TRF2 0038441-90.2014.4.02.5101 00384419020144025101
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO
OU OBSCURIDADE. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO
RECORRIDO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Trata-se de embargos de declaração
opostos por NOTION INFORMÁTICA LTDA, em face do acórdão às fls. 333/334,
que negou provimento à apelação da parte autora, para manter a r. sentença,
objetivando a extinção da execução fiscal, sob a alegação de pagamento
do crédito tributário em virtude de compensação. 2. Alega o embargante
que a v. acórdão deixou de manifestar-se sobre o requerimento expresso
de remessa dos autos à Secretaria da Receita Federal, para que fosse
realizada a revisão técnica da compensação efetuada. 3. No caso em questão,
inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material, uma vez que,
pela leitura do inteiro teor do acórdão embargado, depreende-se que este
apreciou devidamente a matéria em debate, analisando de forma exaustiva,
clara e objetiva as questões relevantes para o deslinde da controvérsia. 4. O
embargante pretende, na verdade, modificar o julgado, com a rediscussão da
matéria, e não sanar qualquer dos mencionados vícios. Note-se que somente
em hipóteses excepcionais pode-se emprestar efeitos infringentes aos
embargos de declaração, não sendo este o caso dos presentes embargos de
declaração. 5. Embargos de declaração improvidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO
OU OBSCURIDADE. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO
RECORRIDO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Trata-se de embargos de declaração
opostos por NOTION INFORMÁTICA LTDA, em face do acórdão às fls. 333/334,
que negou provimento à apelação da parte autora, para manter a r. sentença,
objetivando a extinção da execução fiscal, sob a alegação de pagamento
do crédito tributário em virtude de compensação. 2. Alega o embargante
que a v. acórdão deixou de manifestar-se sobre o requerimento expresso
de remessa dos autos à Secretaria da Receita Federal, para que fosse
realizada a revisão técnica da compensação efetuada. 3. No caso em questão,
inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material, uma vez que,
pela leitura do inteiro teor do acórdão embargado, depreende-se que este
apreciou devidamente a matéria em debate, analisando de forma exaustiva,
clara e objetiva as questões relevantes para o deslinde da controvérsia. 4. O
embargante pretende, na verdade, modificar o julgado, com a rediscussão da
matéria, e não sanar qualquer dos mencionados vícios. Note-se que somente
em hipóteses excepcionais pode-se emprestar efeitos infringentes aos
embargos de declaração, não sendo este o caso dos presentes embargos de
declaração. 5. Embargos de declaração improvidos.
Data do Julgamento
:
27/03/2017
Data da Publicação
:
30/03/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Mostrar discussão