main-banner

Jurisprudência


TRF2 0038489-55.2015.4.02.5120 00384895520154025120

Ementa
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 574.706/PR. REPERCUSSÃO GERAL. STF. ICMS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. REVISÃO DE ENTENDIMENTO. ISSQN. INTEGRAÇÃO À BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. PREVALÊNCIA DO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO-REsp nº 1.330.737/SP . RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Recurso extraordinário (fls. 237/248), com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal de 1988, contra o acórdão de fls. 201/213 2. A Vice-Presidência desta Corte, considerando que a questão debatida nesta sede recursal já foi objeto de pronunciamento definitivo pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 574.706/PR - matéria de repercussão geral - e que o supracitado acórdão se apresenta, primo ictu oculi, em divergência com a orientação firmada no referido julgado, determinou o retorno dos autos ao órgão julgador originário, na forma do disposto no art. 1.030, inciso II, do NCPC. 3. A matéria em questão, reconhecida através do Tema de nº 69 como de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (RE nº 574.706/PR), e que se encontrava pendente de julgamento no Plenário daquela Excelsa Corte, foi apreciada em 15.03.2017, nos termos do voto da Relatora, Ministra Cármen Lúcia (Presidente), tendo sido fixada a seguinte tese para fins de repercussão geral: "O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins". 4. Revisão de entendimento para reconhecer o direito da impetrante de excluir o valor do ICMS da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS, diante de precedente de observância obrigatória, que pacificou a abrangência do conceito de faturamento, no âmbito do artigo 195, I, "b" da Constituição Federal. 5. A matéria concernente à inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS ainda se encontra pendente de julgamento definitivo pelo C. Supremo Tribunal Federal, no RE nº 592.616-RS. 6. Prevalência do entendimento pacificado no âmbito do E. Superior Tribunal de Justiça em sede de recursos repetitivos - REsp nº 1.330.737/SP - no sentido de que o ISS integra a base de cálculo do PIS e da COFINS, ate que se profira decisão definitiva no RE nº 592.616-RS. 7. Direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos nos cinco anos que 1 antecederam a impetração, acrescidos da taxa SELIC desde cada recolhimento indevido, e com a aplicação do artigo 170-A do CTN. 8. Juízo de retratação exercido. 9. Apelação parcialmente provida.

Data do Julgamento : 19/02/2018
Data da Publicação : 26/02/2018
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : FERREIRA NEVES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : FERREIRA NEVES
Mostrar discussão