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Jurisprudência


TRF2 0038192-08.2015.4.02.5101 00381920820154025101

Ementa
Nº CNJ : 0038192-08.2015.4.02.5101 (2015.51.01.038192-3) RELATOR : JFC ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO APELANTE : MUGELLO REDISTRIBUICAO DE ATIVOS FINANCEIROS S/A E OUTROS ADVOGADO : CARLYLE POPP APELADO : COMISSAO DE VALORES MOBILIARIOS PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL ORIGEM : 21ª Vara Federal do Rio de Janeiro (00381920820154025101) EME NTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. ART. 1.022 DO CPC. 1. Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá h aver o reconhecimento de sua procedência. 2. No presente feito, o acórdão foi claro no sentido de que o exercício da atividade de mediação ou corretagem de operação com valores mobiliários fora da bolsa, de acordo com o disposto no art. 16 da lei nº 6.385/76, somente pode ser exercido com prévia autorização da CVM, cabendo a esta, na presença de meros indícios da ocorrência de irregularidades, impedir que tais infrações se perpetuem, alertando o m ercado por meio das denominadas stop orders. 3. Após a constatação, através do processo administrativo nº RJ 2010/11197, da prática de 47 (quarenta e sete) operações com valores mobiliários em datas diferentes ou com titulares diferentes, no mercado do balcão, sem registro, pelos apelantes, a CVM, dentro do seu poder-dever de polícia, publicou o ato declaratório CVM nº 13.319, de 4/10/2013. 4. O mencionado ato concretiza apenas a reiteração de um impedimento para atuar no mercado de capitais q ue tem sede na própria lei em sentido estrito. 5. O decisum explicitou, ainda, que a alegação de ofensa ao princípio da ampla defesa não prospera, eis que se trata de ato de natureza cautelar e preventiva, e a abertura de prévio contraditório traria o risco de i nutilidade da decisão, com riscos de danos irreversíveis à coletividade. 6. Nítido se mostra que os embargos de declaração não se constituem como via recursal adequada para suscitar a revisão na análise fático-jurídica decidida no acórdão. 7. Eventual discordância acerca do posicionamento externado deveria ter sido oportunamente alegada pelo Ministério Público Federal, que não pode agora, ciente dos argumentos expendidos no recurso especial protocolado e juntado aos autos, pretender o rejulgamento da questão. 8. Embargos improvidos.

Data do Julgamento : 10/03/2017
Data da Publicação : 16/03/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO
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