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Jurisprudência


TRF2 0038713-11.1996.4.02.5103 00387131119964025103

Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO.OBSCURIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 219, § 1º do CPC EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO IMPROVIDOS. 1- A Embargante alega que o acórdão embargado foi obscuro em relação à aplicabilidade do art. 219, § 1º do CPC em matéria tributária violaria o art. 174, parágrafo único do CTN, bem como o art. 146, III, b, da Constituição Federal. 2- Porém, o acórdão embargado pronunciou-se expressamente quanto à questão da aplicabilidade do art. 219, § 1º do CPC em matéria tributária, da retroação da interrupção da prescricional fiscal à data da propositura da ação e do já pacificado entendimento do STJ sobre a matéria, não havendo que se falar em obscuridade, violação ao art. 174 do CTN, bem como ao art. 146, III, b, da Constituição Federal. 3- Dessa forma, no caso dos autos, não houve qualquer obscuridade, mas a simples adoção de tese contrária à sustentada pela Embargante. 4- A via estreita dos embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada, não admite que o recorrente dele se valha para rediscutir os fundamentos adotados na decisão embargada. Nesse sentido: STJ, EDcl nos EREsp nº 480.198/MG, PRIMEIRA SEÇÃO, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, julgado em 25/08/2004, DJ 03/04/2006. 5- Embargos de declaração a que se nega provimento.

Data do Julgamento : 19/01/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARIA ALICE PAIM LYARD
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARIA ALICE PAIM LYARD
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