TRF2 0038513-13.2015.4.02.5111 00385131320154025111
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DEMOLIÇÃO DE CONSTRUÇÃO EM PARQUE
NACIONAL. REGULAR EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. DANOS MORAIS NÃO
CONFIGURADOS. APELAÇÃO DESPROVIDA I - Trata-se de Apelação Cível interposta
em face de sentença que julgou improcedente o pedido. II - Pretendeu a
Parte Autora a condenação do Instituto Chico Mendes de Conservação da
Biodiversidade - ICMBIO ao pagamento de indenização por danos morais em
virtude da suposta prática de atos arbitrários e omissão perpetrada pelos
agentes da autarquia em desrespeito à legislação e a direitos de membros da
comunidade tradicional do interior e do entorno do Parque Nacional da Serra da
Bocaina. III - Como cediço, a responsabilidade da Administração Pública por
danos que seus agentes causem a terceiros é objetiva, nos termos do art. 37,
§ 6º, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. IV - Os
elementos que compõem a estrutura e delineiam o perfil da responsabilidade
civil objetiva do Poder Público compreendem (a) a alteridade do dano, (b)
a causalidade material entre o eventus damni e o comportamento positivo
(ação) ou negativo (omissão) do agente público, (c) a oficialidade da
atividade causal e lesiva imputável a agente do Poder Público que tenha,
nessa específ ica condição, incidido em conduta comissiva ou omissiva,
independentemente da licitude, ou não, do comportamento funcional e (d)
a ausência de causa excludente da responsabilidade estatal (ARE 655277 ED,
Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 24/04/2012,
ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-113 DIVULG 11-06- 2012 PUBLIC 12-06-2012). V -
Desta forma, diante de conduta omissiva, a responsabilidade do Estado pelo
ressarcimento dos danos surge quando, no caso concreto, o Estado devia e podia
agir, mas foi omisso, e dessa omissão tenha resultado dano a terceiro. VI -
O compulsar dos autos revela que a sentença enfrentou todos os argumentos
relevantes capazes de, em tese, infirmar a conclusão pela improcedência dos
pedidos, dirimindo as questões pertinentes ao litígio - tal como lhe foram
postas e submetidas -, apresentando os fundamentos jurídicos pertinentes à
formação do juízo cognitivo proferido na espécie, não havendo que se falar
em violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC. VII - Outrossim, verifica-se
que a ausência de indicação do nome do Autor no relatório da sentença
decorreu de erro material já corrigido, o que afasta a ocorrência do alegado
1 cerceamento de defesa e a afirmada ofensa ao princípio da individualização
da tutela jurisdicional. VIII - Por estar inserida na Unidade de Conservação,
consoante reconhecido pela sentença proferida pelo Juízo Criminal nos autos
da ação penal nº 2012.51.11.000244-1, bem como conforme Informação Técnica
nº 84/2015/PNSB, acostada às fls. 97/106, na qual consta expressamente que "o
bar/restaurante do Sr. Celso dos Santos, demolido na Praia do Meio, Trindade,
Paraty/RJ, estava no interior do PNSB, fato corroborado pelo Parecer Técnico no
20/2011/DIREP/ICMBio, elaborado pela Sede do ICMBio para detalhar os limites
do Parque Nacional junto à Vila de Trindade" (fl. 99), constata-se que a área
de posse da Apelante está sujeita ao poder de polícia dos agentes do ICMBIO,
inexistindo ilicitude na conduta dos agentes públicos de, após apuração
em procedimento administrativo, demolir construção irregular. IX - Cumpre
consignar, ainda, que, não obstante os pareceres produzidos às fls. 431/521 e
fls. 522/554 tenham reconhecido a existência de conflitos socioambientais com
a comunidade tradicional dos trindadeiros, a controvérsia acerca da devida
demarcação dos limites territoriais do Parque Ambiental não significa, in
casu, omissão específica a ocasionar dano moral reparável, não havendo nos
autos elementos que demonstrem a ocorrência de lesão extrapatrimonial. X -
Anote-se, ademais, que, consoante descrito pela fiscalização à fl. 126, a
construção com estrutura em alvenaria, denominada Ilhotes Bar e Restaurante,
era utilizada para fins comerciais, estando situada em área de marinha e
parcialmente em faixa de areia, impactando a regeneração dos ecossistemas
locais. XI - Sobre este ponto, é valido destacar, acerca da legitimidade da
atuação dos agentes do ICMBIO, que cabe ao Poder Público promover ações com
o fito de preservar o meio ambiente, tendo a vista a jusfundamentalidade de
que se reveste o direito ao meio ambiente, o qual se constitui como direito
difuso, pertencente a toda coletividade, às atuais e futuras gerações,
de modo que deve ser protegido por meio de medidas materiais e concretas,
a qualquer tempo. XII - Noutro giro, cabe ressaltar que não merece prosperar
a irresignação acerca da suposta omissão pela ausência de realização prévia
de estudos técnicos e de Consulta Pública, além da inexistência de Planejo
de Manejo elaborado a partir de cinco anos da data de criação da unidade de
conservação, eis que tais exigências foram instituídas em momento posterior
ao ato de criação do Parque. XIII - No que concerne ao suposto cerceamento
de defesa pela utilização de prova emprestada, impende assinalar que o fato
de o magistrado a quo referir-se a elemento de outro processo correlato
aos presentes autos em nada afronta o postulado da ampla defesa, posto que,
embora não tenha sido colhido sob o crivo do contraditório no que se refere
à ora Apelante, observa-se que a referência feita trata-se de apenas mais
um elemento de convicção, apto a, no caso concreto, ser utilizado para a
formação do livre convencimento motivado do magistrado de piso, possuindo
caráter meramente argumentativo. XIV - Apelação da Parte Autora desprovida.
Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DEMOLIÇÃO DE CONSTRUÇÃO EM PARQUE
NACIONAL. REGULAR EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. DANOS MORAIS NÃO
CONFIGURADOS. APELAÇÃO DESPROVIDA I - Trata-se de Apelação Cível interposta
em face de sentença que julgou improcedente o pedido. II - Pretendeu a
Parte Autora a condenação do Instituto Chico Mendes de Conservação da
Biodiversidade - ICMBIO ao pagamento de indenização por danos morais em
virtude da suposta prática de atos arbitrários e omissão perpetrada pelos
agentes da autarquia em desrespeito à legislação e a direitos de membros da
comunidade tradicional do interior e do entorno do Parque Nacional da Serra da
Bocaina. III - Como cediço, a responsabilidade da Administração Pública por
danos que seus agentes causem a terceiros é objetiva, nos termos do art. 37,
§ 6º, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. IV - Os
elementos que compõem a estrutura e delineiam o perfil da responsabilidade
civil objetiva do Poder Público compreendem (a) a alteridade do dano, (b)
a causalidade material entre o eventus damni e o comportamento positivo
(ação) ou negativo (omissão) do agente público, (c) a oficialidade da
atividade causal e lesiva imputável a agente do Poder Público que tenha,
nessa específ ica condição, incidido em conduta comissiva ou omissiva,
independentemente da licitude, ou não, do comportamento funcional e (d)
a ausência de causa excludente da responsabilidade estatal (ARE 655277 ED,
Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 24/04/2012,
ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-113 DIVULG 11-06- 2012 PUBLIC 12-06-2012). V -
Desta forma, diante de conduta omissiva, a responsabilidade do Estado pelo
ressarcimento dos danos surge quando, no caso concreto, o Estado devia e podia
agir, mas foi omisso, e dessa omissão tenha resultado dano a terceiro. VI -
O compulsar dos autos revela que a sentença enfrentou todos os argumentos
relevantes capazes de, em tese, infirmar a conclusão pela improcedência dos
pedidos, dirimindo as questões pertinentes ao litígio - tal como lhe foram
postas e submetidas -, apresentando os fundamentos jurídicos pertinentes à
formação do juízo cognitivo proferido na espécie, não havendo que se falar
em violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC. VII - Outrossim, verifica-se
que a ausência de indicação do nome do Autor no relatório da sentença
decorreu de erro material já corrigido, o que afasta a ocorrência do alegado
1 cerceamento de defesa e a afirmada ofensa ao princípio da individualização
da tutela jurisdicional. VIII - Por estar inserida na Unidade de Conservação,
consoante reconhecido pela sentença proferida pelo Juízo Criminal nos autos
da ação penal nº 2012.51.11.000244-1, bem como conforme Informação Técnica
nº 84/2015/PNSB, acostada às fls. 97/106, na qual consta expressamente que "o
bar/restaurante do Sr. Celso dos Santos, demolido na Praia do Meio, Trindade,
Paraty/RJ, estava no interior do PNSB, fato corroborado pelo Parecer Técnico no
20/2011/DIREP/ICMBio, elaborado pela Sede do ICMBio para detalhar os limites
do Parque Nacional junto à Vila de Trindade" (fl. 99), constata-se que a área
de posse da Apelante está sujeita ao poder de polícia dos agentes do ICMBIO,
inexistindo ilicitude na conduta dos agentes públicos de, após apuração
em procedimento administrativo, demolir construção irregular. IX - Cumpre
consignar, ainda, que, não obstante os pareceres produzidos às fls. 431/521 e
fls. 522/554 tenham reconhecido a existência de conflitos socioambientais com
a comunidade tradicional dos trindadeiros, a controvérsia acerca da devida
demarcação dos limites territoriais do Parque Ambiental não significa, in
casu, omissão específica a ocasionar dano moral reparável, não havendo nos
autos elementos que demonstrem a ocorrência de lesão extrapatrimonial. X -
Anote-se, ademais, que, consoante descrito pela fiscalização à fl. 126, a
construção com estrutura em alvenaria, denominada Ilhotes Bar e Restaurante,
era utilizada para fins comerciais, estando situada em área de marinha e
parcialmente em faixa de areia, impactando a regeneração dos ecossistemas
locais. XI - Sobre este ponto, é valido destacar, acerca da legitimidade da
atuação dos agentes do ICMBIO, que cabe ao Poder Público promover ações com
o fito de preservar o meio ambiente, tendo a vista a jusfundamentalidade de
que se reveste o direito ao meio ambiente, o qual se constitui como direito
difuso, pertencente a toda coletividade, às atuais e futuras gerações,
de modo que deve ser protegido por meio de medidas materiais e concretas,
a qualquer tempo. XII - Noutro giro, cabe ressaltar que não merece prosperar
a irresignação acerca da suposta omissão pela ausência de realização prévia
de estudos técnicos e de Consulta Pública, além da inexistência de Planejo
de Manejo elaborado a partir de cinco anos da data de criação da unidade de
conservação, eis que tais exigências foram instituídas em momento posterior
ao ato de criação do Parque. XIII - No que concerne ao suposto cerceamento
de defesa pela utilização de prova emprestada, impende assinalar que o fato
de o magistrado a quo referir-se a elemento de outro processo correlato
aos presentes autos em nada afronta o postulado da ampla defesa, posto que,
embora não tenha sido colhido sob o crivo do contraditório no que se refere
à ora Apelante, observa-se que a referência feita trata-se de apenas mais
um elemento de convicção, apto a, no caso concreto, ser utilizado para a
formação do livre convencimento motivado do magistrado de piso, possuindo
caráter meramente argumentativo. XIV - Apelação da Parte Autora desprovida.
Data do Julgamento
:
01/12/2017
Data da Publicação
:
06/12/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
REIS FRIEDE
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
REIS FRIEDE
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