TRF2 0038489-55.2015.4.02.5120 00384895520154025120
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Nº 574.706/PR. REPERCUSSÃO GERAL. STF. ICMS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO
DO PIS E DA COFINS. REVISÃO DE ENTENDIMENTO. ISSQN. INTEGRAÇÃO À BASE DE
CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. PREVALÊNCIA DO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ
EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO-REsp nº 1.330.737/SP . RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO. 1. Recurso extraordinário (fls. 237/248), com fundamento no artigo
102, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal de 1988, contra o acórdão
de fls. 201/213 2. A Vice-Presidência desta Corte, considerando que a questão
debatida nesta sede recursal já foi objeto de pronunciamento definitivo pelo
Supremo Tribunal Federal no RE nº 574.706/PR - matéria de repercussão geral -
e que o supracitado acórdão se apresenta, primo ictu oculi, em divergência
com a orientação firmada no referido julgado, determinou o retorno dos autos
ao órgão julgador originário, na forma do disposto no art. 1.030, inciso
II, do NCPC. 3. A matéria em questão, reconhecida através do Tema de nº 69
como de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (RE nº 574.706/PR),
e que se encontrava pendente de julgamento no Plenário daquela Excelsa Corte,
foi apreciada em 15.03.2017, nos termos do voto da Relatora, Ministra Cármen
Lúcia (Presidente), tendo sido fixada a seguinte tese para fins de repercussão
geral: "O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da
Cofins". 4. Revisão de entendimento para reconhecer o direito da impetrante
de excluir o valor do ICMS da base de cálculo da contribuição ao PIS e da
COFINS, diante de precedente de observância obrigatória, que pacificou a
abrangência do conceito de faturamento, no âmbito do artigo 195, I, "b" da
Constituição Federal. 5. A matéria concernente à inclusão do ISS na base de
cálculo do PIS e da COFINS ainda se encontra pendente de julgamento definitivo
pelo C. Supremo Tribunal Federal, no RE nº 592.616-RS. 6. Prevalência do
entendimento pacificado no âmbito do E. Superior Tribunal de Justiça em sede de
recursos repetitivos - REsp nº 1.330.737/SP - no sentido de que o ISS integra
a base de cálculo do PIS e da COFINS, ate que se profira decisão definitiva
no RE nº 592.616-RS. 7. Direito à compensação dos valores indevidamente
recolhidos nos cinco anos que 1 antecederam a impetração, acrescidos da taxa
SELIC desde cada recolhimento indevido, e com a aplicação do artigo 170-A
do CTN. 8. Juízo de retratação exercido. 9. Apelação parcialmente provida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Nº 574.706/PR. REPERCUSSÃO GERAL. STF. ICMS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO
DO PIS E DA COFINS. REVISÃO DE ENTENDIMENTO. ISSQN. INTEGRAÇÃO À BASE DE
CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. PREVALÊNCIA DO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ
EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO-REsp nº 1.330.737/SP . RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO. 1. Recurso extraordinário (fls. 237/248), com fundamento no artigo
102, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal de 1988, contra o acórdão
de fls. 201/213 2. A Vice-Presidência desta Corte, considerando que a questão
debatida nesta sede recursal já foi objeto de pronunciamento definitivo pelo
Supremo Tribunal Federal no RE nº 574.706/PR - matéria de repercussão geral -
e que o supracitado acórdão se apresenta, primo ictu oculi, em divergência
com a orientação firmada no referido julgado, determinou o retorno dos autos
ao órgão julgador originário, na forma do disposto no art. 1.030, inciso
II, do NCPC. 3. A matéria em questão, reconhecida através do Tema de nº 69
como de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (RE nº 574.706/PR),
e que se encontrava pendente de julgamento no Plenário daquela Excelsa Corte,
foi apreciada em 15.03.2017, nos termos do voto da Relatora, Ministra Cármen
Lúcia (Presidente), tendo sido fixada a seguinte tese para fins de repercussão
geral: "O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da
Cofins". 4. Revisão de entendimento para reconhecer o direito da impetrante
de excluir o valor do ICMS da base de cálculo da contribuição ao PIS e da
COFINS, diante de precedente de observância obrigatória, que pacificou a
abrangência do conceito de faturamento, no âmbito do artigo 195, I, "b" da
Constituição Federal. 5. A matéria concernente à inclusão do ISS na base de
cálculo do PIS e da COFINS ainda se encontra pendente de julgamento definitivo
pelo C. Supremo Tribunal Federal, no RE nº 592.616-RS. 6. Prevalência do
entendimento pacificado no âmbito do E. Superior Tribunal de Justiça em sede de
recursos repetitivos - REsp nº 1.330.737/SP - no sentido de que o ISS integra
a base de cálculo do PIS e da COFINS, ate que se profira decisão definitiva
no RE nº 592.616-RS. 7. Direito à compensação dos valores indevidamente
recolhidos nos cinco anos que 1 antecederam a impetração, acrescidos da taxa
SELIC desde cada recolhimento indevido, e com a aplicação do artigo 170-A
do CTN. 8. Juízo de retratação exercido. 9. Apelação parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
19/02/2018
Data da Publicação
:
26/02/2018
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FERREIRA NEVES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FERREIRA NEVES
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