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Jurisprudência


TRF2 0037938-35.2015.4.02.5101 00379383520154025101

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DOS PERÍODOS. ELETRICIDADE. SOMENTE QUANDO COMPROVADA A EXPOSIÇÃO À TENSÃO ELÉTRICA SUPERIOR A 250 VOLTS. EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO APÓS A EDIÇÃO DOS DECRETOS Nº 2.1721997 E Nº 3.048/99. PPP VÁLIDO PARA A COMPROVAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL CONCEDIDA. I - Trata-se de apelação civil interposta pelo Autor, em face da sentença que não reconheceu a especialidade dos períodos laborados pelo Segurado, como Ajudante de Eletricista de Rede e Eletricista de Rede Aérea, após a publicação do Decreto nº 2.172/97, e, consequentemente, não lhe concedeu a aposentadoria especial pleiteada. II - No que tange ao agente eletricidade, o Decreto nº 53.831/64, em seu artigo 2º, no item 1.1.8 do quadro anexo, elenca como serviço perigoso para fins de aposentadoria especial, tanto as "operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida" quanto "trabalhos permanentes em instalações ou equipamentos elétricos com risco de acidentes - eletricistas, cabistas, montadores e outros", observando que essa classificação pressupunha "jornada normal ou especial fixada em lei em serviços expostos à tensão superior a 250 volts". III - Em que pese o Decreto n. 2.172/97 não estabelecer expressamente o agente Eletricidade no rol dos agentes nocivos à saúde e à integridade física do segurado, cabe consignar que há jurisprudência consolidada, no sentido de que o rol de atividades consideradas nocivas, estabelecidas em regulamentos, é meramente exemplificativo, havendo a possibilidade de se comprovar a nocividade de uma determinada atividade por outros meios probatórios idôneos. Nesse sentido: AGARESP 201200286860 - Relator: Benedito Gonçalves - Primeira Turma - STJ - DJE: 25/06/2013; AGRESP 201200557336 - Relator: Sérgio Kukina - Primeira Turma - STJ - DJE: 27/05/2013. IV - Cabe destacar que, no concernente ao Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, quanto à validade do mesmo para a comprovação da exposição a agente nocivo, verifica-se que é um documento que deve retratar as características de cada emprego do Segurado, de forma a facilitar a futura concessão de aposentadoria especial. Desde que identificado no aludido documento, o engenheiro, médico ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, como ocorreu no caso concreto, seria suficiente para a comprovação da atividade especial. Nesse sentido: TRF2, APEL 488095, Primeira Turma Especializada, Rel. Des. Federal 1 Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, DJ de 06/12/2010, p. 94/95. - APEL 2012.51.01.101648- 6, Rel. Des. Federal Abel Gomes, DJ de 07/04/2014, p. 35 e TRF1, APEL 20053800031666, Terceira Turma Suplementar, Rel. Des. Federal Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes, e-DJF1 DATA:22/06/2012 p. 1233. V - Objetivando a comprovação da especialidade dos períodos laborados, o Autor juntou aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) de fls. 16/18, bem como laudo técnico de fls.20/22, assinados por profissionais legalmente habilitados, emitidos em 21/07/2014 e 15/12/2004, respectivamente, que demonstram que durante o período de 06/03/2997 a 10/10/2014, no cargo de Ajudante de Eletricista de Rede e Eletricista de Rede Aérea, esteve exposto ao agente Eletricidade acima de 250 volts (fl. 21), "de forma habitual e permanente (não ocasional nem intermitente) durante todo o período laborado" (fl. 22). VI - Por conseguinte, ante a constatação de que o Autor efetivamente sujeitou-se a tensões elétricas maiores que 250 volts, conclui-se que o período de 06/03/1997 a 10/10/2014 também deve ter sua especialidade reconhecida. VII - Somando-se tal período ao que já foi reconhecido como especial pela r. sentença, de 04/07/1989 até 05/03/1997, verifica-se que o Autor atende ao requisito legal necessário para obter a aposentadoria especial, por ter alcançado mais de 25 anos de tempo de atividade especial, conforme firmado pelo artigo 57 da Lei nº. 8.213/91, e, consequentemente, seu pedido de aposentadoria espécie 46 merece ser deferido, a partir de 10/10/2014 (DER), com o pagamento dos atrasados com correção monetária e juros de mora, nos termos da Lei nº 11.960/09.

Data do Julgamento : 16/03/2016
Data da Publicação : 30/03/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : PAULO ESPIRITO SANTO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : PAULO ESPIRITO SANTO
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