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Jurisprudência


TRF2 0038434-07.2015.4.02.5120 00384340720154025120

Ementa
ADMINISTRATIVO. PENSÃO. POLICIAL MILITAR DO ANTIGO D I STR I TO F EDERAL . R EA JUSTE . EQU I PARAÇÃO . IMPOSSIBILIDADE. 1. O recurso, na parte em que pugna pela reforma da sentença para que sejam concedidas "todas as vantagens" pagas aos policiais e bombeiros militares do atual Distrito Federal, não deve ser conhecido, eis que extrapola o pedido formulado na inicial, que tem por objeto apenas uma das gratificações recebidas pelos atuais militares do Distrito Federal. 2. A apelante, pensionista de policial militar do antigo Distrito Federal, ajuizou ação a fim de que passasse a receber a Gratificação por Risco de Vida - GRV, instituída para os militares do atual Distrito Federal. 3. Todavia, o art. 65, § 2º, da Lei nº 10.486/2002 não assegura aos militares remanescentes do antigo Distrito Federal ou a seus pensionistas a percepção de toda e qualquer vantagem que vier a ser instituída em favor dos integrantes das Forças Auxiliares do atual Distrito Federal. Nesse sentido, é o entendimento predominante no STJ (3ª Seção, MS 13.833/DF e MS 13.834/DF; 2ª Turma, AgRg no REsp 1422942/RJ). 4. A coexistência de normas distintas - Leis nos 12.804, de 24/04/2013, e 12.808, de 08/05/2013 - torna manifesta a inexistência de equiparação remuneratória entre as carreiras, pois ambos os diplomas alteram a Lei nº 10.486/2002, com vistas a fixar separadamente o reajuste dos soldos cabível a cada uma das categorias. 5. Apelação conhecida em parte, e nesta parte, desprovida.

Data do Julgamento : 06/06/2016
Data da Publicação : 20/06/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
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