TRF2 0037652-57.2015.4.02.5101 00376525720154025101
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSIONISTA DE POLICIAL MILTAR DO ANTIGO
DISTRITO FEDERAL. EQUIPARAÇÃO AOS AUTUAIS POLICIAIS MILITARES DO DISTRITO
FEDERAL. LIMITAÇÕES. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO INEXISTENTES. INSATISFAÇÃO
COM O DESLINDE DA DEMANDA. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. Embargos
de declaração opostos contra acórdão que, por maioria, negou provimento à
apelação interposta pela ora embargante, mantendo integralmente a sentença
de primeiro grau. A lide trata do pagamento, à pensionista de policial
militar do antigo Distrito Federal, da Gratificação por Risco de Vida (GRV),
concedida aos atuais policiais militares do Distrito Federal. 2. Verifica-se
da leitura do voto condutor que a questão foi apreciada de maneira clara e
coesa, sem sombra de omissão, restando consignado que, "da simples leitura
do dispositivo legal acima mencionado, constata-se que a Lei n.º 10.486/02
não confere isonomia entre os militares do Distrito Federal e os do antigo
Distrito Federal, haja vista que, de forma clara, estabeleceu que os Policiais
Militares e Bombeiros do antigo Distrito Federal têm direito às vantagens nos
termos nela instituídos. Contudo, isso não implica dizer que passaram a fazer
parte do mesmo regime jurídico aplicável aos policiais e bombeiros militares
do atual Distrito Federal, com direito eterno ao recebimento das mesmas
gratificações destinadas a estes". 3. De forma alguma pretendeu o legislador
estender toda e qualquer vantagem aos integrantes da Polícia Militar e do Corpo
de Bombeiros do antigo Distrito Federal, mas somente aquelas expressamente
previstas no aludido diploma legal, visto que, nos termos da Súmula n.º 339
do STF, por analogia, "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função
legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento
de isonomia". 4. Em momento algum o voto embargado restou contraditório,
tendo em vista que a contradição, em matéria de embargos declaratórios, é
aquela existente dentro do próprio acórdão embargado, entre a fundamentação
do julgado e a sua conclusão, o que não se deu no presente caso. 5. Resta
claro o inconformismo da embargante com a confirmação da sentença recorrida,
isto porque, da leitura do acórdão, se depreende que a matéria questionada
foi devidamente enfrentada, embora não tenha este órgão julgador adotado a
tese por ela sustentada. No entanto, o entendimento utilizado para solução
do litígio não torna a decisão eivada de quaisquer vícios que autorizariam
a interposição dos embargos. 6. Não houve qualquer uma das causas que
ensejariam o acolhimento dos embargos de declaração opostos, sendo certo
que a embargante pretende, na verdade, a reforma da decisão proferida em
razão de sua sucumbência, devendo, portanto, buscar a via adequada para sua
efetiva satisfação. 7. Embargos conhecidos e improvidos. 1
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSIONISTA DE POLICIAL MILTAR DO ANTIGO
DISTRITO FEDERAL. EQUIPARAÇÃO AOS AUTUAIS POLICIAIS MILITARES DO DISTRITO
FEDERAL. LIMITAÇÕES. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO INEXISTENTES. INSATISFAÇÃO
COM O DESLINDE DA DEMANDA. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. Embargos
de declaração opostos contra acórdão que, por maioria, negou provimento à
apelação interposta pela ora embargante, mantendo integralmente a sentença
de primeiro grau. A lide trata do pagamento, à pensionista de policial
militar do antigo Distrito Federal, da Gratificação por Risco de Vida (GRV),
concedida aos atuais policiais militares do Distrito Federal. 2. Verifica-se
da leitura do voto condutor que a questão foi apreciada de maneira clara e
coesa, sem sombra de omissão, restando consignado que, "da simples leitura
do dispositivo legal acima mencionado, constata-se que a Lei n.º 10.486/02
não confere isonomia entre os militares do Distrito Federal e os do antigo
Distrito Federal, haja vista que, de forma clara, estabeleceu que os Policiais
Militares e Bombeiros do antigo Distrito Federal têm direito às vantagens nos
termos nela instituídos. Contudo, isso não implica dizer que passaram a fazer
parte do mesmo regime jurídico aplicável aos policiais e bombeiros militares
do atual Distrito Federal, com direito eterno ao recebimento das mesmas
gratificações destinadas a estes". 3. De forma alguma pretendeu o legislador
estender toda e qualquer vantagem aos integrantes da Polícia Militar e do Corpo
de Bombeiros do antigo Distrito Federal, mas somente aquelas expressamente
previstas no aludido diploma legal, visto que, nos termos da Súmula n.º 339
do STF, por analogia, "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função
legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento
de isonomia". 4. Em momento algum o voto embargado restou contraditório,
tendo em vista que a contradição, em matéria de embargos declaratórios, é
aquela existente dentro do próprio acórdão embargado, entre a fundamentação
do julgado e a sua conclusão, o que não se deu no presente caso. 5. Resta
claro o inconformismo da embargante com a confirmação da sentença recorrida,
isto porque, da leitura do acórdão, se depreende que a matéria questionada
foi devidamente enfrentada, embora não tenha este órgão julgador adotado a
tese por ela sustentada. No entanto, o entendimento utilizado para solução
do litígio não torna a decisão eivada de quaisquer vícios que autorizariam
a interposição dos embargos. 6. Não houve qualquer uma das causas que
ensejariam o acolhimento dos embargos de declaração opostos, sendo certo
que a embargante pretende, na verdade, a reforma da decisão proferida em
razão de sua sucumbência, devendo, portanto, buscar a via adequada para sua
efetiva satisfação. 7. Embargos conhecidos e improvidos. 1
Data do Julgamento
:
17/03/2017
Data da Publicação
:
22/03/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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