TRF2 0038476-76.2016.4.02.5005 00384767620164025005
PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - APOSENTADORIA DE PROFESSOR - FATOR
PREVIDENCIÁRIO - APLICABILIDADE - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - CASSAÇÃO - HONORÁRIO
RECURSAIS. I - Após a edição da Emenda Constitucional 18/81, o labor como
professor passou a ser considerado como de tempo comum, ensejando apenas
aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que com redução no número mínimo
de anos exigido, ou seja, 30 anos, para homens, e 25 anos, para mulheres,
não sendo assim considerada especial, mas tão-somente diferenciada em razão
da redução do tempo de contribuição, de modo que a ela se aplicam todas as
regras pertinentes à aposentadoria por tempo de contribuição, inclusive o
fator previdenciário. II - A orientação do Superior Tribunal de Justiça é
no sentido da incidência do fator previdenciário no cálculo do salário de
benefício da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição de professor,
quando o segurado não tiver tempo suficiente para a concessão do benefício
anteriormente à edição da Lei 9.876, de 1999. III - No caso em tela, os
documentos anexado às fls. 23/24, 27 e 45 dão conta que à autora foi concedida,
em 22/07/2014, aposentadoria por tempo de serviço de professor, espécie (57),
com base no tempo de contribuição de 27 anos, 04 meses e 07 dias, apurado até
20/07/2014. IV - Ainda que no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais
-, anexado às fls. 46/59, constem contribuições previdenciárias vertidas
desde 1984, não há como retroagir a data de início do benefício para dia
anterior à data de início de vigência da Lei 9.876, de 1999, para fins de
exclusão do fator previdenciário do cálculo do benefício, uma vez que tais
contribuições foram vertidas em decorrência de trabalho exercido em atividade
diversa da de professor. V - Os documentos anexados aos autos comprovam que
a autora possui aposentadoria e salário mensal que, quando somados, alcançam
montante superior a R$ 6.200,00 (seis mil e duzentos reais) e que os gastos
por ela apresentados não configuram situação que a enquadre como pessoa que
necessita do benefício da gratuidade de justiça. IV - Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - APOSENTADORIA DE PROFESSOR - FATOR
PREVIDENCIÁRIO - APLICABILIDADE - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - CASSAÇÃO - HONORÁRIO
RECURSAIS. I - Após a edição da Emenda Constitucional 18/81, o labor como
professor passou a ser considerado como de tempo comum, ensejando apenas
aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que com redução no número mínimo
de anos exigido, ou seja, 30 anos, para homens, e 25 anos, para mulheres,
não sendo assim considerada especial, mas tão-somente diferenciada em razão
da redução do tempo de contribuição, de modo que a ela se aplicam todas as
regras pertinentes à aposentadoria por tempo de contribuição, inclusive o
fator previdenciário. II - A orientação do Superior Tribunal de Justiça é
no sentido da incidência do fator previdenciário no cálculo do salário de
benefício da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição de professor,
quando o segurado não tiver tempo suficiente para a concessão do benefício
anteriormente à edição da Lei 9.876, de 1999. III - No caso em tela, os
documentos anexado às fls. 23/24, 27 e 45 dão conta que à autora foi concedida,
em 22/07/2014, aposentadoria por tempo de serviço de professor, espécie (57),
com base no tempo de contribuição de 27 anos, 04 meses e 07 dias, apurado até
20/07/2014. IV - Ainda que no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais
-, anexado às fls. 46/59, constem contribuições previdenciárias vertidas
desde 1984, não há como retroagir a data de início do benefício para dia
anterior à data de início de vigência da Lei 9.876, de 1999, para fins de
exclusão do fator previdenciário do cálculo do benefício, uma vez que tais
contribuições foram vertidas em decorrência de trabalho exercido em atividade
diversa da de professor. V - Os documentos anexados aos autos comprovam que
a autora possui aposentadoria e salário mensal que, quando somados, alcançam
montante superior a R$ 6.200,00 (seis mil e duzentos reais) e que os gastos
por ela apresentados não configuram situação que a enquadre como pessoa que
necessita do benefício da gratuidade de justiça. IV - Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
27/06/2018
Data da Publicação
:
12/07/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ANTONIO IVAN ATHIÉ
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ANTONIO IVAN ATHIÉ
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