TRF2 0037819-17.1991.4.02.5101 00378191719914025101
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA
EXEQUENTE ACERCA DE DILIGÊNCIA REQUERIDA. INÉRCIA NÃO CARACTERIZADA. PRESCRIÇÃO
AFASTADA. 1. Como é cediço, para a caracterização da prescrição é necessária
a conjugação de dois fatores: o decurso do tempo e a desídia do titular do
direito. 2. Assim, em execução fiscal, não basta o transcurso do prazo legal,
devendo ficar comprovada, também, a inércia da Fazenda Nacional. 3. Ainda
que o despacho de "cite-se" tenha sido proferido antes da vigência da LC
nº 118/2005, houve a efetiva citação, ocasião em que foi interrompido o
prazo prescricional. 4. Após inúmeras tentativas de localização dos bens dos
devedores, a Fazenda requereu a citação de uma das co-responsáveis, em novo
endereço, o que foi deferido. 5. Tal diligência restou frustrada e o Magistrado
a quo determinou o arquivamento dos autos, sem baixa. 6. Entretanto, a Fazenda
não foi intimada acerca da não localização da co-responsável. 7. Destarte,
a ausência de intimação inviabilizou a movimentação do processo pela Fazenda,
não podendo ser imputada à exequente qualquer responsabilidade a respeito
de eventual paralisação da execução fiscal, aplicando-se, ao caso, mutatis
mutandis, a Súmula 106 do STJ. 8. Apelação conhecida e provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA
EXEQUENTE ACERCA DE DILIGÊNCIA REQUERIDA. INÉRCIA NÃO CARACTERIZADA. PRESCRIÇÃO
AFASTADA. 1. Como é cediço, para a caracterização da prescrição é necessária
a conjugação de dois fatores: o decurso do tempo e a desídia do titular do
direito. 2. Assim, em execução fiscal, não basta o transcurso do prazo legal,
devendo ficar comprovada, também, a inércia da Fazenda Nacional. 3. Ainda
que o despacho de "cite-se" tenha sido proferido antes da vigência da LC
nº 118/2005, houve a efetiva citação, ocasião em que foi interrompido o
prazo prescricional. 4. Após inúmeras tentativas de localização dos bens dos
devedores, a Fazenda requereu a citação de uma das co-responsáveis, em novo
endereço, o que foi deferido. 5. Tal diligência restou frustrada e o Magistrado
a quo determinou o arquivamento dos autos, sem baixa. 6. Entretanto, a Fazenda
não foi intimada acerca da não localização da co-responsável. 7. Destarte,
a ausência de intimação inviabilizou a movimentação do processo pela Fazenda,
não podendo ser imputada à exequente qualquer responsabilidade a respeito
de eventual paralisação da execução fiscal, aplicando-se, ao caso, mutatis
mutandis, a Súmula 106 do STJ. 8. Apelação conhecida e provida.
Data do Julgamento
:
26/07/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
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