TRF2 0038427-34.1999.4.02.5101 00384273419994025101
EXECUÇÃO FISCAL. MULTA POR INFRAÇÃO. EXTINÇÃO. PRESCRIÇÃO I
NTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE. ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80. 1. Trata-se de
execução fiscal ajuizada em 1999 para compelir os réus a efetuarem o p agamento
de multa por infração, vencida em 30.09.1993. 2. Reconheceu o juízo a quo que,
do arquivamento dos autos, até a data em que proferido o despacho por meio do
qual foi intimada a exequente a se manifestar acerca de eventual prescrição,
decorreram mais de 5 (cinco) anos, sem que fossem localizados bens passíveis d
e penhora dos réus, operando-se, desta forma, a prescrição intercorrente. 3. O
Juízo a quo determinou o arquivamento do processo, sem baixa, permanecendo os
autos sem movimentação até o proferimento do despacho que intimou a exequente a
se manifestar sobre possível prescrição. Na sentença, o magistrado reconheceu
a incidência da p rescrição intercorrente, extinguindo o feito com resolução
do mérito. 4. Arquivados os autos, sem baixa, estes permaneceram paralisados,
por falta de impulso do exequente, até julho de 2015, ocasião em que a União
Federal foi intimada para se manifestar sobre eventual prescrição, sendo,
em seguida, prolatada a sentença. 5. O entendimento sumulado do Superior
Tribunal de Justiça é no sentido de que o arquivamento é automático e o
termo inicial para a contagem da prescrição intercorrente começa após o
decurso do prazo de um ano da suspensão da execução, quando não encontrado
o devedor e/ou bens penhoráveis, razão pela qual é prescindível o despacho
de a rquivamento. 6. Ante a ausência de qualquer informação profícua, fora
determinado o arquivamento do p rocesso, sem baixa, o qual permaneceu sem
movimentação por mais de dezessete anos. 7 . A disposição contida no art. 40,
§ 4º, da Lei nº 6.830/80 foi devidamente cumprida. 8 . Apelação conhecida
e desprovida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. MULTA POR INFRAÇÃO. EXTINÇÃO. PRESCRIÇÃO I
NTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE. ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80. 1. Trata-se de
execução fiscal ajuizada em 1999 para compelir os réus a efetuarem o p agamento
de multa por infração, vencida em 30.09.1993. 2. Reconheceu o juízo a quo que,
do arquivamento dos autos, até a data em que proferido o despacho por meio do
qual foi intimada a exequente a se manifestar acerca de eventual prescrição,
decorreram mais de 5 (cinco) anos, sem que fossem localizados bens passíveis d
e penhora dos réus, operando-se, desta forma, a prescrição intercorrente. 3. O
Juízo a quo determinou o arquivamento do processo, sem baixa, permanecendo os
autos sem movimentação até o proferimento do despacho que intimou a exequente a
se manifestar sobre possível prescrição. Na sentença, o magistrado reconheceu
a incidência da p rescrição intercorrente, extinguindo o feito com resolução
do mérito. 4. Arquivados os autos, sem baixa, estes permaneceram paralisados,
por falta de impulso do exequente, até julho de 2015, ocasião em que a União
Federal foi intimada para se manifestar sobre eventual prescrição, sendo,
em seguida, prolatada a sentença. 5. O entendimento sumulado do Superior
Tribunal de Justiça é no sentido de que o arquivamento é automático e o
termo inicial para a contagem da prescrição intercorrente começa após o
decurso do prazo de um ano da suspensão da execução, quando não encontrado
o devedor e/ou bens penhoráveis, razão pela qual é prescindível o despacho
de a rquivamento. 6. Ante a ausência de qualquer informação profícua, fora
determinado o arquivamento do p rocesso, sem baixa, o qual permaneceu sem
movimentação por mais de dezessete anos. 7 . A disposição contida no art. 40,
§ 4º, da Lei nº 6.830/80 foi devidamente cumprida. 8 . Apelação conhecida
e desprovida.
Data do Julgamento
:
04/04/2016
Data da Publicação
:
07/04/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
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