TRF2 0037722-74.2015.4.02.5101 00377227420154025101
APELAÇÃO CÍVEL - SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - CONTRATO DE FINANCIAMENTO
HABITACIONAL - QUITAÇÃO DE FINANCIAMENTO PELO FCVS - PRÉ- EXISTÊNCIA DE
OUTRO CONTRATO TAMBÉM QUITADO COM RECURSOS DO FCVS - INEXISTÊNCIA DE ÓBICE
À COBERTURA DO SALDO RESIDUAL PELO FUNDO - CONTRATOS ANTERIORES À LEI Nº
8.100/90 - NECESSÁRIA CONDENAÇÃO DO AGENTE FINANCEIRO À BAIXA DO GRAVAME - NÃO
CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS A SEREM COMPENSADOS. I - A limitação referente
à utilização do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS para a
quitação de apenas um saldo devedor por mutuário adveio somente com a Lei
nº 8.100/90, a qual não poderia retroagir para atingir contratos firmados
anteriormente a sua entrada em vigor, tal como ocorre no presente caso. II -
Uma vez pagas todas as prestações do contrato de mútuo habitacional, bem como
reconhecido o direito da parte autora à cobertura do saldo residual pelo FCVS,
não se vislumbra motivo para que o imóvel continue gravado enquanto a empresa
pública continuar se recusando de forma injustificada a proceder à quitação
do financiamento, razão pela qual se impõe a condenação do agente financeiro
a proceder a baixa do gravame que recai sobre o bem. III - Não se vislumbra
qualquer conduta que se mostre apta a ensejar a reparação por danos morais,
na medida em que, ainda que tenha ocorrido a recusa do agente financeiro a
proceder à quitação do mútuo habitacional, tal fato, por si só, não basta
para caracterizar atuação ilícita apta a ensejar a pretendida reparação. IV -
Recurso parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - CONTRATO DE FINANCIAMENTO
HABITACIONAL - QUITAÇÃO DE FINANCIAMENTO PELO FCVS - PRÉ- EXISTÊNCIA DE
OUTRO CONTRATO TAMBÉM QUITADO COM RECURSOS DO FCVS - INEXISTÊNCIA DE ÓBICE
À COBERTURA DO SALDO RESIDUAL PELO FUNDO - CONTRATOS ANTERIORES À LEI Nº
8.100/90 - NECESSÁRIA CONDENAÇÃO DO AGENTE FINANCEIRO À BAIXA DO GRAVAME - NÃO
CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS A SEREM COMPENSADOS. I - A limitação referente
à utilização do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS para a
quitação de apenas um saldo devedor por mutuário adveio somente com a Lei
nº 8.100/90, a qual não poderia retroagir para atingir contratos firmados
anteriormente a sua entrada em vigor, tal como ocorre no presente caso. II -
Uma vez pagas todas as prestações do contrato de mútuo habitacional, bem como
reconhecido o direito da parte autora à cobertura do saldo residual pelo FCVS,
não se vislumbra motivo para que o imóvel continue gravado enquanto a empresa
pública continuar se recusando de forma injustificada a proceder à quitação
do financiamento, razão pela qual se impõe a condenação do agente financeiro
a proceder a baixa do gravame que recai sobre o bem. III - Não se vislumbra
qualquer conduta que se mostre apta a ensejar a reparação por danos morais,
na medida em que, ainda que tenha ocorrido a recusa do agente financeiro a
proceder à quitação do mútuo habitacional, tal fato, por si só, não basta
para caracterizar atuação ilícita apta a ensejar a pretendida reparação. IV -
Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
10/06/2016
Data da Publicação
:
23/06/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SERGIO SCHWAITZER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SERGIO SCHWAITZER
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