TRF2 0038154-66.1998.4.02.0000 00381546619984020000
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL
SOBRE O LUCRO (CSSL) E IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA. ARTIGOS 42 E 58 DA LEI
Nº 8.981/95. ARTIGOS 15 E 16 DA LEI Nº 9.065/95. LIMITAÇÃO DA COMPENSAÇÃO DE
PREJUÍZOS FISCAIS ACUMULADOS EM EXERCÍCIOS ANTERIORES - CONSTITUCIONALIDADE
AFIRMADA PELO PLENÁRIO DO STF. 1. A embargante se insurgiu contra parte do
recurso que autorizou a compensação dos prejuízos apurados até 31 de dezembro
de 1994, contudo sem as limitações do art. 58 da Lei nº 8.981/95 (), com
relação à Contribuição Social sobre o Lucro. 2. Hipótese em que se analisa a
limitação da compensação em 30% dos prejuízos fiscais acumulados em exercícios
anteriores, para fins de determinação da base de cálculo da Contribuição
Social sobre o Lucro (CSSL) e do IRPJ. 3. A limitação da compensação em
30% dos prejuízos fiscais acumulados em exercícios anteriores, para fins
de determinação da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro
(CSLL) e do Imposto de Renda, não se encontra eivada de ilegalidade. 4. É
legítima a limitação da compensação dos prejuízos fiscais e da base de
cálculo negativa apurados em exercícios anteriores, no cálculo do imposto
de renda e da contribuição social sobre o lucro, nos termos dos arts. 42
e 58 da Lei 8.981/95. 5. Embargos de declaração providos, para reformar,
em parte, o v. acórdão e, reconhecer que a limitação da compensação em 30%
dos prejuízos fiscais acumulados em exercícios anteriores, para fins de
determinação da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro (CSLL),
não se encontra eivada de ilegalidade. 6. Precedentes: STF, RE nº 588639 -
AgR - SP, rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, 1ª Turma, j. 09/11/2010); RE nº
344994-PR, rel. p/acórdão Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, j. 25/03/2009;
AgRg no REsp 1223443/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma,
julgado em 16/08/2011, DJe 19/08/2011. 7. Embargos de declaração providos, para
sanar a omissão apontada, com efeitos infringentes. Acórdão reformado em parte.
Ementa
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL
SOBRE O LUCRO (CSSL) E IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA. ARTIGOS 42 E 58 DA LEI
Nº 8.981/95. ARTIGOS 15 E 16 DA LEI Nº 9.065/95. LIMITAÇÃO DA COMPENSAÇÃO DE
PREJUÍZOS FISCAIS ACUMULADOS EM EXERCÍCIOS ANTERIORES - CONSTITUCIONALIDADE
AFIRMADA PELO PLENÁRIO DO STF. 1. A embargante se insurgiu contra parte do
recurso que autorizou a compensação dos prejuízos apurados até 31 de dezembro
de 1994, contudo sem as limitações do art. 58 da Lei nº 8.981/95 (), com
relação à Contribuição Social sobre o Lucro. 2. Hipótese em que se analisa a
limitação da compensação em 30% dos prejuízos fiscais acumulados em exercícios
anteriores, para fins de determinação da base de cálculo da Contribuição
Social sobre o Lucro (CSSL) e do IRPJ. 3. A limitação da compensação em
30% dos prejuízos fiscais acumulados em exercícios anteriores, para fins
de determinação da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro
(CSLL) e do Imposto de Renda, não se encontra eivada de ilegalidade. 4. É
legítima a limitação da compensação dos prejuízos fiscais e da base de
cálculo negativa apurados em exercícios anteriores, no cálculo do imposto
de renda e da contribuição social sobre o lucro, nos termos dos arts. 42
e 58 da Lei 8.981/95. 5. Embargos de declaração providos, para reformar,
em parte, o v. acórdão e, reconhecer que a limitação da compensação em 30%
dos prejuízos fiscais acumulados em exercícios anteriores, para fins de
determinação da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro (CSLL),
não se encontra eivada de ilegalidade. 6. Precedentes: STF, RE nº 588639 -
AgR - SP, rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, 1ª Turma, j. 09/11/2010); RE nº
344994-PR, rel. p/acórdão Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, j. 25/03/2009;
AgRg no REsp 1223443/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma,
julgado em 16/08/2011, DJe 19/08/2011. 7. Embargos de declaração providos, para
sanar a omissão apontada, com efeitos infringentes. Acórdão reformado em parte.
Data do Julgamento
:
22/11/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
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