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Jurisprudência


TRF2 0037652-57.2015.4.02.5101 00376525720154025101

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSIONISTA DE POLICIAL MILTAR DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. EQUIPARAÇÃO AOS AUTUAIS POLICIAIS MILITARES DO DISTRITO FEDERAL. LIMITAÇÕES. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO INEXISTENTES. INSATISFAÇÃO COM O DESLINDE DA DEMANDA. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por maioria, negou provimento à apelação interposta pela ora embargante, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau. A lide trata do pagamento, à pensionista de policial militar do antigo Distrito Federal, da Gratificação por Risco de Vida (GRV), concedida aos atuais policiais militares do Distrito Federal. 2. Verifica-se da leitura do voto condutor que a questão foi apreciada de maneira clara e coesa, sem sombra de omissão, restando consignado que, "da simples leitura do dispositivo legal acima mencionado, constata-se que a Lei n.º 10.486/02 não confere isonomia entre os militares do Distrito Federal e os do antigo Distrito Federal, haja vista que, de forma clara, estabeleceu que os Policiais Militares e Bombeiros do antigo Distrito Federal têm direito às vantagens nos termos nela instituídos. Contudo, isso não implica dizer que passaram a fazer parte do mesmo regime jurídico aplicável aos policiais e bombeiros militares do atual Distrito Federal, com direito eterno ao recebimento das mesmas gratificações destinadas a estes". 3. De forma alguma pretendeu o legislador estender toda e qualquer vantagem aos integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do antigo Distrito Federal, mas somente aquelas expressamente previstas no aludido diploma legal, visto que, nos termos da Súmula n.º 339 do STF, por analogia, "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia". 4. Em momento algum o voto embargado restou contraditório, tendo em vista que a contradição, em matéria de embargos declaratórios, é aquela existente dentro do próprio acórdão embargado, entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão, o que não se deu no presente caso. 5. Resta claro o inconformismo da embargante com a confirmação da sentença recorrida, isto porque, da leitura do acórdão, se depreende que a matéria questionada foi devidamente enfrentada, embora não tenha este órgão julgador adotado a tese por ela sustentada. No entanto, o entendimento utilizado para solução do litígio não torna a decisão eivada de quaisquer vícios que autorizariam a interposição dos embargos. 6. Não houve qualquer uma das causas que ensejariam o acolhimento dos embargos de declaração opostos, sendo certo que a embargante pretende, na verdade, a reforma da decisão proferida em razão de sua sucumbência, devendo, portanto, buscar a via adequada para sua efetiva satisfação. 7. Embargos conhecidos e improvidos. 1

Data do Julgamento : 17/03/2017
Data da Publicação : 22/03/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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