TRF2 0038672-56.2015.4.02.5110 00386725620154025110
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. REFORMA REMUNERADA. NÃO CONCESSÃO. LESÃO
AUDITIVA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA ATIVIDADES
LABORAIS. DANOS MORAIS E EXISTENCIAIS. ATO ILÍCITO. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. O
autor ajuizou a presente demanda com o objetivo de obter a anulação do seu
ato de licenciamento, com a consequente reintegração e posterior reforma por
invalidez, bem como o pagamento de indenização a título de danos morais e de
danos existenciais. 2. O militar, temporário ou de carreira, terá direito à
reforma ex officio, desde que seja julgado incapaz, definitivamente, para o
serviço ativo das Forças Armadas, ex vi do artigo 106, inciso II, da Lei nº
6.880/80. Caso a incapacidade sobrevenha em virtude de acidente ou doença,
moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço, duas
são as possibilidades: (i) se o oficial ou praça possuir estabilidade, será
este reformado com a remuneração proporcional ao tempo de serviço (artigo
111, inciso I, da Lei nº 6.880/80); (ii) se o militar da ativa, temporário ou
estável, for considerado inválido definitivamente para a prática de qualquer
atividade laboral, este será reformado com remuneração calculada com base
no soldo integral do posto ou graduação (artigo 111, inciso II, da Lei nº
6.880/80). 3. O exame pericial elaborado pelo expert do juízo concluiu que o
autor não apresenta alterações aos exames físico e audiométrico que o tornem
incapaz, total e permanentemente, para toda e qualquer atividade. Ao revés,
o perito judicial atestou que a audição do autor está próxima da realidade
da voz falada e que o mesmo não necessita de assistência para o desempenho
de suas atividades diárias, estando apto à vida independente. 4. O fato de
a lesão auditiva que acomete o autor ter se manifestado durante a prestação
do serviço militar, não leva à conclusão lógica de que esta possua relação
de causa e efeito com o serviço, na medida em que não se trata de uma
lesão que decorra exclusivamente de atividades militares, podendo a mesma
ter sido ocasionada por outros fatores não relacionados com o cotidiano da
Caserna, tanto é assim que o autor, em nenhum momento, indicou a existência
de colegas de turma que teriam sofrido o mesmo trauma sonoro. 5. Não houve
qualquer ilegalidade no ato administrativo que determinou o desligamento do
autor do serviço ativo militar, pois o licenciamento de ofício do militar
temporário pode ser feito pela Administração Militar a qualquer tempo,
por razões de conveniência e oportunidade, desde que não seja alcançada a
estabilidade advinda com a sua permanência nas Forças Armadas por 10 (dez)
ou mais anos de tempo de efetivo serviço, ex vi do artigo 50, inciso IV,
‘a’, da Lei nº 6.880/80. 6. Para configuração do dano moral, à luz
da Constituição Federal de 1988, é necessária a ocorrência de ato ilícito na
esfera da responsabilidade civil que configure um dano à dignidade da pessoa
humana. 7. Os documentos juntados aos autos revelam que a Administração
Militar, após a junta médica diagnosticar a existência da lesão auditiva do
autor, prestou a assistência médica necessária e adequada, tendo, inclusive,
afastado o autor de suas atividades. 8. Não tendo sido praticado nenhum ato
ilícito ou abusivo pela Administração Militar apto a violar a dignidade do
autor e interferir de modo intenso no seu comportamento psicológico, não há
que se cogitar de indenização. 9. Negado provimento à apelação do autor. 1
Ementa
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. REFORMA REMUNERADA. NÃO CONCESSÃO. LESÃO
AUDITIVA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA ATIVIDADES
LABORAIS. DANOS MORAIS E EXISTENCIAIS. ATO ILÍCITO. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. O
autor ajuizou a presente demanda com o objetivo de obter a anulação do seu
ato de licenciamento, com a consequente reintegração e posterior reforma por
invalidez, bem como o pagamento de indenização a título de danos morais e de
danos existenciais. 2. O militar, temporário ou de carreira, terá direito à
reforma ex officio, desde que seja julgado incapaz, definitivamente, para o
serviço ativo das Forças Armadas, ex vi do artigo 106, inciso II, da Lei nº
6.880/80. Caso a incapacidade sobrevenha em virtude de acidente ou doença,
moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço, duas
são as possibilidades: (i) se o oficial ou praça possuir estabilidade, será
este reformado com a remuneração proporcional ao tempo de serviço (artigo
111, inciso I, da Lei nº 6.880/80); (ii) se o militar da ativa, temporário ou
estável, for considerado inválido definitivamente para a prática de qualquer
atividade laboral, este será reformado com remuneração calculada com base
no soldo integral do posto ou graduação (artigo 111, inciso II, da Lei nº
6.880/80). 3. O exame pericial elaborado pelo expert do juízo concluiu que o
autor não apresenta alterações aos exames físico e audiométrico que o tornem
incapaz, total e permanentemente, para toda e qualquer atividade. Ao revés,
o perito judicial atestou que a audição do autor está próxima da realidade
da voz falada e que o mesmo não necessita de assistência para o desempenho
de suas atividades diárias, estando apto à vida independente. 4. O fato de
a lesão auditiva que acomete o autor ter se manifestado durante a prestação
do serviço militar, não leva à conclusão lógica de que esta possua relação
de causa e efeito com o serviço, na medida em que não se trata de uma
lesão que decorra exclusivamente de atividades militares, podendo a mesma
ter sido ocasionada por outros fatores não relacionados com o cotidiano da
Caserna, tanto é assim que o autor, em nenhum momento, indicou a existência
de colegas de turma que teriam sofrido o mesmo trauma sonoro. 5. Não houve
qualquer ilegalidade no ato administrativo que determinou o desligamento do
autor do serviço ativo militar, pois o licenciamento de ofício do militar
temporário pode ser feito pela Administração Militar a qualquer tempo,
por razões de conveniência e oportunidade, desde que não seja alcançada a
estabilidade advinda com a sua permanência nas Forças Armadas por 10 (dez)
ou mais anos de tempo de efetivo serviço, ex vi do artigo 50, inciso IV,
‘a’, da Lei nº 6.880/80. 6. Para configuração do dano moral, à luz
da Constituição Federal de 1988, é necessária a ocorrência de ato ilícito na
esfera da responsabilidade civil que configure um dano à dignidade da pessoa
humana. 7. Os documentos juntados aos autos revelam que a Administração
Militar, após a junta médica diagnosticar a existência da lesão auditiva do
autor, prestou a assistência médica necessária e adequada, tendo, inclusive,
afastado o autor de suas atividades. 8. Não tendo sido praticado nenhum ato
ilícito ou abusivo pela Administração Militar apto a violar a dignidade do
autor e interferir de modo intenso no seu comportamento psicológico, não há
que se cogitar de indenização. 9. Negado provimento à apelação do autor. 1
Data do Julgamento
:
19/09/2016
Data da Publicação
:
23/09/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FIRLY NASCIMENTO FILHO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FIRLY NASCIMENTO FILHO
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