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Jurisprudência


TRF2 0038588-87.2012.4.02.5101 00385888720124025101

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. DECISÃO ABSOLUTÓRIA NA ESFERA PENAL EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. EFEITOS NO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO ALEGADO. APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A hipótese dos autos é de recurso contra sentença de improcedência, em ação que versa sobre pedido de restabelecimento de benefício previdenciário. 2. Cumpre consignar que em sede de ação ajuizada pelo rito ordinário, onde há oportunidade para ampla dilação probatória, o exame da causa não pode ser baseado apenas na verificação da regularidade do procedimento administrativo, sendo imperativa a verificação da presença ou não dos requisitos necessários à concessão do benefício, considerando que a presunção de legitimidade do ato concessório não é absoluta, admitindo prova em sentido contrário, e a Administração tem o poder-dever de rever os seus atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais. Por outro lado, ainda que o cancelamento do benefício tenha como fonte principal o CNIS (e nesse caso os vínculos empregatícios não são anteriores à sua implementação) , não cabe o restabelecimento se o segurado não apresenta prova capaz de infirmar os indícios de irregularidade que pairam sobre o seu benefício. 3. Nesse sentido, a orientação desta Corte: "(...) A presunção de legalidade do ato administrativo é iuris tantum. Não trazendo a autora prova em contrário, não faz jus ao restabelecimento de seu benefício de aposentadoria por tempo de serviço". (TRF2, AC nº 408168, Segunda Turma Especializada, Desembargadora Federal Liliane Roriz, DJ de 27/02/2009). 4. No caso dos autos, o autor trouxe apenas cópia da carta de concessão/memória de cálculo do benefício, informando que se trata de aposentadoria com DIB em 08/01/1998, e cópia da decisão definitiva, prolatada pela Desembargadora Federal Maria Helena Cisne no processo 1 criminal (Apelação Criminal nº 2004.51.01.500650-8), que o absolveu da imputação de crime de estelionato contra o INSS, com fulcro no art. 386, VI, do Código de Processo Penal, ou seja, em razão da prescrição da pretensão punitiva, documentação que não é capaz de afastar a irregularidade com relação à ausência de comprovação dos períodos/vínculos nos períodos informados para a concessão, devendo ser ressaltado que a decisão absolutória fundamentada na extinção da punibilidade pela prescrição, não faz coisa julgada no Cível. 5. A análise do caso concreto permite concluir que não merece reforma a sentença, eis que foram apuradas irregularidades na concessão do benefício, tendo em vista a falta de veracidade dos dados que a lastrearam, especialmente em relação aos quatro últimos contratos de trabalho e respectivos períodos, que teriam vigido entre novembro de 1985 e janeiro de 1998 (fl. 86), eis que na maior parte do período em questão, ou seja, desde 13/06/1986, manteve o autor vínculo estatutário com a Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro, que se estendeu por mais de vinte anos (fl. 72). Além disso, não são reais os valores dos salários de benefício considerados no Período Básico de Cálculo, conforme se verifica do cotejo dos documentos de fls. 89 e 95/96. 6. Ademais, não há que falar em desrespeito à ampla defesa e ao contraditório no processo administrativo, no qual, inclusive, foi enviada notificação para o segurado no endereço constante de seus cadastros, e o ora apelante não apresentou defesa nem recurso administrativo contra a decisão que lhe foi contrária, não havendo que falar em adoção do Princípio do In Dubio pro Misero, pois não há dúvida razoável em relação à presença de irregularidades na concessão do benefício, que comprometem o restabelecimento da aposentadoria. 7. Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 05/10/2016
Data da Publicação : 17/10/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ABEL GOMES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ABEL GOMES
Observações : DESP FL 32 - Redistribuição Livre
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