TRF2 0037567-71.2015.4.02.5101 00375677120154025101
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. LICENÇA-MATERNIDADE. CONTRATO
TEMPORÁRIO. DESLIGAMENTO INDEVIDO. 1. A contratada designada precariamente
para o exercício de função pública, como na hipótese de contrato de trabalho
temporário regido pela Lei nº 8.745/1993, faz jus, quando gestante, à
estabilidade provisória de que trata o art. 10, II, "b", do ADCT, que veda,
até adequada regulamentação, a dispensa arbitrária ou sem justa causa de
empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o
parto. 2. Remessa necessária e Apelação desprovidas.
Ementa
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. LICENÇA-MATERNIDADE. CONTRATO
TEMPORÁRIO. DESLIGAMENTO INDEVIDO. 1. A contratada designada precariamente
para o exercício de função pública, como na hipótese de contrato de trabalho
temporário regido pela Lei nº 8.745/1993, faz jus, quando gestante, à
estabilidade provisória de que trata o art. 10, II, "b", do ADCT, que veda,
até adequada regulamentação, a dispensa arbitrária ou sem justa causa de
empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o
parto. 2. Remessa necessária e Apelação desprovidas.
Data do Julgamento
:
02/05/2016
Data da Publicação
:
05/05/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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