TRF2 0037558-12.2015.4.02.5101 00375581220154025101
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À
SAÚDE. AGENTES QUÍMICOS E RUÍDO - COMPROVAÇÃO MEDIANTE PERFIL PROFISSIOGRÁFICO
PREVIDENCIÁRIO - PPP. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO DE APELAÇÃO
PROVIDO. I- A hipótese é de pedido inicial de concessão de Benefício de
aposentadoria especial. II- Quanto ao período de 04/05/1987 a 04/05/1998,
trabalhado na NITRIFLEX S/A Indústria e Comércio, o Laudo Técnico Pericial
(fls. 125/128; 192/195) comprova a especialidade do trabalho exercido pelo
autor nas respectivas funções de "AJUDANTE DE OPERAÇÃO" e de ''OPERADOR I'',
cujas atividades como "operar equipamentos diversos nas áreas produtivas
(A260, A270 e A280), bem como ensacar grânulos e pós, realizar limpeza de
áreas", bem como '' operar equipamentos diversos nas áreas produtivas: torres,
vasos, bombas, etc'' o expunham a "ácido esteárico, poeiras de resina ABS,
dióxido de titânio, dentre outros ", ''calor'' e "ruído" que variava de 86,
9 dB(A) e 97,0 dB(A), o que, mesmo no mínimo, se mostra superior ao limite de
tolerância legal para o período. III- No que tange ao período de 26/08/1998
a 19/09/2014 e também o período de 21/01/2014 a 24/05/2016, trabalhados na
COMLURB - COMP. MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA, o PPP (fls. 129/138; 299/237)
comprova a especialidade do trabalho exercido pelo autor na respectiva função
de "AUXILIAR DE CONTROLE DE VETORES'', cuja atividade como "inspecionar
ambientes e locais causadores de foco ou condições propícias à proliferação
daqueles vetores (roedores, mosquitos), empregando medidas para a eliminação
e/ou controle dos focos encontrados, etc" o expunham a "poeira proveniente de
partículas sob a forma de aerossóis, contendo partículas de fezes de roedores
secas e outras secreções, risco de acidentes por objetos perfuro cortantes,
ataques de roedores e picadas de insetos ou animais peçonhentos (lacraias,
cobras e escorpião)'' e "ruído" que variava de 85 dB(A) e 99,0 dB(A), ou
seja, considerando essa escala de máximo e mínimo, deve-se considera que
razoavelmente houve períodos superiores ao limite de tolerância legal para
o período. IV- Os referidos documentos foram devidamente preenchidos por
profissional legalmente habilitado pelos registros ambientais e assinado por
representante legal da empresa empregadora, mostram-se como documentos hábeis
à comprovação da exposição do autor ao agente nocivo ruído acima dos limites
legais dispostos nos Decretos nºs 53.831/64 (1.1.6), 1 2.172/97 e 4.882/2003,
nas suas respectivas datas de vigência. Devendo, então, ser reconhecido os
períodos de 04/05/1987 a 04/05/1998; 26/08/1998 a 19/09/2014 e 21/01/2014
a 24/05/2016, conferindo-lhe tempo total de labor especial superior 27
(vinte e sete anos), o que é suficiente para a concessão da aposentadoria
especial, desde a data do requerimento administrativo - 19/09/2014. V- Juros
e correção monetária aplicados de acordo com o entendimento firmado pelo STF
(tema 810). VI - Recurso de Apelação Provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À
SAÚDE. AGENTES QUÍMICOS E RUÍDO - COMPROVAÇÃO MEDIANTE PERFIL PROFISSIOGRÁFICO
PREVIDENCIÁRIO - PPP. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO DE APELAÇÃO
PROVIDO. I- A hipótese é de pedido inicial de concessão de Benefício de
aposentadoria especial. II- Quanto ao período de 04/05/1987 a 04/05/1998,
trabalhado na NITRIFLEX S/A Indústria e Comércio, o Laudo Técnico Pericial
(fls. 125/128; 192/195) comprova a especialidade do trabalho exercido pelo
autor nas respectivas funções de "AJUDANTE DE OPERAÇÃO" e de ''OPERADOR I'',
cujas atividades como "operar equipamentos diversos nas áreas produtivas
(A260, A270 e A280), bem como ensacar grânulos e pós, realizar limpeza de
áreas", bem como '' operar equipamentos diversos nas áreas produtivas: torres,
vasos, bombas, etc'' o expunham a "ácido esteárico, poeiras de resina ABS,
dióxido de titânio, dentre outros ", ''calor'' e "ruído" que variava de 86,
9 dB(A) e 97,0 dB(A), o que, mesmo no mínimo, se mostra superior ao limite de
tolerância legal para o período. III- No que tange ao período de 26/08/1998
a 19/09/2014 e também o período de 21/01/2014 a 24/05/2016, trabalhados na
COMLURB - COMP. MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA, o PPP (fls. 129/138; 299/237)
comprova a especialidade do trabalho exercido pelo autor na respectiva função
de "AUXILIAR DE CONTROLE DE VETORES'', cuja atividade como "inspecionar
ambientes e locais causadores de foco ou condições propícias à proliferação
daqueles vetores (roedores, mosquitos), empregando medidas para a eliminação
e/ou controle dos focos encontrados, etc" o expunham a "poeira proveniente de
partículas sob a forma de aerossóis, contendo partículas de fezes de roedores
secas e outras secreções, risco de acidentes por objetos perfuro cortantes,
ataques de roedores e picadas de insetos ou animais peçonhentos (lacraias,
cobras e escorpião)'' e "ruído" que variava de 85 dB(A) e 99,0 dB(A), ou
seja, considerando essa escala de máximo e mínimo, deve-se considera que
razoavelmente houve períodos superiores ao limite de tolerância legal para
o período. IV- Os referidos documentos foram devidamente preenchidos por
profissional legalmente habilitado pelos registros ambientais e assinado por
representante legal da empresa empregadora, mostram-se como documentos hábeis
à comprovação da exposição do autor ao agente nocivo ruído acima dos limites
legais dispostos nos Decretos nºs 53.831/64 (1.1.6), 1 2.172/97 e 4.882/2003,
nas suas respectivas datas de vigência. Devendo, então, ser reconhecido os
períodos de 04/05/1987 a 04/05/1998; 26/08/1998 a 19/09/2014 e 21/01/2014
a 24/05/2016, conferindo-lhe tempo total de labor especial superior 27
(vinte e sete anos), o que é suficiente para a concessão da aposentadoria
especial, desde a data do requerimento administrativo - 19/09/2014. V- Juros
e correção monetária aplicados de acordo com o entendimento firmado pelo STF
(tema 810). VI - Recurso de Apelação Provido.
Data do Julgamento
:
13/09/2018
Data da Publicação
:
20/09/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MESSOD AZULAY NETO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MESSOD AZULAY NETO
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