TRF2 0038256-78.2016.4.02.5102 00382567820164025102
HABEAS DATA. INFORMAÇÕES CONSTANTES EM SISTEMAS INFORMATIZADOS DE CONTROLE
DE PAGAMENTOS DE TRIBUTOS. ACESSO PELA IMPETRANTE. POSSIBILDADE. RE
673.707/MG. I. Trata-se de apreciar o cabimento de habeas data para que a
União, através de sua Delegacia da Receita Federal, forneça à impetrante
extratos e saldos referentes aos pagamentos de tributos e contribuições
federais constantes no Sistema de Conta-Corrente de Pessoa Jurídica
da Secretaria da Receita Federal - SINCOR e no Sistema de Conta-Corrente
de Pessoa Jurídica - CONTACORJ, ou onde estejam registradas, com a exata e
precisa indicação dos créditos não alocados (disponíveis), se existentes. II. O
Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Recurso Extraordinário n° 673.707,
em caráter de repercussão geral, reconheceu o caráter público dos sistemas
informatizados de controle de pagamentos de tributos, sendo garantido o acesso
a informações nele contidos através do manejo de habeas data. III. Desse modo,
não se revela legítima a negativa, ainda que tácita, de acesso à impetrante
a informações suas constantes em sistemas informatizados de controle de
pagamentos de tributos da Secretaria da Receita Federal do Brasil, banco de
dado de natureza pública. IV. Remessa Necessária a que se nega provimento.
Ementa
HABEAS DATA. INFORMAÇÕES CONSTANTES EM SISTEMAS INFORMATIZADOS DE CONTROLE
DE PAGAMENTOS DE TRIBUTOS. ACESSO PELA IMPETRANTE. POSSIBILDADE. RE
673.707/MG. I. Trata-se de apreciar o cabimento de habeas data para que a
União, através de sua Delegacia da Receita Federal, forneça à impetrante
extratos e saldos referentes aos pagamentos de tributos e contribuições
federais constantes no Sistema de Conta-Corrente de Pessoa Jurídica
da Secretaria da Receita Federal - SINCOR e no Sistema de Conta-Corrente
de Pessoa Jurídica - CONTACORJ, ou onde estejam registradas, com a exata e
precisa indicação dos créditos não alocados (disponíveis), se existentes. II. O
Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Recurso Extraordinário n° 673.707,
em caráter de repercussão geral, reconheceu o caráter público dos sistemas
informatizados de controle de pagamentos de tributos, sendo garantido o acesso
a informações nele contidos através do manejo de habeas data. III. Desse modo,
não se revela legítima a negativa, ainda que tácita, de acesso à impetrante
a informações suas constantes em sistemas informatizados de controle de
pagamentos de tributos da Secretaria da Receita Federal do Brasil, banco de
dado de natureza pública. IV. Remessa Necessária a que se nega provimento.
Data do Julgamento
:
21/06/2017
Data da Publicação
:
28/06/2017
Classe/Assunto
:
REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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