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Jurisprudência


TRF2 0038672-56.2015.4.02.5110 00386725620154025110

Ementa
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. REFORMA REMUNERADA. NÃO CONCESSÃO. LESÃO AUDITIVA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA ATIVIDADES LABORAIS. DANOS MORAIS E EXISTENCIAIS. ATO ILÍCITO. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. O autor ajuizou a presente demanda com o objetivo de obter a anulação do seu ato de licenciamento, com a consequente reintegração e posterior reforma por invalidez, bem como o pagamento de indenização a título de danos morais e de danos existenciais. 2. O militar, temporário ou de carreira, terá direito à reforma ex officio, desde que seja julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas, ex vi do artigo 106, inciso II, da Lei nº 6.880/80. Caso a incapacidade sobrevenha em virtude de acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço, duas são as possibilidades: (i) se o oficial ou praça possuir estabilidade, será este reformado com a remuneração proporcional ao tempo de serviço (artigo 111, inciso I, da Lei nº 6.880/80); (ii) se o militar da ativa, temporário ou estável, for considerado inválido definitivamente para a prática de qualquer atividade laboral, este será reformado com remuneração calculada com base no soldo integral do posto ou graduação (artigo 111, inciso II, da Lei nº 6.880/80). 3. O exame pericial elaborado pelo expert do juízo concluiu que o autor não apresenta alterações aos exames físico e audiométrico que o tornem incapaz, total e permanentemente, para toda e qualquer atividade. Ao revés, o perito judicial atestou que a audição do autor está próxima da realidade da voz falada e que o mesmo não necessita de assistência para o desempenho de suas atividades diárias, estando apto à vida independente. 4. O fato de a lesão auditiva que acomete o autor ter se manifestado durante a prestação do serviço militar, não leva à conclusão lógica de que esta possua relação de causa e efeito com o serviço, na medida em que não se trata de uma lesão que decorra exclusivamente de atividades militares, podendo a mesma ter sido ocasionada por outros fatores não relacionados com o cotidiano da Caserna, tanto é assim que o autor, em nenhum momento, indicou a existência de colegas de turma que teriam sofrido o mesmo trauma sonoro. 5. Não houve qualquer ilegalidade no ato administrativo que determinou o desligamento do autor do serviço ativo militar, pois o licenciamento de ofício do militar temporário pode ser feito pela Administração Militar a qualquer tempo, por razões de conveniência e oportunidade, desde que não seja alcançada a estabilidade advinda com a sua permanência nas Forças Armadas por 10 (dez) ou mais anos de tempo de efetivo serviço, ex vi do artigo 50, inciso IV, ‘a’, da Lei nº 6.880/80. 6. Para configuração do dano moral, à luz da Constituição Federal de 1988, é necessária a ocorrência de ato ilícito na esfera da responsabilidade civil que configure um dano à dignidade da pessoa humana. 7. Os documentos juntados aos autos revelam que a Administração Militar, após a junta médica diagnosticar a existência da lesão auditiva do autor, prestou a assistência médica necessária e adequada, tendo, inclusive, afastado o autor de suas atividades. 8. Não tendo sido praticado nenhum ato ilícito ou abusivo pela Administração Militar apto a violar a dignidade do autor e interferir de modo intenso no seu comportamento psicológico, não há que se cogitar de indenização. 9. Negado provimento à apelação do autor. 1

Data do Julgamento : 19/09/2016
Data da Publicação : 23/09/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : FIRLY NASCIMENTO FILHO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : FIRLY NASCIMENTO FILHO
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