TRF2 0037567-37.2016.4.02.5101 00375673720164025101
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESOLUÇÃO DE
CONTRADIÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. APELAÇÃO. CONSELHO
REGIONAL DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE PROFISSÃO LIBERAL. CONTRIBUIÇÃO
PROFISSIONAL (ANUIDADE). VALOR EXEQÜENDO TOTAL VS. LIMITE QUANTITATIVO MÍNIMO
DE EXEQÜIBILIDADE. ART. 8º, CAPUT, DA LEI Nº 12.514/2011. PREVALÊNCIA SOBRE
O ART. 2º, § 1º, DA LEF. APLICABILIDADE APENAS A AÇÃO AJUIZADA APÓS O INÍCIO
DA VIGÊNCIA. RESPS REPETITIVOS. PISO QUANTITATIVO. QUANTUM TOTAL OBJETO DA
EXECUÇÃO FISCAL. - Não obstante constar no art. 2º, § 1º, da LEF, referência a
"qualquer valor" de dívida ativa, acaba sendo aplicável, em seu detrimento,
pelo critério da especialidade, o art. 8º, caput, da Lei nº 12.514/2011,
de cuja norma cogente se extrai a peremptória imposição de um dever de não-
cobrança de determinado crédito — sem menção, portanto, a qualquer
faculdade ou discricionariedade. - Além disso, o mesmo artigo é aplicável
por força do art. 3º, caput, da Lei nº 12.514/2011, já que não existe
disposição a respeito nos diplomas específicos de cada entidade, ou seja,
não há norma dispositiva que suprima a aplicação do art. 8º, caput, daquela
Lei, ou norma cogente que ao menos estabeleça um limite quantitativo mínimo
de exeqüibil idade mais baixo, entendimento este corroborado quando da
apreciação do REsp repetitivo nº 1.363.163/SP (Tema nº 612), STJ, Primeira
Seção, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, julg. em 11/09/2013. - Todavia,
tal aplicabilidade é viável desde que a ação de execução fiscal tenha sido
ajuizada após o início da vigência daquela Lei, entendimento este corroborado
quando da apreciação do REsp repetitivo nº 1.404.796/SP (Tema nº 696), STJ,
Primeira Seção, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, julg. em 26/03/2014. - Ao
mesmo tempo, a partir de interpretação literal e teleológica do texto legal
em foco, que alcança, a partir de autorização dada por meio do art. 107 do
CTN c/c o art. 5º da LINDB, a vedação da custosa mobilização da máquina
judiciária para a satisfação de crédito irrisório, evidencia-se que o
piso quantitativo se traduz, não no simples número de anuidades, mas sim
no relevante quantum total objeto da execução fiscal (composto do principal
acrescido dos respectivos acessórios) — independentemente, ressalte-se,
de o número de contribuições profissionais ser inferior a quatro. - Recurso
provido. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESOLUÇÃO DE
CONTRADIÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. APELAÇÃO. CONSELHO
REGIONAL DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE PROFISSÃO LIBERAL. CONTRIBUIÇÃO
PROFISSIONAL (ANUIDADE). VALOR EXEQÜENDO TOTAL VS. LIMITE QUANTITATIVO MÍNIMO
DE EXEQÜIBILIDADE. ART. 8º, CAPUT, DA LEI Nº 12.514/2011. PREVALÊNCIA SOBRE
O ART. 2º, § 1º, DA LEF. APLICABILIDADE APENAS A AÇÃO AJUIZADA APÓS O INÍCIO
DA VIGÊNCIA. RESPS REPETITIVOS. PISO QUANTITATIVO. QUANTUM TOTAL OBJETO DA
EXECUÇÃO FISCAL. - Não obstante constar no art. 2º, § 1º, da LEF, referência a
"qualquer valor" de dívida ativa, acaba sendo aplicável, em seu detrimento,
pelo critério da especialidade, o art. 8º, caput, da Lei nº 12.514/2011,
de cuja norma cogente se extrai a peremptória imposição de um dever de não-
cobrança de determinado crédito — sem menção, portanto, a qualquer
faculdade ou discricionariedade. - Além disso, o mesmo artigo é aplicável
por força do art. 3º, caput, da Lei nº 12.514/2011, já que não existe
disposição a respeito nos diplomas específicos de cada entidade, ou seja,
não há norma dispositiva que suprima a aplicação do art. 8º, caput, daquela
Lei, ou norma cogente que ao menos estabeleça um limite quantitativo mínimo
de exeqüibil idade mais baixo, entendimento este corroborado quando da
apreciação do REsp repetitivo nº 1.363.163/SP (Tema nº 612), STJ, Primeira
Seção, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, julg. em 11/09/2013. - Todavia,
tal aplicabilidade é viável desde que a ação de execução fiscal tenha sido
ajuizada após o início da vigência daquela Lei, entendimento este corroborado
quando da apreciação do REsp repetitivo nº 1.404.796/SP (Tema nº 696), STJ,
Primeira Seção, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, julg. em 26/03/2014. - Ao
mesmo tempo, a partir de interpretação literal e teleológica do texto legal
em foco, que alcança, a partir de autorização dada por meio do art. 107 do
CTN c/c o art. 5º da LINDB, a vedação da custosa mobilização da máquina
judiciária para a satisfação de crédito irrisório, evidencia-se que o
piso quantitativo se traduz, não no simples número de anuidades, mas sim
no relevante quantum total objeto da execução fiscal (composto do principal
acrescido dos respectivos acessórios) — independentemente, ressalte-se,
de o número de contribuições profissionais ser inferior a quatro. - Recurso
provido. 1
Data do Julgamento
:
16/11/2016
Data da Publicação
:
21/11/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SERGIO SCHWAITZER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SERGIO SCHWAITZER
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