TRF2 0037903-71.1998.4.02.5101 00379037119984025101
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO COM FUNDAMENTO NA REMISSÃO
AUTORIZADA PELA LEI nº 11.941/09. INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS INSCRITOS EM
DÍVIDA COM VALOR CONSOLIDADO SUPERIOR A R$ 10.000,00, EXTINÇÃO. 1. Conforme
dispõe a Lei de nº 11.941/2009, ficam remidos os débitos com a Fazenda
Nacional, inclusive aqueles com exigibilidade suspensa que, em 31 de
dezembro de 2007, estejam vencidos há 5 (cinco) anos ou mais e cujo valor
total consolidado, nessa mesma data, seja igual ou inferior a R$ 10.000,00
(dez mil reais), sendo que o limite previsto no caput do artigo 14 deve ser
considerado por sujeito passivo e, separadamente, em relação aos casos em
que especifica. 2. No presente caso, o juízo de primeiro grau extinguiu a
execução fiscal, ao considerar que o débito exequendo se enquadra na hipótese
da remissão prevista no artigo 14 da Lei nº 11.941/2009. 3. Posteriormente
à apresentação da apelação, a União Federal apresentou petição à fl. 174,
afirmando que "o contribuinte preenche os requisitos legais para gozar
da remissão instituída pelo art. 14, inciso I, da Lei n 11.941/09, uma
vez que a soma dos débitos inscritos em DAU decorrentes de contribuições
sociais especificadas no dispositivo legal em questão não ultrapassa R$
10.000,00". 4. Apelação improvida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO COM FUNDAMENTO NA REMISSÃO
AUTORIZADA PELA LEI nº 11.941/09. INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS INSCRITOS EM
DÍVIDA COM VALOR CONSOLIDADO SUPERIOR A R$ 10.000,00, EXTINÇÃO. 1. Conforme
dispõe a Lei de nº 11.941/2009, ficam remidos os débitos com a Fazenda
Nacional, inclusive aqueles com exigibilidade suspensa que, em 31 de
dezembro de 2007, estejam vencidos há 5 (cinco) anos ou mais e cujo valor
total consolidado, nessa mesma data, seja igual ou inferior a R$ 10.000,00
(dez mil reais), sendo que o limite previsto no caput do artigo 14 deve ser
considerado por sujeito passivo e, separadamente, em relação aos casos em
que especifica. 2. No presente caso, o juízo de primeiro grau extinguiu a
execução fiscal, ao considerar que o débito exequendo se enquadra na hipótese
da remissão prevista no artigo 14 da Lei nº 11.941/2009. 3. Posteriormente
à apresentação da apelação, a União Federal apresentou petição à fl. 174,
afirmando que "o contribuinte preenche os requisitos legais para gozar
da remissão instituída pelo art. 14, inciso I, da Lei n 11.941/09, uma
vez que a soma dos débitos inscritos em DAU decorrentes de contribuições
sociais especificadas no dispositivo legal em questão não ultrapassa R$
10.000,00". 4. Apelação improvida.
Data do Julgamento
:
24/05/2016
Data da Publicação
:
31/05/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
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