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Jurisprudência


TRF2 0037908-40.1991.4.02.5101 00379084019914025101

Ementa
EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. MATÉRIA ANALISADA SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. RECURSO IMPROVIDO. 1- A lei processual civil prevê o cabimento dos embargos de declaração quando se verificar obscuridade, contradição ou omissão nas sentenças ou acórdãos. Contudo, os embargos não constituem via própria para fazer prevalecer tese jurídica diferente da que foi acolhida na decisão quando, em sua essência e finalidade, não se dirigem à omissão ou outro vício, mas a nova declaração de efeito infringente, mesmo que para fins de prequestionamento. 2- Segundo se observa da decisão embargada, a mesma analisou devidamente a questão, não havendo qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, razão pela qual, mesmo para fins de prequestionamento, não merece ser conhecido o pleito. 3- A matéria em litígio foi apreciada segundo o entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, em que se passou a entender ser desnecessário o ato formal de arquivamento, o qual decorre do transcurso do prazo de um ano de suspensão, prescindindo de despacho que o efetive, em homenagem à Súmula nº 314 da Corte Superior, além do entendimento segundo o qual se reconhece a prescrição intercorrente quando da realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens, uma vez que não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente, conforme o caso concreto. 4- Desse modo, a decisão foi clara e precisa sobre seus fundamentos, não havendo ponto a ser esclarecido, tampouco algum vício do art. 535 do CPC a ser sanado, devendo, pois, os embargos de declaração merecem ser rejeitados, pois não devem ser utilizados, consoante pretende a embargante, para rediscutir a matéria já tratada nos autos. 5- Embargos de declaração improvidos.

Data do Julgamento : 02/02/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ ANTONIO SOARES
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