TRF2 0037891-57.1998.4.02.5101 00378915719984025101
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DESPACHO CITATÓRIO ANTERIOR
À LC 118/2005. INÉRCIA DA EXEQUENTE. CITAÇÃO EFETIVADA APÓS 05 ANOS
DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO. PRESCRIÇÃO CONSUMADA AUSÊNCIA DE
OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
DESPROVIDOS. 1. Trata-se de embargos de declaração, opostos pela UNIÃO/FAZENDA
NACIONAL, com fundamento no artigo 1022, incisos I e II, do Novo Código de
Processo Civil, em face do acórdão de fls.184/185. 2. A embargante aduz,
em síntese, que o acórdão embargado deve ser reformado, tendo em vista que a
exequente deu prosseguimento regular à execução, o que demonstra a inexistência
de inércia de sua parte. Sustenta, ainda, que embora tenha a execução fiscal
sido ajuizada tempestivamente, tendo a exequente diligenciado com vistas à
citação, sem incorrer em omissão, tal ato não se realizou, em virtude das
dificuldades na localização dos devedores, que deixaram de atualizar os
seus endereços no cadastro da Receita Federal. Alega também que a demora
no processamento do feito decorreu dos mecanismos inerentes à Justiça, bem
assim, do tempo levado para o cumprimento as ordens judiciais, cabendo, pois,
a incidência do enunciado da Súmula 106/STJ. 3. Como cediço, os aclaratórios,
segundo o artigo 1022 do Novo CPC, são um recurso de fundamentação vinculada,
restrito a situações em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade,
contradição ou omissão, admitindo-se também a sua utilização para a correção
de inexatidões materiais e, ainda com um pouco mais de liberalidade, para
reconsideração ou reforma de decisões manifestamente equivocadas. 4. Nessa
extensão, não encontro no acórdão recorrido nenhum dos vícios que justificam o
acolhimento dos embargos de declaração, tendo sido debatida e decidida de forma
clara, coerente e fundamentada toda a matéria trazida, concluindo no sentido
de que "tendo sido o despacho citatório proferido antes da LC nº 118/05,
o prazo prescricional não se deu por interrompido, uma vez que houve inércia
da União e a citação somente se positivou após transcorridos mais de 05 anos
da constituição definitiva do crédito, considerando-se, assim, irrelevante
a sua ocorrência. 5. Ressalte-se, por oportuno, que o recurso interposto,
ainda que com o fim de prequestionamento, deve observância ao artigo 1.022,
do CPC, o que não se verifica, in casu. Precedente do STJ. 6. Efeitos
modificativos aos embargos de declaração são admissíveis, excepcionalmente,
quando manifesto o equívoco, o que não é o caso. Persistindo o inconformismo,
deverá lançar mão do recurso próprio. 7. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DESPACHO CITATÓRIO ANTERIOR
À LC 118/2005. INÉRCIA DA EXEQUENTE. CITAÇÃO EFETIVADA APÓS 05 ANOS
DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO. PRESCRIÇÃO CONSUMADA AUSÊNCIA DE
OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
DESPROVIDOS. 1. Trata-se de embargos de declaração, opostos pela UNIÃO/FAZENDA
NACIONAL, com fundamento no artigo 1022, incisos I e II, do Novo Código de
Processo Civil, em face do acórdão de fls.184/185. 2. A embargante aduz,
em síntese, que o acórdão embargado deve ser reformado, tendo em vista que a
exequente deu prosseguimento regular à execução, o que demonstra a inexistência
de inércia de sua parte. Sustenta, ainda, que embora tenha a execução fiscal
sido ajuizada tempestivamente, tendo a exequente diligenciado com vistas à
citação, sem incorrer em omissão, tal ato não se realizou, em virtude das
dificuldades na localização dos devedores, que deixaram de atualizar os
seus endereços no cadastro da Receita Federal. Alega também que a demora
no processamento do feito decorreu dos mecanismos inerentes à Justiça, bem
assim, do tempo levado para o cumprimento as ordens judiciais, cabendo, pois,
a incidência do enunciado da Súmula 106/STJ. 3. Como cediço, os aclaratórios,
segundo o artigo 1022 do Novo CPC, são um recurso de fundamentação vinculada,
restrito a situações em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade,
contradição ou omissão, admitindo-se também a sua utilização para a correção
de inexatidões materiais e, ainda com um pouco mais de liberalidade, para
reconsideração ou reforma de decisões manifestamente equivocadas. 4. Nessa
extensão, não encontro no acórdão recorrido nenhum dos vícios que justificam o
acolhimento dos embargos de declaração, tendo sido debatida e decidida de forma
clara, coerente e fundamentada toda a matéria trazida, concluindo no sentido
de que "tendo sido o despacho citatório proferido antes da LC nº 118/05,
o prazo prescricional não se deu por interrompido, uma vez que houve inércia
da União e a citação somente se positivou após transcorridos mais de 05 anos
da constituição definitiva do crédito, considerando-se, assim, irrelevante
a sua ocorrência. 5. Ressalte-se, por oportuno, que o recurso interposto,
ainda que com o fim de prequestionamento, deve observância ao artigo 1.022,
do CPC, o que não se verifica, in casu. Precedente do STJ. 6. Efeitos
modificativos aos embargos de declaração são admissíveis, excepcionalmente,
quando manifesto o equívoco, o que não é o caso. Persistindo o inconformismo,
deverá lançar mão do recurso próprio. 7. Embargos de declaração desprovidos.
Data do Julgamento
:
25/07/2017
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FERREIRA NEVES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FERREIRA NEVES
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