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Jurisprudência


TRF2 0038427-34.1999.4.02.5101 00384273419994025101

Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. MULTA POR INFRAÇÃO. EXTINÇÃO. PRESCRIÇÃO I NTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE. ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80. 1. Trata-se de execução fiscal ajuizada em 1999 para compelir os réus a efetuarem o p agamento de multa por infração, vencida em 30.09.1993. 2. Reconheceu o juízo a quo que, do arquivamento dos autos, até a data em que proferido o despacho por meio do qual foi intimada a exequente a se manifestar acerca de eventual prescrição, decorreram mais de 5 (cinco) anos, sem que fossem localizados bens passíveis d e penhora dos réus, operando-se, desta forma, a prescrição intercorrente. 3. O Juízo a quo determinou o arquivamento do processo, sem baixa, permanecendo os autos sem movimentação até o proferimento do despacho que intimou a exequente a se manifestar sobre possível prescrição. Na sentença, o magistrado reconheceu a incidência da p rescrição intercorrente, extinguindo o feito com resolução do mérito. 4. Arquivados os autos, sem baixa, estes permaneceram paralisados, por falta de impulso do exequente, até julho de 2015, ocasião em que a União Federal foi intimada para se manifestar sobre eventual prescrição, sendo, em seguida, prolatada a sentença. 5. O entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o arquivamento é automático e o termo inicial para a contagem da prescrição intercorrente começa após o decurso do prazo de um ano da suspensão da execução, quando não encontrado o devedor e/ou bens penhoráveis, razão pela qual é prescindível o despacho de a rquivamento. 6. Ante a ausência de qualquer informação profícua, fora determinado o arquivamento do p rocesso, sem baixa, o qual permaneceu sem movimentação por mais de dezessete anos. 7 . A disposição contida no art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80 foi devidamente cumprida. 8 . Apelação conhecida e desprovida.

Data do Julgamento : 04/04/2016
Data da Publicação : 07/04/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : JOSÉ ANTONIO NEIVA
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