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Jurisprudência


TRF2 0038584-36.2015.4.02.5104 00385843620154025104

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE REVISÃO D BENEFÍCIO, COM CONSEQUENTE CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM ESPECIAL, MEDIANTE AVERBAÇÃO DE PERÍODOS DE ATIVIDADE INSALUBRE. COMPROVAÇÃO DA INSALUBRIDADE APENAS EM RELAÇÃO A UM DOS ALEGADOS INTERSTÍCIOS DE ATIVIDADE ESPECIAL. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL INSUFICIENTE À CONVERSÃO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO (ESPÉCIE 42) PARA O DA ESPÉCIE 46. DIREITO À AVERBAÇÃO DO PERÍODO DE ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDO NA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO. 1. Apelação contra a sentença pela qual o MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, em ação ajuizada em face do INSS, objetivando a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição - espécie 42 em aposentadoria especial - epécie 46, mediante a averbação de atividade insalubre não reconhecida pela autarquia previdenciária na via administrativa. 2. O direito à aposentadoria especial encontra-se previsto no art. 201, § 1º da Constituição Federal e disciplinado, especificamente, nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, sendo importante ressaltar que, consoante orientação jurisprudencial, o reconhecimento da natureza insalubre da atividade desempenhada se dá de acordo com a legislação da época em que o serviço foi prestado, exigindo-se para tal modalidade de aposentadoria os requisitos da carência (art. 25 da Lei 8.213/91) e do tempo de serviço/contribuição reduzido para 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade. 3. O tempo de serviço/contribuição, inclusive o que envolve prestação de atividade insalubre, deve ser computado consoante a lei vigente à época em que o labor foi prestado, mas no que tange ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, aplica-se a lei em vigor quando da concessão da aposentadoria, independentemente do regime jurídico vigente na época da prestação do serviço. Precedentes do eg. STJ. 4. Assinale-se que até o advento da Lei nº 9.032/95 existiu a possibilidade de reconhecimento pelo mero enquadramento da atividade ou da categoria profissional nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, sendo que a partir de 28/04/95 (data de vigência da 1 mencionada lei) tornou-se imprescindível a efetiva comprovação do desempenho de atividade insalubre, bastando, num primeiro momento, a apresentação de formulários emitidos pelo empregador (SB 40 ou DSS 8030), exigindo-se, posteriormente, com a edição da Lei 9.528/97, laudo técnico pericial. 5. Quanto à validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP para efeito de comprovação de efetiva a exposição a agente nocivo, importa gizar que o referido formulário, criado pela Lei 9.528/97, constitui documento que retrata as características de cada emprego do segurado, de forma a possibilitar a verificação da natureza da atividade desempenhada, se insalubre ou não, e a futura concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, sendo apto à comprovação do exercício de atividade insalubre, inclusive quanto a períodos anteriores a sua criação, desde que conste do mesmo a descrição dos agentes nocivos caracterizadores da insalubridade bem como o nome e registro dos profissionais habilitados a tal verificação (médico ou engenheiro do trabalho). Precedentes desta Corte. 6. Da análise dos autos, afigura-se parcialmente correta a sentença pela qual o MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, ao considerar que, não obstante o direito de averbação do tempo efetivamente exercido em condições insalubres entre os períodos de 08/10/1979 a 31/12/1980, por exposição ao agente nocivo ruído, em intensidade sonora superior ao limite legalmente tolerável (fls. 19 e 56), tal fato não se traduz, após a devida contagem do tempo especial reconhecido, em lastro temporal suficiente à conversão do benefício para espécie postulada, haja vista que nos demais períodos de atividade que o autor deseja enquadramento, por exposição a hidrocarbonetos, consta anotação expressa no PPP no sentido de que houve uso de EPI eficaz. 7. O fato de constar no PPP a informação de exposição a agentes nocivos como hidocarbonetos, solventes e graxas, ainda que de forma habitual e permanente, não implica necessariamente caracterização de insalibridade, pois no caso concreto há também a informação de que houve uso de EPI eficaz, não sendo possível afastar a orientação do eg. STF (ARE 664.335), em regime de repercussão geral, no sentido de que o uso de EPI eficaz somente não descaracteriza a insalubridade no caso específico do agente nocivo ruído, quando o trabalhador encontra sujeito a níveis de intensidade sonora superior ao limite legalmente tolerável. 8. Registre-se, ademais, que a Terceira Seção do eg. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: a) superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64; b) superior a 90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto n. 2.172/97 e c) superior a 85 decibéis a partir da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003. (RESP 810205 - Proc. nº 200600051653/SP - Quinta Turma - Rel Min. Laurita Vaz - Publicado no DJ de 08.05.2006). Tal orientação restou confirmada no julgamento de embargos de divergência no Ag Rg no EREsp 1157707/RS, Corte Especial, REl. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 29/05/2013. 9. Contudo, no que toca ao período de efetiva comprovação do desempenho de atividade 2 especial, reconhecido na sentença por exposição ao agente nocivo ruído, entre 08/10/1979 a 31/12/1998, por sujeição habitual e permanente ao aludido agente acima do limite legal de tolerância, deve ser acolhido parcialmente o pleito inicial, a fim de que o interstício em questão seja averbado como tempo especial, com conversão em tempo comum, para os devidos fins de direito. 10. É que embora a parte autora não tenha comprovado o exercício de atividade insalubre pelo mínimo de 25 anos, não fazendo por isso jus à postulada conversão da aposentadoria da espécie 42 para 46, possui, por outro lado, direito à averbação do período de atividade insalubre entre 08/10/1979 a 31/12/1980, por exposição ao agente nocivo ruído, com provável reflexo no cálculo da renda mensal inicial. 11. Nesse cenário, como o réu sucumbiu de parte mínima do pedido, subsiste a parte dispositiva da sentença na qual o magistrado de primeiro grau fixou, ponderamente (art. 20, § 4º, do CPC/73), o valor de verba honorária devida pelo autor. 12. Apelação conhecida, e parcialmente provida.

Data do Julgamento : 03/05/2018
Data da Publicação : 08/05/2018
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUSTAVO ARRUDA MACEDO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUSTAVO ARRUDA MACEDO
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