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Jurisprudência


TRF2 0038296-05.2012.4.02.5101 00382960520124025101

Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SOCIEDADE CIVIL. RESPONSABILIDADE ILIMITADA. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. ART.185 DO CTN. LC 118/2005. MATÉRIA DECIDIDA PELA 1ª SEÇÃO NO JULGAMENTO DO RESP 1.141.990/PR. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Os presentes Embargos objetivam afastar constrição sobre imóvel situado na Av. Rio Branco, nº 103, vigésimo andar, Centro, Rio de Janeiro/RJ, em sede de execução fiscal (processo nº 2006.51.01.515265-0), em face da sociedade Franco e Barbosa Advogados. 2. A sociedade de advogados que, anteriormente, nos termos do art. 15, da Lei 8.906/94 era definida como civil, atualmente, é simples, regulada pelo Código Civil Brasileiro, com as exceções indicadas no Estatuto da OAB, o qual, como lei especial, prevalece, em caso de conflito, sobre aquelas. Especialmente após a promulgação do atual CCB, recrudesceu o entendimento de ser a mesma sempre ilimitada, ou seja, sendo o patrimônio social insuficiente para saldar as obrigações sociais, os credores da sociedade poderiam recorrer ao patrimônio particular dos sócios, consoante art. 1.023 do Código Civil. 3. Nesse sentido o magistério de Ricardo Fiúza, que apresenta solução se os sócios da sociedade simples pretenderem limitar sua responsabilidade:Caso os sócios de sociedade simples pretendam limitar suas responsabilidades por dividas sociais, podem eles constituir a sociedade segundo um dos tipos previstos nos arts. 1.039 a 1.092, que regulam as sociedades empresárias. (FIÚZA, Ricardo, et al. Novo Código Civil Comentado. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 841) 4. Nesse contexto, os bens particulares dos sócios podem ser executados por dívidas da sociedade, amoldando-se a situação fática aos artigos 1.023 e 1.024 do CCB. 5. Registre-se que o imóvel constrito (Grupo 2001 do 20º pavimento do Edifício na Av. Rio Branco nº 103) é de propriedade conjunta dos sócios/advogados. 6. A Primeira Seção do STJ, em sede de recurso repetitivo (REsp n.º 1.141.990/PR, de relator Ministro Luiz Fux, DJe 19/11/2010), pacificou entendimento no sentido da não incidência da Súmula n.º 375/STJ em sede de execução tributária, eis que o art. 185 do CTN, seja em sua redação original, seja na redação dada pela LC n.º 118/05, presume a ocorrência de fraude à execução quando, no primeiro caso, a alienação se dá após a citação do devedor na execução fiscal e, no segundo caso, a presunção ocorre quando a alienação é posterior à inscrição do débito tributário em dívida ativa. 1 7. No caso sob exame, extrai-se dos autos que: (i) inscrito os débitos em dívida ativa (03.02.2006 e 06.12.2005 , foi proposta, em 10.05.2006, a execução fiscal (processo nº 2006.51.01.515265-0) em face de FRANCO E BARBOSA ADVOGADOS da EF), citado em 28.09.2006.E, ainda, que alienação ocorreu em 25.09.2006 , por meio de escritura pública de compra e venda, lavrada no Distrito de Sarandira, Juiz de Fora,/MG, jamais transcrita no Registro de Imóveis. 8. Assim, e considerando-se que instrumento de compra e venda sobre o imóvel (25.09.2006) foi celebrado posteriormente à vigência do art. 185 do CTN, há de se presumir a existência de fraude à execução, pois o negócio sucedeu à inscrição em dívida ativa (14/01/2003). 9. Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 12/12/2018
Data da Publicação : 18/12/2018
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : FERREIRA NEVES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : FERREIRA NEVES
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