TRF2 0037908-40.1991.4.02.5101 00379084019914025101
EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. MATÉRIA ANALISADA SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS
REPETITIVOS. RECURSO IMPROVIDO. 1- A lei processual civil prevê o cabimento
dos embargos de declaração quando se verificar obscuridade, contradição ou
omissão nas sentenças ou acórdãos. Contudo, os embargos não constituem via
própria para fazer prevalecer tese jurídica diferente da que foi acolhida na
decisão quando, em sua essência e finalidade, não se dirigem à omissão ou
outro vício, mas a nova declaração de efeito infringente, mesmo que para
fins de prequestionamento. 2- Segundo se observa da decisão embargada,
a mesma analisou devidamente a questão, não havendo qualquer omissão,
contradição ou obscuridade a ser sanada, razão pela qual, mesmo para fins
de prequestionamento, não merece ser conhecido o pleito. 3- A matéria em
litígio foi apreciada segundo o entendimento exarado pelo Superior Tribunal
de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, em que se passou a
entender ser desnecessário o ato formal de arquivamento, o qual decorre do
transcurso do prazo de um ano de suspensão, prescindindo de despacho que o
efetive, em homenagem à Súmula nº 314 da Corte Superior, além do entendimento
segundo o qual se reconhece a prescrição intercorrente quando da realização de
diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens,
uma vez que não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente,
conforme o caso concreto. 4- Desse modo, a decisão foi clara e precisa sobre
seus fundamentos, não havendo ponto a ser esclarecido, tampouco algum vício
do art. 535 do CPC a ser sanado, devendo, pois, os embargos de declaração
merecem ser rejeitados, pois não devem ser utilizados, consoante pretende a
embargante, para rediscutir a matéria já tratada nos autos. 5- Embargos de
declaração improvidos.
Ementa
EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. MATÉRIA ANALISADA SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS
REPETITIVOS. RECURSO IMPROVIDO. 1- A lei processual civil prevê o cabimento
dos embargos de declaração quando se verificar obscuridade, contradição ou
omissão nas sentenças ou acórdãos. Contudo, os embargos não constituem via
própria para fazer prevalecer tese jurídica diferente da que foi acolhida na
decisão quando, em sua essência e finalidade, não se dirigem à omissão ou
outro vício, mas a nova declaração de efeito infringente, mesmo que para
fins de prequestionamento. 2- Segundo se observa da decisão embargada,
a mesma analisou devidamente a questão, não havendo qualquer omissão,
contradição ou obscuridade a ser sanada, razão pela qual, mesmo para fins
de prequestionamento, não merece ser conhecido o pleito. 3- A matéria em
litígio foi apreciada segundo o entendimento exarado pelo Superior Tribunal
de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, em que se passou a
entender ser desnecessário o ato formal de arquivamento, o qual decorre do
transcurso do prazo de um ano de suspensão, prescindindo de despacho que o
efetive, em homenagem à Súmula nº 314 da Corte Superior, além do entendimento
segundo o qual se reconhece a prescrição intercorrente quando da realização de
diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens,
uma vez que não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente,
conforme o caso concreto. 4- Desse modo, a decisão foi clara e precisa sobre
seus fundamentos, não havendo ponto a ser esclarecido, tampouco algum vício
do art. 535 do CPC a ser sanado, devendo, pois, os embargos de declaração
merecem ser rejeitados, pois não devem ser utilizados, consoante pretende a
embargante, para rediscutir a matéria já tratada nos autos. 5- Embargos de
declaração improvidos.
Data do Julgamento
:
02/02/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
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