TRF2 0038296-05.2012.4.02.5101 00382960520124025101
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SOCIEDADE
CIVIL. RESPONSABILIDADE ILIMITADA. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. ART.185 DO
CTN. LC 118/2005. MATÉRIA DECIDIDA PELA 1ª SEÇÃO NO JULGAMENTO DO RESP
1.141.990/PR. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Os presentes Embargos objetivam
afastar constrição sobre imóvel situado na Av. Rio Branco, nº 103, vigésimo
andar, Centro, Rio de Janeiro/RJ, em sede de execução fiscal (processo nº
2006.51.01.515265-0), em face da sociedade Franco e Barbosa Advogados. 2. A
sociedade de advogados que, anteriormente, nos termos do art. 15, da Lei
8.906/94 era definida como civil, atualmente, é simples, regulada pelo Código
Civil Brasileiro, com as exceções indicadas no Estatuto da OAB, o qual, como
lei especial, prevalece, em caso de conflito, sobre aquelas. Especialmente
após a promulgação do atual CCB, recrudesceu o entendimento de ser a mesma
sempre ilimitada, ou seja, sendo o patrimônio social insuficiente para saldar
as obrigações sociais, os credores da sociedade poderiam recorrer ao patrimônio
particular dos sócios, consoante art. 1.023 do Código Civil. 3. Nesse sentido
o magistério de Ricardo Fiúza, que apresenta solução se os sócios da sociedade
simples pretenderem limitar sua responsabilidade:Caso os sócios de sociedade
simples pretendam limitar suas responsabilidades por dividas sociais, podem
eles constituir a sociedade segundo um dos tipos previstos nos arts. 1.039
a 1.092, que regulam as sociedades empresárias. (FIÚZA, Ricardo, et al. Novo
Código Civil Comentado. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 841) 4. Nesse contexto,
os bens particulares dos sócios podem ser executados por dívidas da sociedade,
amoldando-se a situação fática aos artigos 1.023 e 1.024 do CCB. 5. Registre-se
que o imóvel constrito (Grupo 2001 do 20º pavimento do Edifício na Av. Rio
Branco nº 103) é de propriedade conjunta dos sócios/advogados. 6. A Primeira
Seção do STJ, em sede de recurso repetitivo (REsp n.º 1.141.990/PR, de
relator Ministro Luiz Fux, DJe 19/11/2010), pacificou entendimento no sentido
da não incidência da Súmula n.º 375/STJ em sede de execução tributária,
eis que o art. 185 do CTN, seja em sua redação original, seja na redação
dada pela LC n.º 118/05, presume a ocorrência de fraude à execução quando,
no primeiro caso, a alienação se dá após a citação do devedor na execução
fiscal e, no segundo caso, a presunção ocorre quando a alienação é posterior
à inscrição do débito tributário em dívida ativa. 1 7. No caso sob exame,
extrai-se dos autos que: (i) inscrito os débitos em dívida ativa (03.02.2006
e 06.12.2005 , foi proposta, em 10.05.2006, a execução fiscal (processo nº
2006.51.01.515265-0) em face de FRANCO E BARBOSA ADVOGADOS da EF), citado
em 28.09.2006.E, ainda, que alienação ocorreu em 25.09.2006 , por meio de
escritura pública de compra e venda, lavrada no Distrito de Sarandira,
Juiz de Fora,/MG, jamais transcrita no Registro de Imóveis. 8. Assim, e
considerando-se que instrumento de compra e venda sobre o imóvel (25.09.2006)
foi celebrado posteriormente à vigência do art. 185 do CTN, há de se presumir
a existência de fraude à execução, pois o negócio sucedeu à inscrição em
dívida ativa (14/01/2003). 9. Apelação desprovida.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SOCIEDADE
CIVIL. RESPONSABILIDADE ILIMITADA. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. ART.185 DO
CTN. LC 118/2005. MATÉRIA DECIDIDA PELA 1ª SEÇÃO NO JULGAMENTO DO RESP
1.141.990/PR. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Os presentes Embargos objetivam
afastar constrição sobre imóvel situado na Av. Rio Branco, nº 103, vigésimo
andar, Centro, Rio de Janeiro/RJ, em sede de execução fiscal (processo nº
2006.51.01.515265-0), em face da sociedade Franco e Barbosa Advogados. 2. A
sociedade de advogados que, anteriormente, nos termos do art. 15, da Lei
8.906/94 era definida como civil, atualmente, é simples, regulada pelo Código
Civil Brasileiro, com as exceções indicadas no Estatuto da OAB, o qual, como
lei especial, prevalece, em caso de conflito, sobre aquelas. Especialmente
após a promulgação do atual CCB, recrudesceu o entendimento de ser a mesma
sempre ilimitada, ou seja, sendo o patrimônio social insuficiente para saldar
as obrigações sociais, os credores da sociedade poderiam recorrer ao patrimônio
particular dos sócios, consoante art. 1.023 do Código Civil. 3. Nesse sentido
o magistério de Ricardo Fiúza, que apresenta solução se os sócios da sociedade
simples pretenderem limitar sua responsabilidade:Caso os sócios de sociedade
simples pretendam limitar suas responsabilidades por dividas sociais, podem
eles constituir a sociedade segundo um dos tipos previstos nos arts. 1.039
a 1.092, que regulam as sociedades empresárias. (FIÚZA, Ricardo, et al. Novo
Código Civil Comentado. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 841) 4. Nesse contexto,
os bens particulares dos sócios podem ser executados por dívidas da sociedade,
amoldando-se a situação fática aos artigos 1.023 e 1.024 do CCB. 5. Registre-se
que o imóvel constrito (Grupo 2001 do 20º pavimento do Edifício na Av. Rio
Branco nº 103) é de propriedade conjunta dos sócios/advogados. 6. A Primeira
Seção do STJ, em sede de recurso repetitivo (REsp n.º 1.141.990/PR, de
relator Ministro Luiz Fux, DJe 19/11/2010), pacificou entendimento no sentido
da não incidência da Súmula n.º 375/STJ em sede de execução tributária,
eis que o art. 185 do CTN, seja em sua redação original, seja na redação
dada pela LC n.º 118/05, presume a ocorrência de fraude à execução quando,
no primeiro caso, a alienação se dá após a citação do devedor na execução
fiscal e, no segundo caso, a presunção ocorre quando a alienação é posterior
à inscrição do débito tributário em dívida ativa. 1 7. No caso sob exame,
extrai-se dos autos que: (i) inscrito os débitos em dívida ativa (03.02.2006
e 06.12.2005 , foi proposta, em 10.05.2006, a execução fiscal (processo nº
2006.51.01.515265-0) em face de FRANCO E BARBOSA ADVOGADOS da EF), citado
em 28.09.2006.E, ainda, que alienação ocorreu em 25.09.2006 , por meio de
escritura pública de compra e venda, lavrada no Distrito de Sarandira,
Juiz de Fora,/MG, jamais transcrita no Registro de Imóveis. 8. Assim, e
considerando-se que instrumento de compra e venda sobre o imóvel (25.09.2006)
foi celebrado posteriormente à vigência do art. 185 do CTN, há de se presumir
a existência de fraude à execução, pois o negócio sucedeu à inscrição em
dívida ativa (14/01/2003). 9. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
12/12/2018
Data da Publicação
:
18/12/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FERREIRA NEVES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FERREIRA NEVES
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