TRF2 0038297-68.2011.4.02.5151 00382976820114025151
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/ aposentadoria por invalidez. Preenchidos
os requisitos exigidos para a concessão dos benefícios por incapacidade
. Compensação/dedução dos créditos já pagos na via administrativa. correção
monetária e juros de mora. 1. Nos termos do art. 59 da Lei 8.213/91, o
auxílio-doença é devido ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso,
o período de carência, ficar incapacitado para o trabalho ou para atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, devendo ser concedido
por motivo de incapacidade provisória. 2. Por sua vez, o artigo 42 da Lei
nº 8.213/91 prevê que a aposentadoria por invalidez será devida, cumprida
a carência exigida, ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-
doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o
exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga
enquanto permanecer nessa situação. 3. Preenchidos os requisitos exigidos
para a concessão dos benefícios por incapacidade, a autora, sucessora do autor
originário, tem direito ao valor dos atrasados referentes ao restabelecimento
do auxílio-doença indevidamente cessado, com a conversão em a partir de
agosto de 2012, pois foi o momento da constatação de incapacidade total e
definitiva pelo perito judicial. 4. Remessa necessária parcialmente provida,
a fim de determinar que seja observada a necessária compensação/dedução dos
créditos já pagos na via administrativa após 20/12/2010, bem como a aplicação
dos índices de correção monetária e juros de mora, nos termos do voto. A C O
R D Ã O Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região,
por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, nos termos do
Relatório e Voto, constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado. Rio de Janeiro, 20 de outubro de 2016. HELENA ELIAS
PINTO JUÍZA FEDERAL CONVOCADA (Em substituição à Relatora 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/ aposentadoria por invalidez. Preenchidos
os requisitos exigidos para a concessão dos benefícios por incapacidade
. Compensação/dedução dos créditos já pagos na via administrativa. correção
monetária e juros de mora. 1. Nos termos do art. 59 da Lei 8.213/91, o
auxílio-doença é devido ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso,
o período de carência, ficar incapacitado para o trabalho ou para atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, devendo ser concedido
por motivo de incapacidade provisória. 2. Por sua vez, o artigo 42 da Lei
nº 8.213/91 prevê que a aposentadoria por invalidez será devida, cumprida
a carência exigida, ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-
doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o
exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga
enquanto permanecer nessa situação. 3. Preenchidos os requisitos exigidos
para a concessão dos benefícios por incapacidade, a autora, sucessora do autor
originário, tem direito ao valor dos atrasados referentes ao restabelecimento
do auxílio-doença indevidamente cessado, com a conversão em a partir de
agosto de 2012, pois foi o momento da constatação de incapacidade total e
definitiva pelo perito judicial. 4. Remessa necessária parcialmente provida,
a fim de determinar que seja observada a necessária compensação/dedução dos
créditos já pagos na via administrativa após 20/12/2010, bem como a aplicação
dos índices de correção monetária e juros de mora, nos termos do voto. A C O
R D Ã O Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região,
por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, nos termos do
Relatório e Voto, constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado. Rio de Janeiro, 20 de outubro de 2016. HELENA ELIAS
PINTO JUÍZA FEDERAL CONVOCADA (Em substituição à Relatora 1
Data do Julgamento
:
24/10/2016
Data da Publicação
:
03/11/2016
Classe/Assunto
:
REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
HELENA ELIAS PINTO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
HELENA ELIAS PINTO
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