 10.000,00, em virtude de atraso de encomenda postal relacionada à licitação da Petrobrás, contendo proposta. 2. Inicialmente, no que diz respeito ao pedido da ECT de equiparação à Fazenda Pública, o mesmo deve ser acolhido, eis que o art. 12 do Decreto-Lei nº 509/1969 estende à ECT os privilégios referentes a foro, prazos e custas processuais concedidos à Fazenda Pública. Importante ressaltar que esse dispositivo legal foi declarado recepcionado pela Constituição da República de 1988 (CRFB), conforme decidiu o STF no RE 220906/DF (Relator Ministro Maurício Corrêa, DJ 14/11/2002). Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AI n.º 0008111-19.2016.4.02.0000, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, DJE 8.11.2016; TRF2, 5ª Turma Especializada, AI n.º0002396-64.2014.4.02.0000, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJE 2.5.2014. 3. No mérito, a questão em debate no presente recurso cinge-se à suposta responsabilidade civil da ECT, por falha na prestação de serviço. 4. A Constituição Federal de 1988 acolheu a teoria da responsabilidade objetiva do Estado, no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, segundo o qual, "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurando o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". 5. O demandante postou seu envelope no dia 10.12.2014, às 10h21min, via Sedex 10(carta com registro), e o mesmo somente chegou ao seu destino no dia 15.12.2014, às 9h10min (fls. 77/79), o que terminou por inviabilizar a participação do interessado no Certame. 6. Logo, há prova nos autos acerca da falha do procedimento adotado pela ECT, já que a mercadoria não chegou ao seu destino no tempo esperado, fato que, por si só, caracteriza o dano moral, e gera o dever de indenizar pelos danos suportados. 7. O dano moral é presumido (in re ipsa), bastando apenas a demonstração do ato ilícito. Não se exige a comprovação de algo que se opera no plano psicológico do lesado. Prescinde de análise subjetiva, porquanto se configura com a simples violação de um direito (STJ, 4ª Turma, REsp 1.097.266, Rel. p/acórdão Min. RAUL ARAÚJO, DJE: 23.8.2013). 8. Apelação parcialmente provida, apenas para reconhecer que a ECT goza dos mesmos privilégios referentes a foro, prazos e custas processuais concedidos à Fazenda Pública, nos termos do art. 12 do Decreto-Lei nº 509/1969. Mantida a sentença nos demais termos. 1

Data do Julgamento : 17/03/2017
Data da Publicação : 22/03/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
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