main-banner

Jurisprudência


TRF2 0037903-71.1998.4.02.5101 00379037119984025101

Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO COM FUNDAMENTO NA REMISSÃO AUTORIZADA PELA LEI nº 11.941/09. INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS INSCRITOS EM DÍVIDA COM VALOR CONSOLIDADO SUPERIOR A R$ 10.000,00, EXTINÇÃO. 1. Conforme dispõe a Lei de nº 11.941/2009, ficam remidos os débitos com a Fazenda Nacional, inclusive aqueles com exigibilidade suspensa que, em 31 de dezembro de 2007, estejam vencidos há 5 (cinco) anos ou mais e cujo valor total consolidado, nessa mesma data, seja igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), sendo que o limite previsto no caput do artigo 14 deve ser considerado por sujeito passivo e, separadamente, em relação aos casos em que especifica. 2. No presente caso, o juízo de primeiro grau extinguiu a execução fiscal, ao considerar que o débito exequendo se enquadra na hipótese da remissão prevista no artigo 14 da Lei nº 11.941/2009. 3. Posteriormente à apresentação da apelação, a União Federal apresentou petição à fl. 174, afirmando que "o contribuinte preenche os requisitos legais para gozar da remissão instituída pelo art. 14, inciso I, da Lei n 11.941/09, uma vez que a soma dos débitos inscritos em DAU decorrentes de contribuições sociais especificadas no dispositivo legal em questão não ultrapassa R$ 10.000,00". 4. Apelação improvida.

Data do Julgamento : 24/05/2016
Data da Publicação : 31/05/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ ANTONIO SOARES
Mostrar discussão