TRF2 0038713-11.1996.4.02.5103 00387131119964025103
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO.OBSCURIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 219, § 1º do CPC EM
MATÉRIA TRIBUTÁRIA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO IMPROVIDOS. 1-
A Embargante alega que o acórdão embargado foi obscuro em relação à
aplicabilidade do art. 219, § 1º do CPC em matéria tributária violaria o
art. 174, parágrafo único do CTN, bem como o art. 146, III, b, da Constituição
Federal. 2- Porém, o acórdão embargado pronunciou-se expressamente quanto
à questão da aplicabilidade do art. 219, § 1º do CPC em matéria tributária,
da retroação da interrupção da prescricional fiscal à data da propositura da
ação e do já pacificado entendimento do STJ sobre a matéria, não havendo que
se falar em obscuridade, violação ao art. 174 do CTN, bem como ao art. 146,
III, b, da Constituição Federal. 3- Dessa forma, no caso dos autos, não houve
qualquer obscuridade, mas a simples adoção de tese contrária à sustentada
pela Embargante. 4- A via estreita dos embargos de declaração, recurso de
fundamentação vinculada, não admite que o recorrente dele se valha para
rediscutir os fundamentos adotados na decisão embargada. Nesse sentido: STJ,
EDcl nos EREsp nº 480.198/MG, PRIMEIRA SEÇÃO, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO,
Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, julgado em 25/08/2004,
DJ 03/04/2006. 5- Embargos de declaração a que se nega provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO.OBSCURIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 219, § 1º do CPC EM
MATÉRIA TRIBUTÁRIA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO IMPROVIDOS. 1-
A Embargante alega que o acórdão embargado foi obscuro em relação à
aplicabilidade do art. 219, § 1º do CPC em matéria tributária violaria o
art. 174, parágrafo único do CTN, bem como o art. 146, III, b, da Constituição
Federal. 2- Porém, o acórdão embargado pronunciou-se expressamente quanto
à questão da aplicabilidade do art. 219, § 1º do CPC em matéria tributária,
da retroação da interrupção da prescricional fiscal à data da propositura da
ação e do já pacificado entendimento do STJ sobre a matéria, não havendo que
se falar em obscuridade, violação ao art. 174 do CTN, bem como ao art. 146,
III, b, da Constituição Federal. 3- Dessa forma, no caso dos autos, não houve
qualquer obscuridade, mas a simples adoção de tese contrária à sustentada
pela Embargante. 4- A via estreita dos embargos de declaração, recurso de
fundamentação vinculada, não admite que o recorrente dele se valha para
rediscutir os fundamentos adotados na decisão embargada. Nesse sentido: STJ,
EDcl nos EREsp nº 480.198/MG, PRIMEIRA SEÇÃO, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO,
Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, julgado em 25/08/2004,
DJ 03/04/2006. 5- Embargos de declaração a que se nega provimento.
Data do Julgamento
:
19/01/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARIA ALICE PAIM LYARD
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARIA ALICE PAIM LYARD
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