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Jurisprudência


TRF2 0038256-78.2016.4.02.5102 00382567820164025102

Ementa
HABEAS DATA. INFORMAÇÕES CONSTANTES EM SISTEMAS INFORMATIZADOS DE CONTROLE DE PAGAMENTOS DE TRIBUTOS. ACESSO PELA IMPETRANTE. POSSIBILDADE. RE 673.707/MG. I. Trata-se de apreciar o cabimento de habeas data para que a União, através de sua Delegacia da Receita Federal, forneça à impetrante extratos e saldos referentes aos pagamentos de tributos e contribuições federais constantes no Sistema de Conta-Corrente de Pessoa Jurídica da Secretaria da Receita Federal - SINCOR e no Sistema de Conta-Corrente de Pessoa Jurídica - CONTACORJ, ou onde estejam registradas, com a exata e precisa indicação dos créditos não alocados (disponíveis), se existentes. II. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Recurso Extraordinário n° 673.707, em caráter de repercussão geral, reconheceu o caráter público dos sistemas informatizados de controle de pagamentos de tributos, sendo garantido o acesso a informações nele contidos através do manejo de habeas data. III. Desse modo, não se revela legítima a negativa, ainda que tácita, de acesso à impetrante a informações suas constantes em sistemas informatizados de controle de pagamentos de tributos da Secretaria da Receita Federal do Brasil, banco de dado de natureza pública. IV. Remessa Necessária a que se nega provimento.

Data do Julgamento : 21/06/2017
Data da Publicação : 28/06/2017
Classe/Assunto : REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELO PEREIRA DA SILVA
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