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Jurisprudência


TRF2 0037722-74.2015.4.02.5101 00377227420154025101

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL - QUITAÇÃO DE FINANCIAMENTO PELO FCVS - PRÉ- EXISTÊNCIA DE OUTRO CONTRATO TAMBÉM QUITADO COM RECURSOS DO FCVS - INEXISTÊNCIA DE ÓBICE À COBERTURA DO SALDO RESIDUAL PELO FUNDO - CONTRATOS ANTERIORES À LEI Nº 8.100/90 - NECESSÁRIA CONDENAÇÃO DO AGENTE FINANCEIRO À BAIXA DO GRAVAME - NÃO CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS A SEREM COMPENSADOS. I - A limitação referente à utilização do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS para a quitação de apenas um saldo devedor por mutuário adveio somente com a Lei nº 8.100/90, a qual não poderia retroagir para atingir contratos firmados anteriormente a sua entrada em vigor, tal como ocorre no presente caso. II - Uma vez pagas todas as prestações do contrato de mútuo habitacional, bem como reconhecido o direito da parte autora à cobertura do saldo residual pelo FCVS, não se vislumbra motivo para que o imóvel continue gravado enquanto a empresa pública continuar se recusando de forma injustificada a proceder à quitação do financiamento, razão pela qual se impõe a condenação do agente financeiro a proceder a baixa do gravame que recai sobre o bem. III - Não se vislumbra qualquer conduta que se mostre apta a ensejar a reparação por danos morais, na medida em que, ainda que tenha ocorrido a recusa do agente financeiro a proceder à quitação do mútuo habitacional, tal fato, por si só, não basta para caracterizar atuação ilícita apta a ensejar a pretendida reparação. IV - Recurso parcialmente provido.

Data do Julgamento : 10/06/2016
Data da Publicação : 23/06/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SERGIO SCHWAITZER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SERGIO SCHWAITZER
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