TRF2 0037938-35.2015.4.02.5101 00379383520154025101
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DOS
PERÍODOS. ELETRICIDADE. SOMENTE QUANDO COMPROVADA A EXPOSIÇÃO À TENSÃO ELÉTRICA
SUPERIOR A 250 VOLTS. EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO APÓS A EDIÇÃO DOS DECRETOS Nº
2.1721997 E Nº 3.048/99. PPP VÁLIDO PARA A COMPROVAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL
CONCEDIDA. I - Trata-se de apelação civil interposta pelo Autor, em face
da sentença que não reconheceu a especialidade dos períodos laborados pelo
Segurado, como Ajudante de Eletricista de Rede e Eletricista de Rede Aérea,
após a publicação do Decreto nº 2.172/97, e, consequentemente, não lhe concedeu
a aposentadoria especial pleiteada. II - No que tange ao agente eletricidade,
o Decreto nº 53.831/64, em seu artigo 2º, no item 1.1.8 do quadro anexo,
elenca como serviço perigoso para fins de aposentadoria especial, tanto as
"operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida" quanto
"trabalhos permanentes em instalações ou equipamentos elétricos com risco
de acidentes - eletricistas, cabistas, montadores e outros", observando que
essa classificação pressupunha "jornada normal ou especial fixada em lei
em serviços expostos à tensão superior a 250 volts". III - Em que pese o
Decreto n. 2.172/97 não estabelecer expressamente o agente Eletricidade no
rol dos agentes nocivos à saúde e à integridade física do segurado, cabe
consignar que há jurisprudência consolidada, no sentido de que o rol de
atividades consideradas nocivas, estabelecidas em regulamentos, é meramente
exemplificativo, havendo a possibilidade de se comprovar a nocividade de uma
determinada atividade por outros meios probatórios idôneos. Nesse sentido:
AGARESP 201200286860 - Relator: Benedito Gonçalves - Primeira Turma - STJ -
DJE: 25/06/2013; AGRESP 201200557336 - Relator: Sérgio Kukina - Primeira
Turma - STJ - DJE: 27/05/2013. IV - Cabe destacar que, no concernente ao
Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, quanto à validade do mesmo para
a comprovação da exposição a agente nocivo, verifica-se que é um documento
que deve retratar as características de cada emprego do Segurado, de forma a
facilitar a futura concessão de aposentadoria especial. Desde que identificado
no aludido documento, o engenheiro, médico ou perito responsável pela avaliação
das condições de trabalho, como ocorreu no caso concreto, seria suficiente para
a comprovação da atividade especial. Nesse sentido: TRF2, APEL 488095, Primeira
Turma Especializada, Rel. Des. Federal 1 Aluisio Gonçalves de Castro Mendes,
DJ de 06/12/2010, p. 94/95. - APEL 2012.51.01.101648- 6, Rel. Des. Federal
Abel Gomes, DJ de 07/04/2014, p. 35 e TRF1, APEL 20053800031666, Terceira
Turma Suplementar, Rel. Des. Federal Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes, e-DJF1
DATA:22/06/2012 p. 1233. V - Objetivando a comprovação da especialidade
dos períodos laborados, o Autor juntou aos autos o Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP) de fls. 16/18, bem como laudo técnico de fls.20/22,
assinados por profissionais legalmente habilitados, emitidos em 21/07/2014 e
15/12/2004, respectivamente, que demonstram que durante o período de 06/03/2997
a 10/10/2014, no cargo de Ajudante de Eletricista de Rede e Eletricista de
Rede Aérea, esteve exposto ao agente Eletricidade acima de 250 volts (fl. 21),
"de forma habitual e permanente (não ocasional nem intermitente) durante
todo o período laborado" (fl. 22). VI - Por conseguinte, ante a constatação
de que o Autor efetivamente sujeitou-se a tensões elétricas maiores que 250
volts, conclui-se que o período de 06/03/1997 a 10/10/2014 também deve ter
sua especialidade reconhecida. VII - Somando-se tal período ao que já foi
reconhecido como especial pela r. sentença, de 04/07/1989 até 05/03/1997,
verifica-se que o Autor atende ao requisito legal necessário para obter
a aposentadoria especial, por ter alcançado mais de 25 anos de tempo de
atividade especial, conforme firmado pelo artigo 57 da Lei nº. 8.213/91, e,
consequentemente, seu pedido de aposentadoria espécie 46 merece ser deferido,
a partir de 10/10/2014 (DER), com o pagamento dos atrasados com correção
monetária e juros de mora, nos termos da Lei nº 11.960/09.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DOS
PERÍODOS. ELETRICIDADE. SOMENTE QUANDO COMPROVADA A EXPOSIÇÃO À TENSÃO ELÉTRICA
SUPERIOR A 250 VOLTS. EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO APÓS A EDIÇÃO DOS DECRETOS Nº
2.1721997 E Nº 3.048/99. PPP VÁLIDO PARA A COMPROVAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL
CONCEDIDA. I - Trata-se de apelação civil interposta pelo Autor, em face
da sentença que não reconheceu a especialidade dos períodos laborados pelo
Segurado, como Ajudante de Eletricista de Rede e Eletricista de Rede Aérea,
após a publicação do Decreto nº 2.172/97, e, consequentemente, não lhe concedeu
a aposentadoria especial pleiteada. II - No que tange ao agente eletricidade,
o Decreto nº 53.831/64, em seu artigo 2º, no item 1.1.8 do quadro anexo,
elenca como serviço perigoso para fins de aposentadoria especial, tanto as
"operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida" quanto
"trabalhos permanentes em instalações ou equipamentos elétricos com risco
de acidentes - eletricistas, cabistas, montadores e outros", observando que
essa classificação pressupunha "jornada normal ou especial fixada em lei
em serviços expostos à tensão superior a 250 volts". III - Em que pese o
Decreto n. 2.172/97 não estabelecer expressamente o agente Eletricidade no
rol dos agentes nocivos à saúde e à integridade física do segurado, cabe
consignar que há jurisprudência consolidada, no sentido de que o rol de
atividades consideradas nocivas, estabelecidas em regulamentos, é meramente
exemplificativo, havendo a possibilidade de se comprovar a nocividade de uma
determinada atividade por outros meios probatórios idôneos. Nesse sentido:
AGARESP 201200286860 - Relator: Benedito Gonçalves - Primeira Turma - STJ -
DJE: 25/06/2013; AGRESP 201200557336 - Relator: Sérgio Kukina - Primeira
Turma - STJ - DJE: 27/05/2013. IV - Cabe destacar que, no concernente ao
Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, quanto à validade do mesmo para
a comprovação da exposição a agente nocivo, verifica-se que é um documento
que deve retratar as características de cada emprego do Segurado, de forma a
facilitar a futura concessão de aposentadoria especial. Desde que identificado
no aludido documento, o engenheiro, médico ou perito responsável pela avaliação
das condições de trabalho, como ocorreu no caso concreto, seria suficiente para
a comprovação da atividade especial. Nesse sentido: TRF2, APEL 488095, Primeira
Turma Especializada, Rel. Des. Federal 1 Aluisio Gonçalves de Castro Mendes,
DJ de 06/12/2010, p. 94/95. - APEL 2012.51.01.101648- 6, Rel. Des. Federal
Abel Gomes, DJ de 07/04/2014, p. 35 e TRF1, APEL 20053800031666, Terceira
Turma Suplementar, Rel. Des. Federal Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes, e-DJF1
DATA:22/06/2012 p. 1233. V - Objetivando a comprovação da especialidade
dos períodos laborados, o Autor juntou aos autos o Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP) de fls. 16/18, bem como laudo técnico de fls.20/22,
assinados por profissionais legalmente habilitados, emitidos em 21/07/2014 e
15/12/2004, respectivamente, que demonstram que durante o período de 06/03/2997
a 10/10/2014, no cargo de Ajudante de Eletricista de Rede e Eletricista de
Rede Aérea, esteve exposto ao agente Eletricidade acima de 250 volts (fl. 21),
"de forma habitual e permanente (não ocasional nem intermitente) durante
todo o período laborado" (fl. 22). VI - Por conseguinte, ante a constatação
de que o Autor efetivamente sujeitou-se a tensões elétricas maiores que 250
volts, conclui-se que o período de 06/03/1997 a 10/10/2014 também deve ter
sua especialidade reconhecida. VII - Somando-se tal período ao que já foi
reconhecido como especial pela r. sentença, de 04/07/1989 até 05/03/1997,
verifica-se que o Autor atende ao requisito legal necessário para obter
a aposentadoria especial, por ter alcançado mais de 25 anos de tempo de
atividade especial, conforme firmado pelo artigo 57 da Lei nº. 8.213/91, e,
consequentemente, seu pedido de aposentadoria espécie 46 merece ser deferido,
a partir de 10/10/2014 (DER), com o pagamento dos atrasados com correção
monetária e juros de mora, nos termos da Lei nº 11.960/09.
Data do Julgamento
:
16/03/2016
Data da Publicação
:
30/03/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
PAULO ESPIRITO SANTO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
PAULO ESPIRITO SANTO
Mostrar discussão