TRF2 0038290-54.2015.4.02.5113 00382905420154025113
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. DECLARAÇÃO RETIFICADORA. ILIQUIDEZ DA
CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. 1- Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela
União/Fazenda Nacional em face do acórdão às fls. 101/105, que julgou apelação
por ela interposta em execução fiscal. O juízo de 1º grau entendeu que ação
não poderia ter sido ajuizada, uma vez que a inscrição em dívida ativa se
baseou em declaração errônea do contribuinte, que havia sido devidamente
retificada antes do ajuizamento. O acórdão embargado negou provimento ao
recurso de apelação. 2- Em suas razões, a embargante alega, em síntese, que
a declaração retificadora não foi apresentada em tempo oportuno. O pedido de
revisão somente teria sido apresentado após ter ocorrido a inscrição do débito
em dívida ativa, sendo que o art. 147 §1º do CTN dispõe que a retificação da
declaração por iniciativa do próprio contribuinte deve ser efetuada antes
da notificação do lançamento. Requer ainda o afastamento da condenação em
honorários. 3- O acórdão embargado informa que foi apresentada declaração
retificadora, afastando a presunção de liquidez da CDA, uma vez que somente
após o processamento da retificação seria possível a verificação do valor real
do débito. 4- O art. 147 §1º do CTN somente se aplica na esfera administrativa,
uma vez que se encontra na seção referente ao procedimento do lançamento. Não
há impedimento a que o Judiciário aprecie posteriormente a liquidez da CDA, na
medida em que esta garantia é prevista no art. 5º inciso XXXV da Constituição
Federal. 5- Embargos de declaração desprovidos. Mantido o acórdão embargado e,
consequentemente, a sentença de 1º grau, preservam-se os honorários.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. DECLARAÇÃO RETIFICADORA. ILIQUIDEZ DA
CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. 1- Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela
União/Fazenda Nacional em face do acórdão às fls. 101/105, que julgou apelação
por ela interposta em execução fiscal. O juízo de 1º grau entendeu que ação
não poderia ter sido ajuizada, uma vez que a inscrição em dívida ativa se
baseou em declaração errônea do contribuinte, que havia sido devidamente
retificada antes do ajuizamento. O acórdão embargado negou provimento ao
recurso de apelação. 2- Em suas razões, a embargante alega, em síntese, que
a declaração retificadora não foi apresentada em tempo oportuno. O pedido de
revisão somente teria sido apresentado após ter ocorrido a inscrição do débito
em dívida ativa, sendo que o art. 147 §1º do CTN dispõe que a retificação da
declaração por iniciativa do próprio contribuinte deve ser efetuada antes
da notificação do lançamento. Requer ainda o afastamento da condenação em
honorários. 3- O acórdão embargado informa que foi apresentada declaração
retificadora, afastando a presunção de liquidez da CDA, uma vez que somente
após o processamento da retificação seria possível a verificação do valor real
do débito. 4- O art. 147 §1º do CTN somente se aplica na esfera administrativa,
uma vez que se encontra na seção referente ao procedimento do lançamento. Não
há impedimento a que o Judiciário aprecie posteriormente a liquidez da CDA, na
medida em que esta garantia é prevista no art. 5º inciso XXXV da Constituição
Federal. 5- Embargos de declaração desprovidos. Mantido o acórdão embargado e,
consequentemente, a sentença de 1º grau, preservam-se os honorários.
Data do Julgamento
:
09/06/2017
Data da Publicação
:
14/06/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
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