TRF2 0038111-64.2012.4.02.5101 00381116420124025101
AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO
IMPUGNADO ENCONTRA-SE EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO EGRÉGIO STJ. LEADING
CASE. RESP Nº 1.309.529/PR. PARCELAS REMUNERATÓRIAS RECONHECIDAS PERANTE
A JUSTIÇA DO TRABALHO. TERMO INICIAL PARA CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL
PREVISTO NO ART. 103 CAPUT DA LEI 8.213/1991. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA
TRABALHISTA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Conforme relatado, trata-se Agravo
Regimental interposto contra decisão que, com fulcro no artigo 543-C, §7º,
inciso I, do CPC, negou seguimento ao Recurso Especial interposto pela ora
Agravante. 2. In casu, o recurso especial representativo da controvérsia
já transitou em julgado, possuindo, portanto, inegável definitividade,
o que autoriza a observância do rito previsto no artigo 543-C, §7º,
do CPC. 3. No presente caso,não se operou o término do referido prazo
decadencial para fins de revisão da RMI, uma vez que só começou a fluir
a partir do trânsito em julgado de sentença trabalhista que reconheceu as
parcelas remuneratórias. 3. Ademais, o paradigma foi corretamente aplicado,
não merecendo reforma a decisão agravada, tendo em vista que em consonância
com a decisão do REsp n° 1.309.529/PR, que já foi objeto de pronunciamento
definitivo submetido ao rito do artigo 543-C, e, ainda, considerando-se
que o entendimento encampado no v. acórdão recorrido está de acordo com a
orientação firmada no aludido leading case. 4. Agravo Regimental desprovido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO
IMPUGNADO ENCONTRA-SE EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO EGRÉGIO STJ. LEADING
CASE. RESP Nº 1.309.529/PR. PARCELAS REMUNERATÓRIAS RECONHECIDAS PERANTE
A JUSTIÇA DO TRABALHO. TERMO INICIAL PARA CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL
PREVISTO NO ART. 103 CAPUT DA LEI 8.213/1991. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA
TRABALHISTA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Conforme relatado, trata-se Agravo
Regimental interposto contra decisão que, com fulcro no artigo 543-C, §7º,
inciso I, do CPC, negou seguimento ao Recurso Especial interposto pela ora
Agravante. 2. In casu, o recurso especial representativo da controvérsia
já transitou em julgado, possuindo, portanto, inegável definitividade,
o que autoriza a observância do rito previsto no artigo 543-C, §7º,
do CPC. 3. No presente caso,não se operou o término do referido prazo
decadencial para fins de revisão da RMI, uma vez que só começou a fluir
a partir do trânsito em julgado de sentença trabalhista que reconheceu as
parcelas remuneratórias. 3. Ademais, o paradigma foi corretamente aplicado,
não merecendo reforma a decisão agravada, tendo em vista que em consonância
com a decisão do REsp n° 1.309.529/PR, que já foi objeto de pronunciamento
definitivo submetido ao rito do artigo 543-C, e, ainda, considerando-se
que o entendimento encampado no v. acórdão recorrido está de acordo com a
orientação firmada no aludido leading case. 4. Agravo Regimental desprovido.
Data do Julgamento
:
06/10/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
ORGÃO ESPECIAL
Relator(a)
:
VICE PRESIDENTE
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VICE PRESIDENTE
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