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Jurisprudência


TRF2 0038111-64.2012.4.02.5101 00381116420124025101

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO IMPUGNADO ENCONTRA-SE EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO EGRÉGIO STJ. LEADING CASE. RESP Nº 1.309.529/PR. PARCELAS REMUNERATÓRIAS RECONHECIDAS PERANTE A JUSTIÇA DO TRABALHO. TERMO INICIAL PARA CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL PREVISTO NO ART. 103 CAPUT DA LEI 8.213/1991. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA TRABALHISTA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Conforme relatado, trata-se Agravo Regimental interposto contra decisão que, com fulcro no artigo 543-C, §7º, inciso I, do CPC, negou seguimento ao Recurso Especial interposto pela ora Agravante. 2. In casu, o recurso especial representativo da controvérsia já transitou em julgado, possuindo, portanto, inegável definitividade, o que autoriza a observância do rito previsto no artigo 543-C, §7º, do CPC. 3. No presente caso,não se operou o término do referido prazo decadencial para fins de revisão da RMI, uma vez que só começou a fluir a partir do trânsito em julgado de sentença trabalhista que reconheceu as parcelas remuneratórias. 3. Ademais, o paradigma foi corretamente aplicado, não merecendo reforma a decisão agravada, tendo em vista que em consonância com a decisão do REsp n° 1.309.529/PR, que já foi objeto de pronunciamento definitivo submetido ao rito do artigo 543-C, e, ainda, considerando-se que o entendimento encampado no v. acórdão recorrido está de acordo com a orientação firmada no aludido leading case. 4. Agravo Regimental desprovido.

Data do Julgamento : 06/10/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador : ORGÃO ESPECIAL
Relator(a) : VICE PRESIDENTE
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : VICE PRESIDENTE
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