TRF2 0038584-36.2015.4.02.5104 00385843620154025104
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE REVISÃO D BENEFÍCIO, COM CONSEQUENTE CONVERSÃO
DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM ESPECIAL, MEDIANTE AVERBAÇÃO
DE PERÍODOS DE ATIVIDADE INSALUBRE. COMPROVAÇÃO DA INSALUBRIDADE APENAS
EM RELAÇÃO A UM DOS ALEGADOS INTERSTÍCIOS DE ATIVIDADE ESPECIAL. TEMPO DE
ATIVIDADE ESPECIAL INSUFICIENTE À CONVERSÃO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO (ESPÉCIE
42) PARA O DA ESPÉCIE 46. DIREITO À AVERBAÇÃO DO PERÍODO DE ATIVIDADE ESPECIAL
RECONHECIDO NA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO. 1. Apelação contra
a sentença pela qual o MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, em
ação ajuizada em face do INSS, objetivando a conversão da aposentadoria por
tempo de contribuição - espécie 42 em aposentadoria especial - epécie 46,
mediante a averbação de atividade insalubre não reconhecida pela autarquia
previdenciária na via administrativa. 2. O direito à aposentadoria especial
encontra-se previsto no art. 201, § 1º da Constituição Federal e disciplinado,
especificamente, nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, sendo importante
ressaltar que, consoante orientação jurisprudencial, o reconhecimento da
natureza insalubre da atividade desempenhada se dá de acordo com a legislação
da época em que o serviço foi prestado, exigindo-se para tal modalidade
de aposentadoria os requisitos da carência (art. 25 da Lei 8.213/91) e do
tempo de serviço/contribuição reduzido para 15, 20 ou 25 anos, conforme
a atividade. 3. O tempo de serviço/contribuição, inclusive o que envolve
prestação de atividade insalubre, deve ser computado consoante a lei vigente
à época em que o labor foi prestado, mas no que tange ao direito à conversão
entre tempos de serviço especial e comum, aplica-se a lei em vigor quando da
concessão da aposentadoria, independentemente do regime jurídico vigente na
época da prestação do serviço. Precedentes do eg. STJ. 4. Assinale-se que até
o advento da Lei nº 9.032/95 existiu a possibilidade de reconhecimento pelo
mero enquadramento da atividade ou da categoria profissional nos anexos dos
Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, sendo que a partir de 28/04/95 (data de
vigência da 1 mencionada lei) tornou-se imprescindível a efetiva comprovação
do desempenho de atividade insalubre, bastando, num primeiro momento, a
apresentação de formulários emitidos pelo empregador (SB 40 ou DSS 8030),
exigindo-se, posteriormente, com a edição da Lei 9.528/97, laudo técnico
pericial. 5. Quanto à validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário
- PPP para efeito de comprovação de efetiva a exposição a agente nocivo,
importa gizar que o referido formulário, criado pela Lei 9.528/97, constitui
documento que retrata as características de cada emprego do segurado, de
forma a possibilitar a verificação da natureza da atividade desempenhada, se
insalubre ou não, e a futura concessão de aposentadoria especial ou por tempo
de contribuição, sendo apto à comprovação do exercício de atividade insalubre,
inclusive quanto a períodos anteriores a sua criação, desde que conste do
mesmo a descrição dos agentes nocivos caracterizadores da insalubridade bem
como o nome e registro dos profissionais habilitados a tal verificação (médico
ou engenheiro do trabalho). Precedentes desta Corte. 6. Da análise dos autos,
afigura-se parcialmente correta a sentença pela qual o MM. Juízo a quo julgou
improcedente o pedido, ao considerar que, não obstante o direito de averbação
do tempo efetivamente exercido em condições insalubres entre os períodos de
08/10/1979 a 31/12/1980, por exposição ao agente nocivo ruído, em intensidade
sonora superior ao limite legalmente tolerável (fls. 19 e 56), tal fato não
se traduz, após a devida contagem do tempo especial reconhecido, em lastro
temporal suficiente à conversão do benefício para espécie postulada, haja
vista que nos demais períodos de atividade que o autor deseja enquadramento,
por exposição a hidrocarbonetos, consta anotação expressa no PPP no sentido
de que houve uso de EPI eficaz. 7. O fato de constar no PPP a informação de
exposição a agentes nocivos como hidocarbonetos, solventes e graxas, ainda que
de forma habitual e permanente, não implica necessariamente caracterização
de insalibridade, pois no caso concreto há também a informação de que
houve uso de EPI eficaz, não sendo possível afastar a orientação do eg. STF
(ARE 664.335), em regime de repercussão geral, no sentido de que o uso de
EPI eficaz somente não descaracteriza a insalubridade no caso específico
do agente nocivo ruído, quando o trabalhador encontra sujeito a níveis de
intensidade sonora superior ao limite legalmente tolerável. 8. Registre-se,
ademais, que a Terceira Seção do eg. Superior Tribunal de Justiça firmou
entendimento no sentido de que o tempo de trabalho laborado com exposição a
ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes
níveis: a) superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64;
b) superior a 90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997, na vigência do
Decreto n. 2.172/97 e c) superior a 85 decibéis a partir da edição do Decreto
n. 4.882, de 18 de novembro de 2003. (RESP 810205 - Proc. nº 200600051653/SP
- Quinta Turma - Rel Min. Laurita Vaz - Publicado no DJ de 08.05.2006). Tal
orientação restou confirmada no julgamento de embargos de divergência no Ag
Rg no EREsp 1157707/RS, Corte Especial, REl. Min. João Otávio de Noronha,
DJe de 29/05/2013. 9. Contudo, no que toca ao período de efetiva comprovação
do desempenho de atividade 2 especial, reconhecido na sentença por exposição
ao agente nocivo ruído, entre 08/10/1979 a 31/12/1998, por sujeição habitual
e permanente ao aludido agente acima do limite legal de tolerância, deve
ser acolhido parcialmente o pleito inicial, a fim de que o interstício em
questão seja averbado como tempo especial, com conversão em tempo comum,
para os devidos fins de direito. 10. É que embora a parte autora não tenha
comprovado o exercício de atividade insalubre pelo mínimo de 25 anos, não
fazendo por isso jus à postulada conversão da aposentadoria da espécie 42
para 46, possui, por outro lado, direito à averbação do período de atividade
insalubre entre 08/10/1979 a 31/12/1980, por exposição ao agente nocivo ruído,
com provável reflexo no cálculo da renda mensal inicial. 11. Nesse cenário,
como o réu sucumbiu de parte mínima do pedido, subsiste a parte dispositiva da
sentença na qual o magistrado de primeiro grau fixou, ponderamente (art. 20,
§ 4º, do CPC/73), o valor de verba honorária devida pelo autor. 12. Apelação
conhecida, e parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE REVISÃO D BENEFÍCIO, COM CONSEQUENTE CONVERSÃO
DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM ESPECIAL, MEDIANTE AVERBAÇÃO
DE PERÍODOS DE ATIVIDADE INSALUBRE. COMPROVAÇÃO DA INSALUBRIDADE APENAS
EM RELAÇÃO A UM DOS ALEGADOS INTERSTÍCIOS DE ATIVIDADE ESPECIAL. TEMPO DE
ATIVIDADE ESPECIAL INSUFICIENTE À CONVERSÃO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO (ESPÉCIE
42) PARA O DA ESPÉCIE 46. DIREITO À AVERBAÇÃO DO PERÍODO DE ATIVIDADE ESPECIAL
RECONHECIDO NA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO. 1. Apelação contra
a sentença pela qual o MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, em
ação ajuizada em face do INSS, objetivando a conversão da aposentadoria por
tempo de contribuição - espécie 42 em aposentadoria especial - epécie 46,
mediante a averbação de atividade insalubre não reconhecida pela autarquia
previdenciária na via administrativa. 2. O direito à aposentadoria especial
encontra-se previsto no art. 201, § 1º da Constituição Federal e disciplinado,
especificamente, nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, sendo importante
ressaltar que, consoante orientação jurisprudencial, o reconhecimento da
natureza insalubre da atividade desempenhada se dá de acordo com a legislação
da época em que o serviço foi prestado, exigindo-se para tal modalidade
de aposentadoria os requisitos da carência (art. 25 da Lei 8.213/91) e do
tempo de serviço/contribuição reduzido para 15, 20 ou 25 anos, conforme
a atividade. 3. O tempo de serviço/contribuição, inclusive o que envolve
prestação de atividade insalubre, deve ser computado consoante a lei vigente
à época em que o labor foi prestado, mas no que tange ao direito à conversão
entre tempos de serviço especial e comum, aplica-se a lei em vigor quando da
concessão da aposentadoria, independentemente do regime jurídico vigente na
época da prestação do serviço. Precedentes do eg. STJ. 4. Assinale-se que até
o advento da Lei nº 9.032/95 existiu a possibilidade de reconhecimento pelo
mero enquadramento da atividade ou da categoria profissional nos anexos dos
Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, sendo que a partir de 28/04/95 (data de
vigência da 1 mencionada lei) tornou-se imprescindível a efetiva comprovação
do desempenho de atividade insalubre, bastando, num primeiro momento, a
apresentação de formulários emitidos pelo empregador (SB 40 ou DSS 8030),
exigindo-se, posteriormente, com a edição da Lei 9.528/97, laudo técnico
pericial. 5. Quanto à validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário
- PPP para efeito de comprovação de efetiva a exposição a agente nocivo,
importa gizar que o referido formulário, criado pela Lei 9.528/97, constitui
documento que retrata as características de cada emprego do segurado, de
forma a possibilitar a verificação da natureza da atividade desempenhada, se
insalubre ou não, e a futura concessão de aposentadoria especial ou por tempo
de contribuição, sendo apto à comprovação do exercício de atividade insalubre,
inclusive quanto a períodos anteriores a sua criação, desde que conste do
mesmo a descrição dos agentes nocivos caracterizadores da insalubridade bem
como o nome e registro dos profissionais habilitados a tal verificação (médico
ou engenheiro do trabalho). Precedentes desta Corte. 6. Da análise dos autos,
afigura-se parcialmente correta a sentença pela qual o MM. Juízo a quo julgou
improcedente o pedido, ao considerar que, não obstante o direito de averbação
do tempo efetivamente exercido em condições insalubres entre os períodos de
08/10/1979 a 31/12/1980, por exposição ao agente nocivo ruído, em intensidade
sonora superior ao limite legalmente tolerável (fls. 19 e 56), tal fato não
se traduz, após a devida contagem do tempo especial reconhecido, em lastro
temporal suficiente à conversão do benefício para espécie postulada, haja
vista que nos demais períodos de atividade que o autor deseja enquadramento,
por exposição a hidrocarbonetos, consta anotação expressa no PPP no sentido
de que houve uso de EPI eficaz. 7. O fato de constar no PPP a informação de
exposição a agentes nocivos como hidocarbonetos, solventes e graxas, ainda que
de forma habitual e permanente, não implica necessariamente caracterização
de insalibridade, pois no caso concreto há também a informação de que
houve uso de EPI eficaz, não sendo possível afastar a orientação do eg. STF
(ARE 664.335), em regime de repercussão geral, no sentido de que o uso de
EPI eficaz somente não descaracteriza a insalubridade no caso específico
do agente nocivo ruído, quando o trabalhador encontra sujeito a níveis de
intensidade sonora superior ao limite legalmente tolerável. 8. Registre-se,
ademais, que a Terceira Seção do eg. Superior Tribunal de Justiça firmou
entendimento no sentido de que o tempo de trabalho laborado com exposição a
ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes
níveis: a) superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64;
b) superior a 90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997, na vigência do
Decreto n. 2.172/97 e c) superior a 85 decibéis a partir da edição do Decreto
n. 4.882, de 18 de novembro de 2003. (RESP 810205 - Proc. nº 200600051653/SP
- Quinta Turma - Rel Min. Laurita Vaz - Publicado no DJ de 08.05.2006). Tal
orientação restou confirmada no julgamento de embargos de divergência no Ag
Rg no EREsp 1157707/RS, Corte Especial, REl. Min. João Otávio de Noronha,
DJe de 29/05/2013. 9. Contudo, no que toca ao período de efetiva comprovação
do desempenho de atividade 2 especial, reconhecido na sentença por exposição
ao agente nocivo ruído, entre 08/10/1979 a 31/12/1998, por sujeição habitual
e permanente ao aludido agente acima do limite legal de tolerância, deve
ser acolhido parcialmente o pleito inicial, a fim de que o interstício em
questão seja averbado como tempo especial, com conversão em tempo comum,
para os devidos fins de direito. 10. É que embora a parte autora não tenha
comprovado o exercício de atividade insalubre pelo mínimo de 25 anos, não
fazendo por isso jus à postulada conversão da aposentadoria da espécie 42
para 46, possui, por outro lado, direito à averbação do período de atividade
insalubre entre 08/10/1979 a 31/12/1980, por exposição ao agente nocivo ruído,
com provável reflexo no cálculo da renda mensal inicial. 11. Nesse cenário,
como o réu sucumbiu de parte mínima do pedido, subsiste a parte dispositiva da
sentença na qual o magistrado de primeiro grau fixou, ponderamente (art. 20,
§ 4º, do CPC/73), o valor de verba honorária devida pelo autor. 12. Apelação
conhecida, e parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
03/05/2018
Data da Publicação
:
08/05/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUSTAVO ARRUDA MACEDO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUSTAVO ARRUDA MACEDO
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