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Jurisprudência


TRF2 0038297-68.2011.4.02.5151 00382976820114025151

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/ aposentadoria por invalidez. Preenchidos os requisitos exigidos para a concessão dos benefícios por incapacidade . Compensação/dedução dos créditos já pagos na via administrativa. correção monetária e juros de mora. 1. Nos termos do art. 59 da Lei 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso, o período de carência, ficar incapacitado para o trabalho ou para atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, devendo ser concedido por motivo de incapacidade provisória. 2. Por sua vez, o artigo 42 da Lei nº 8.213/91 prevê que a aposentadoria por invalidez será devida, cumprida a carência exigida, ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio- doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa situação. 3. Preenchidos os requisitos exigidos para a concessão dos benefícios por incapacidade, a autora, sucessora do autor originário, tem direito ao valor dos atrasados referentes ao restabelecimento do auxílio-doença indevidamente cessado, com a conversão em a partir de agosto de 2012, pois foi o momento da constatação de incapacidade total e definitiva pelo perito judicial. 4. Remessa necessária parcialmente provida, a fim de determinar que seja observada a necessária compensação/dedução dos créditos já pagos na via administrativa após 20/12/2010, bem como a aplicação dos índices de correção monetária e juros de mora, nos termos do voto. A C O R D Ã O Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, nos termos do Relatório e Voto, constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 20 de outubro de 2016. HELENA ELIAS PINTO JUÍZA FEDERAL CONVOCADA (Em substituição à Relatora 1

Data do Julgamento : 24/10/2016
Data da Publicação : 03/11/2016
Classe/Assunto : REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : HELENA ELIAS PINTO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : HELENA ELIAS PINTO
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