TRF2 0038434-07.2015.4.02.5120 00384340720154025120
ADMINISTRATIVO. PENSÃO. POLICIAL MILITAR DO ANTIGO D I STR I TO F EDERAL . R
EA JUSTE . EQU I PARAÇÃO . IMPOSSIBILIDADE. 1. O recurso, na parte em que
pugna pela reforma da sentença para que sejam concedidas "todas as vantagens"
pagas aos policiais e bombeiros militares do atual Distrito Federal, não
deve ser conhecido, eis que extrapola o pedido formulado na inicial, que tem
por objeto apenas uma das gratificações recebidas pelos atuais militares do
Distrito Federal. 2. A apelante, pensionista de policial militar do antigo
Distrito Federal, ajuizou ação a fim de que passasse a receber a Gratificação
por Risco de Vida - GRV, instituída para os militares do atual Distrito
Federal. 3. Todavia, o art. 65, § 2º, da Lei nº 10.486/2002 não assegura aos
militares remanescentes do antigo Distrito Federal ou a seus pensionistas a
percepção de toda e qualquer vantagem que vier a ser instituída em favor dos
integrantes das Forças Auxiliares do atual Distrito Federal. Nesse sentido,
é o entendimento predominante no STJ (3ª Seção, MS 13.833/DF e MS 13.834/DF;
2ª Turma, AgRg no REsp 1422942/RJ). 4. A coexistência de normas distintas -
Leis nos 12.804, de 24/04/2013, e 12.808, de 08/05/2013 - torna manifesta
a inexistência de equiparação remuneratória entre as carreiras, pois ambos
os diplomas alteram a Lei nº 10.486/2002, com vistas a fixar separadamente o
reajuste dos soldos cabível a cada uma das categorias. 5. Apelação conhecida
em parte, e nesta parte, desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PENSÃO. POLICIAL MILITAR DO ANTIGO D I STR I TO F EDERAL . R
EA JUSTE . EQU I PARAÇÃO . IMPOSSIBILIDADE. 1. O recurso, na parte em que
pugna pela reforma da sentença para que sejam concedidas "todas as vantagens"
pagas aos policiais e bombeiros militares do atual Distrito Federal, não
deve ser conhecido, eis que extrapola o pedido formulado na inicial, que tem
por objeto apenas uma das gratificações recebidas pelos atuais militares do
Distrito Federal. 2. A apelante, pensionista de policial militar do antigo
Distrito Federal, ajuizou ação a fim de que passasse a receber a Gratificação
por Risco de Vida - GRV, instituída para os militares do atual Distrito
Federal. 3. Todavia, o art. 65, § 2º, da Lei nº 10.486/2002 não assegura aos
militares remanescentes do antigo Distrito Federal ou a seus pensionistas a
percepção de toda e qualquer vantagem que vier a ser instituída em favor dos
integrantes das Forças Auxiliares do atual Distrito Federal. Nesse sentido,
é o entendimento predominante no STJ (3ª Seção, MS 13.833/DF e MS 13.834/DF;
2ª Turma, AgRg no REsp 1422942/RJ). 4. A coexistência de normas distintas -
Leis nos 12.804, de 24/04/2013, e 12.808, de 08/05/2013 - torna manifesta
a inexistência de equiparação remuneratória entre as carreiras, pois ambos
os diplomas alteram a Lei nº 10.486/2002, com vistas a fixar separadamente o
reajuste dos soldos cabível a cada uma das categorias. 5. Apelação conhecida
em parte, e nesta parte, desprovida.
Data do Julgamento
:
06/06/2016
Data da Publicação
:
20/06/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
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