TRF2 0037969-56.1995.4.02.5101 00379695619954025101
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO. DESPACHO CITATÓRIO
ANTERIOR À LC 118/2005. INÉRCIA DA EXEQUENTE. INOCORRÊNCIA DA CITAÇÃO
ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. CTN, ART. 174, INCISO I C/C ART. 156, INCISO
V C/C ART. 113, § 1º . TRANSCORRIDOS MAIS DE CINCO ANOS ININTERRUPTOS DA
CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. PRECEDENTES DO
STJ. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DESPROVIDAS. 1. Trata-se de remessa oficial,
que entendo existente, e apelação cível, interposta pela UNIÃO/FAZENDA
NACIONAL, objetivando a reforma da sentença prolatada nos autos da presente
Execução Fiscal, proposta em face de TP ENGENHARIA LTDA E OUTROS, que julgou
extinto o processo em razão da prescrição do crédito em cobrança, nos termos
do art. 269, inciso IV do CPC/1973 e art. 40, §4º da Lei nº 6830/80 (fl.29 e
29-v). 2. Como cediço, o prazo prescricional das contribuições previdenciárias
sofreu várias modificações em razão de sua natureza jurídica. Com efeito, por
força da Constituição da República de 1988, as contribuições voltaram a possuir
natureza jurídica de tributo (artigo 149 e artigo 195), aplicando-se-lhes,
novamente, as disposições do CTN, concernentes aos prazos decadencial e
prescricional. Destarte, quanto aos créditos com fatos geradores posteriores
à entrada em vigor da Constituição Federal de 1988, prevalece o prazo
quinquenal, previsto no Código Tributário Nacional, para a constituição
e para a cobrança dos créditos decorrentes das contribuições destinadas
à seguridade Social. 3. Na hipótese, verifica-se que se trata de crédito
exequendo relativo a contribuições previdenciárias, referentes aos períodos
de apuração ano base/exercício de 12/1992 a 02/1993 e de 09/1991 a 11/1992,
constituídos, portanto, após a promulgação da Constituição Federal da República
de 1988. A ação foi ajuizada em 04/04/1995 (fl. 01), dentro do prazo legal,
e o despacho citatório, proferido em 06/06/1995 (fl.13). Verifica-se que,
diante da tentativa frustrada de citação (fl.15), a exequente requereu,
em 18/12/1996, que a citação fosse realizada em outro endereço (fl. 18),
sendo deferido à fl. 20, o que resultou em mais uma diligência negativa
(fl. 22-v). Em razão da impossibilidade de se localizar a executada e
seus representantes legais, intimada, a exequente pleiteou a suspensão
do processo, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/1980, em 01/07/1999
(fl. 25), deferida em 05/07/1999 (fl. 26). Às fl.27, a União requereu o
sobrestamento do feito, por 90 (noventa) dias e, em 12/04/2013, ainda sem
que houvesse sido efetivada a citação e, após transcorridos mais de 13 anos
ininterruptos sem que a Fazenda Nacional atuasse positivamente no feito,
os autos foram conclusos e foi prolatada a sentença (fls.29 e 29-v). 4. O
Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (RESP
nº 1120295/SP) firmou entendimento no sentido de que, em execução fiscal,
a citação válida ou o despacho citatório, dependendo do caso, interrompe a
prescrição e essa interrupção retroage à data da propositura da ação, salvo,
segunda a Corte, se houver a inércia da exequente entre a data do ajuizamento
e a efetiva citação (AgRg no REsp 1237730/PR). 5. No caso em análise é, pois,
inegável a inércia da Fazenda em promover a citação antes do decurso do prazo
prescricional quinquenal, contado desde a data da constituição do crédito até
a prolação da sentença extintiva. É ônus do exequente informar corretamente
o local onde o executado pode ser encontrado para receber a citação, assim
como a localização dos bens passíveis de penhora, o que não ocorreu antes
de esgotado o prazo prescricional. 6. Nos termos dos arts. 156, inciso V,
e 113, § 1º, do CTN, a prescrição extingue o crédito tributário e a própria
obrigação tributária, e não apenas o direito de ação, o que possibilita o
seu pronunciamento ex officio, a qualquer tempo e grau de jurisdição. 7. O
valor da execução fiscal em 16/05/2013 é R$62.018,33 (fls.36). 8. Remessa
oficial e Apelação desprovidas.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO. DESPACHO CITATÓRIO
ANTERIOR À LC 118/2005. INÉRCIA DA EXEQUENTE. INOCORRÊNCIA DA CITAÇÃO
ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. CTN, ART. 174, INCISO I C/C ART. 156, INCISO
V C/C ART. 113, § 1º . TRANSCORRIDOS MAIS DE CINCO ANOS ININTERRUPTOS DA
CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. PRECEDENTES DO
STJ. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DESPROVIDAS. 1. Trata-se de remessa oficial,
que entendo existente, e apelação cível, interposta pela UNIÃO/FAZENDA
NACIONAL, objetivando a reforma da sentença prolatada nos autos da presente
Execução Fiscal, proposta em face de TP ENGENHARIA LTDA E OUTROS, que julgou
extinto o processo em razão da prescrição do crédito em cobrança, nos termos
do art. 269, inciso IV do CPC/1973 e art. 40, §4º da Lei nº 6830/80 (fl.29 e
29-v). 2. Como cediço, o prazo prescricional das contribuições previdenciárias
sofreu várias modificações em razão de sua natureza jurídica. Com efeito, por
força da Constituição da República de 1988, as contribuições voltaram a possuir
natureza jurídica de tributo (artigo 149 e artigo 195), aplicando-se-lhes,
novamente, as disposições do CTN, concernentes aos prazos decadencial e
prescricional. Destarte, quanto aos créditos com fatos geradores posteriores
à entrada em vigor da Constituição Federal de 1988, prevalece o prazo
quinquenal, previsto no Código Tributário Nacional, para a constituição
e para a cobrança dos créditos decorrentes das contribuições destinadas
à seguridade Social. 3. Na hipótese, verifica-se que se trata de crédito
exequendo relativo a contribuições previdenciárias, referentes aos períodos
de apuração ano base/exercício de 12/1992 a 02/1993 e de 09/1991 a 11/1992,
constituídos, portanto, após a promulgação da Constituição Federal da República
de 1988. A ação foi ajuizada em 04/04/1995 (fl. 01), dentro do prazo legal,
e o despacho citatório, proferido em 06/06/1995 (fl.13). Verifica-se que,
diante da tentativa frustrada de citação (fl.15), a exequente requereu,
em 18/12/1996, que a citação fosse realizada em outro endereço (fl. 18),
sendo deferido à fl. 20, o que resultou em mais uma diligência negativa
(fl. 22-v). Em razão da impossibilidade de se localizar a executada e
seus representantes legais, intimada, a exequente pleiteou a suspensão
do processo, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/1980, em 01/07/1999
(fl. 25), deferida em 05/07/1999 (fl. 26). Às fl.27, a União requereu o
sobrestamento do feito, por 90 (noventa) dias e, em 12/04/2013, ainda sem
que houvesse sido efetivada a citação e, após transcorridos mais de 13 anos
ininterruptos sem que a Fazenda Nacional atuasse positivamente no feito,
os autos foram conclusos e foi prolatada a sentença (fls.29 e 29-v). 4. O
Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (RESP
nº 1120295/SP) firmou entendimento no sentido de que, em execução fiscal,
a citação válida ou o despacho citatório, dependendo do caso, interrompe a
prescrição e essa interrupção retroage à data da propositura da ação, salvo,
segunda a Corte, se houver a inércia da exequente entre a data do ajuizamento
e a efetiva citação (AgRg no REsp 1237730/PR). 5. No caso em análise é, pois,
inegável a inércia da Fazenda em promover a citação antes do decurso do prazo
prescricional quinquenal, contado desde a data da constituição do crédito até
a prolação da sentença extintiva. É ônus do exequente informar corretamente
o local onde o executado pode ser encontrado para receber a citação, assim
como a localização dos bens passíveis de penhora, o que não ocorreu antes
de esgotado o prazo prescricional. 6. Nos termos dos arts. 156, inciso V,
e 113, § 1º, do CTN, a prescrição extingue o crédito tributário e a própria
obrigação tributária, e não apenas o direito de ação, o que possibilita o
seu pronunciamento ex officio, a qualquer tempo e grau de jurisdição. 7. O
valor da execução fiscal em 16/05/2013 é R$62.018,33 (fls.36). 8. Remessa
oficial e Apelação desprovidas.
Data do Julgamento
:
18/10/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FERREIRA NEVES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FERREIRA NEVES
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