TRF2 0038844-97.2016.4.02.5001 00388449720164025001
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E
PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ARTS. 98
A 102 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 (CPC/2015). AUSÊNCIA
DE COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS AO GOZO DO
BENEFÍCIO. REVOGAÇÃO. CABIMENTO. ANULAÇÃO DE PROCESSO DE REVISÃO DO ATO
ADMINISTRATIVO CONCESSIVO DE APOSENTADORIA. DESCABIMENTO. PODER DE AUTOTUTELA
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ATO DE NATUREZA COMPLEXA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES
INSALUBRES. APOSENTADORIA ESPECIAL. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA
DO RGPS (LEI 8.213/91). MATÉRIA DECIDIDA PELO STF A PARTIR DO JULGAMENTO
DO MI 721. LIMITES DO JULGADO QUE NÃO CONTEMPLAM O DIREITO À CONVERSÃO DO
TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES INSALUBRES/PERIGOSAS PARA COMUM, NEM
SUA CONSEQUENTE AVERBAÇÃO PARA FINS DE APOSENTADORIA POR IDADE OU TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RECURSO E REEXAME OFICIAL CONHECIDOS E PROVIDOS. 1. O cerne
da controvérsia ora posta a deslinde cinge-se em analisar a possibilidade
de revisão de ato administrativo de concessão de aposentadoria a servidor
público que utilizou a conversão em comum do tempo de serviço trabalhado
em locais ou condições insalubres. 2. O direito à gratuidade judiciária, em
concretização ao direito constitucionalmente garantido de acesso à Justiça,
está encartado e disciplinado nos arts. 98 a 102 do Código de Processo Civil
de 2015 (CPC/2015). Para gozar dos benefícios da gratuidade judiciária,
a interessada poderá postulá-los na petição inicial, mediante declaração
de hipossuficiência, que, segundo a legislação processual, no caso das
pessoas naturais, tem presunção de veracidade. Todavia, essa presunção
não é absoluta, de modo que, diante de elementos que evidenciem a falta
dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da Justiça, o Juízo
poderá indeferí-la, não sem antes instar a parte a comprovar que preenche
as condições ao gozo do benefício. 3. O C. Superior Tribunal de Justiça
(STJ) já se posicionou a respeito ao afirmar que "não é ilegal condicionar
o juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica,
se a atividade ou o cargo exercido pelo interessado fazem em princípio
presumir não se tratar de pessoa pobre" (STJ-RT 686/185). 4. Perlustrando
o caderno processual, extrai-se, especialmente da análise do comprovante
de rendimentos encartada, que o demandante é servidor público federal,
e percebia, em agosto de 2016, remuneração bruta no valor de R$ 5.209,08
(cinco mil, duzentos e nove reais e oito centavos), e líquida no valor de R$
4.645,20 (quatro mil, seiscentos e quarenta e cinco eais e vinte centavos),
o que importa em 1 renda mensal superior ao limite de isenção - R$ 1.903,98
(hum mil, novecentos e três reais e noventa e oito centavos) em abril de 2015
- para o imposto de renda e também superior a três salários mínimos, o que,
na ausência de outros elementos de prova que demonstrem a hipossuficiência do
apelado, não dá ensejo à concessão do benefício de gratuidade de justiça
requerido, mormente diante da renda média auferida pelo trabalhador
brasileiro. Demais disso, quando da impugnação da concessão do benefício
pela ré, em sede de contestação, o autor, por ocasião de sua réplica, deixou
de adunar documentos referentes às suas despesas mensais que permitissem a
conclusão do comprometimento de sua renda salarial e da sua impossibilidade
de suportar as despesas do processo. Por fim, veja-se que o autor sequer
aventou a possibilidade de postular o parcelamento das despesas processuais,
segundo o estatuído no § 6.º, do art. 98, do vigente Estatuto Processual
Civil. 5. Tem sido orientação desta E. Corte adotar, como critério objetivo
da presunção do estado de miserabilidade jurídica, o percebimento de renda
mensal inferior a 03 (três) salários mínimos, valor esse também utilizado,
via de regra, pela Defensoria Pública para o atendimento dos seus assistidos,
e igualmente próximo ao valor do limite de isenção do imposto de renda, o que
confirma a possibilidade de revogação do direito concedido. 6. A Administração
Pública pode rever e invalidar seus próprios atos, apoiada no seu poder de
autocontrole e autogestão, sobretudo quando se encontrem eles eivados de
ilegalidade, em nome dos princípios que norteiam a probidade administrativa,
quais sejam: da legalidade e da moralidade (inteligência da Súmula n.º 473
do Supremo Tribunal Federal - STF). 7. Inicialmente, em casos semelhantes ao
retratado nos autos, considerava-se que a decadência administrativa não se
aplicava aos atos nulos, mas somente aos anuláveis. Nessa linha, havia vários
julgados desta Corte. Entretanto, ante a firme jurisprudência do STJ sobre
a temática em discussão, que sistematicamente tem entendido pela aplicação
da decadência do direito de a Administração Pública de rever seus atos,
tanto nos atos administrativos nulos quanto anuláveis, adere-se a essa atual
compreensão daquele Tribunal de superposição. 8. A Constituição Federal,
no capítulo que trata "Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos",
enumerou, dentre outros princípios e garantias, aqueles consistentes no
due process of law (devido processo legal), do contraditório e da ampla
defesa. Dessarte, "ninguém será privado da liberdade de seus bens, sem
o devido processo legal" (inciso LIV, do artigo 5.º); "aos litigantes, em
processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, são assegurados
o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes"
(inciso LV, do artigo 5.º). Na espécie, contudo, não há se falar em
violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da
ampla defesa, porquanto o autor foi notificado para apresentar defesa
nos autos do processo administrativo instaurado para o fim de revisão do
ato que lhe concedeu aposentadoria, bem assim intimado da rejeição do seu
recurso administrativo, como se extrai dos documentos adunados no caderno
processual. 9. A aposentadoria de servidor público é ato complexo que só se
aperfeiçoa com a análise de sua legalidade pelo Tribunal de Contas da União
(TCU) e o consequente registro. Portanto, somente a partir desse momento
é que se começa a contar o prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei n.º
9784/99. No caso em comento, tendo a aposentadoria sido deferida em 19.03.2013
e iniciado o processo administrativo de revisão do aludido ato em 30.09.2014,
descabe se falar em decadência do direito de a Administração Pública revisar
o ato de concessão do benefício. 10. Enfrentando a questão relacionada ao
direito à aposentadoria nas condições previstas no § 4.º do art. 40 da CF/88,
carente, porém, de regulamentação legal, o STF, a partir do julgamento do
Mandado de Injunção n.º 721, passou a preceituar que a omissão legislativa
na regulamentação do referido dispositivo constitucional deve ser suprida
mediante a aplicação das normas do Regime Geral de Previdência Social 2
previstas na Lei 8.213/91 e no Decreto 3.048/99. Isso, porém, quando o próprio
direito à aposentadoria especial restar obstaculado por força da omissão
legislativa. 11. O suprimento normativo da questão ali tratada limitou-se
a assegurar, nas hipóteses previstas no texto constitucional, o direito à
aposentadoria especial mediante a aplicação dos arts. 57 e 58 da Lei n.º
8.213/91, não indo além a ponto de também assegurar e normatizar o direito à
conversão de tempo de serviço especial em comum. 12. Segundo a jurisprudência
firmada no STF, não se admite a conversão de períodos especiais em comuns, mas
apenas a concessão da aposentadoria especial, condicionada à prova do exercício
de atividades exercidas em condições nocivas. Apesar de ser permitida no RGPS,
no serviço público é expressamente vedada a contagem de tempo ficto, com
fundamento no art. 40, § 10, da Constituição ("A lei não poderá estabelecer
qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício"). Nesse
sentido: MI 3875 AgR/RS, Pleno, rel. Min. Cármen Lúcia, j. 09/06/2011,
DJe 03/08/2011". (AG.REG. NO MANDADO DE INJUNÇÃO 1.929 DISTRITO FEDERAL
RELATOR :MIN. TEORI ZAVASCKI) 13. O direito ao recebimento do adicional de
periculosidade ou insalubridade não enseja o direito à obtenção da denominada
aposentadoria especial ou contagem especial. Isto porque os pressupostos para
a concessão de um e outro instituto são diversos. Conforme decisões da Justiça
do Trabalho sobre a matéria, o contato intermitente com o agente nocivo não
é suficiente para afastar o direito à percepção do adicional. Entretanto,
no que tange à aposentadoria, a lei previdenciária exige que a exposição ao
agente nocivo se dê de forma habitual, permanente e não intermitente. Ou
seja, os requisitos para a percepção do adicional se apresentam com um
minus em relação àqueles fixados para a contagem de tempo especial. 14. A
jurisprudência já se pacificou no sentido de que o simples recebimento dos
adicionais de periculosidade ou insalubridade pelo servidor não é suficiente
para conferir ao tempo de serviço a qualidade de ‘especial’
para fins de aposentadoria. 15. Com base no entendimento do STF de que não
houve reconhecimento à contagem especial de tempo de serviço prestado no
período após a instituição do Regime Jurídico Único, a Administração emitiu o
Memorando-Circular n.º 06/2013, determinando, entre outras medidas, a suspensão
do exame dos requerimentos de conversão de tempo de atividade exercida em
condições especiais, referentes ao período estatutário, e o indeferimento
de concessão de aposentadoria com a utilização desse tempo convertido, tendo
em vista a impossibilidade de contagem ficta para fins de aposentadoria com
fundamento nas regras instituídas pelas Emendas Constitucionais n.ºs 20/1998,
41/2003 e 47/2005, por contrariar as disposições contidas no art. 40, § 10 ,
da Carta Constitucional, o que, ressalte-se, está correto. Houve, no caso,
somente a correção de uma ilegalidade. A Orientação Normativa n.º 10, de
05/11/2010, determinou a conversão do tempo de serviço comum em especial,
independentemente do período laborado, se celetista ou estatutário, sem
amparo legal, tampouco judicial, posto que interpretou equivocadamente as
decisões do STF, de forma que os atos com base nela praticados são nulos e,
como tais, passíveis de revisão, nos termos do Enunciado n.º 473 da Súmula
do STF. 16. Uma vez que a averbação deferida do tempo convertido prestado
sob a égide da Lei n.º 8.112/1990 não tem amparo legal, tratando-se de ato
nulo que não gera direito, não há como acolher o pedido para determinar a
anulaçao do processo de revisão da aposentadoria do autor, sendo necessário
recalcular o seu tempo de contribuição para verificar de quando a aposentadoria
seria devida, nos termos em que requerida administrativamente. 17. Apelação e
remessa necessária conhecidas e providas. Sentença reformada. Autor condenado
ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, arbitrados no
percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, devidamente
atualizado, a teor do estatuído no art. 85, §§ 2.º e 3.º, inciso I, e § 4.º,
inciso III, todos da vigente Lei de Ritos, diante da revogação do benefício
da gratuidade de 3 justiça.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E
PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ARTS. 98
A 102 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 (CPC/2015). AUSÊNCIA
DE COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS AO GOZO DO
BENEFÍCIO. REVOGAÇÃO. CABIMENTO. ANULAÇÃO DE PROCESSO DE REVISÃO DO ATO
ADMINISTRATIVO CONCESSIVO DE APOSENTADORIA. DESCABIMENTO. PODER DE AUTOTUTELA
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ATO DE NATUREZA COMPLEXA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES
INSALUBRES. APOSENTADORIA ESPECIAL. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA
DO RGPS (LEI 8.213/91). MATÉRIA DECIDIDA PELO STF A PARTIR DO JULGAMENTO
DO MI 721. LIMITES DO JULGADO QUE NÃO CONTEMPLAM O DIREITO À CONVERSÃO DO
TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES INSALUBRES/PERIGOSAS PARA COMUM, NEM
SUA CONSEQUENTE AVERBAÇÃO PARA FINS DE APOSENTADORIA POR IDADE OU TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RECURSO E REEXAME OFICIAL CONHECIDOS E PROVIDOS. 1. O cerne
da controvérsia ora posta a deslinde cinge-se em analisar a possibilidade
de revisão de ato administrativo de concessão de aposentadoria a servidor
público que utilizou a conversão em comum do tempo de serviço trabalhado
em locais ou condições insalubres. 2. O direito à gratuidade judiciária, em
concretização ao direito constitucionalmente garantido de acesso à Justiça,
está encartado e disciplinado nos arts. 98 a 102 do Código de Processo Civil
de 2015 (CPC/2015). Para gozar dos benefícios da gratuidade judiciária,
a interessada poderá postulá-los na petição inicial, mediante declaração
de hipossuficiência, que, segundo a legislação processual, no caso das
pessoas naturais, tem presunção de veracidade. Todavia, essa presunção
não é absoluta, de modo que, diante de elementos que evidenciem a falta
dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da Justiça, o Juízo
poderá indeferí-la, não sem antes instar a parte a comprovar que preenche
as condições ao gozo do benefício. 3. O C. Superior Tribunal de Justiça
(STJ) já se posicionou a respeito ao afirmar que "não é ilegal condicionar
o juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica,
se a atividade ou o cargo exercido pelo interessado fazem em princípio
presumir não se tratar de pessoa pobre" (STJ-RT 686/185). 4. Perlustrando
o caderno processual, extrai-se, especialmente da análise do comprovante
de rendimentos encartada, que o demandante é servidor público federal,
e percebia, em agosto de 2016, remuneração bruta no valor de R$ 5.209,08
(cinco mil, duzentos e nove reais e oito centavos), e líquida no valor de R$
4.645,20 (quatro mil, seiscentos e quarenta e cinco eais e vinte centavos),
o que importa em 1 renda mensal superior ao limite de isenção - R$ 1.903,98
(hum mil, novecentos e três reais e noventa e oito centavos) em abril de 2015
- para o imposto de renda e também superior a três salários mínimos, o que,
na ausência de outros elementos de prova que demonstrem a hipossuficiência do
apelado, não dá ensejo à concessão do benefício de gratuidade de justiça
requerido, mormente diante da renda média auferida pelo trabalhador
brasileiro. Demais disso, quando da impugnação da concessão do benefício
pela ré, em sede de contestação, o autor, por ocasião de sua réplica, deixou
de adunar documentos referentes às suas despesas mensais que permitissem a
conclusão do comprometimento de sua renda salarial e da sua impossibilidade
de suportar as despesas do processo. Por fim, veja-se que o autor sequer
aventou a possibilidade de postular o parcelamento das despesas processuais,
segundo o estatuído no § 6.º, do art. 98, do vigente Estatuto Processual
Civil. 5. Tem sido orientação desta E. Corte adotar, como critério objetivo
da presunção do estado de miserabilidade jurídica, o percebimento de renda
mensal inferior a 03 (três) salários mínimos, valor esse também utilizado,
via de regra, pela Defensoria Pública para o atendimento dos seus assistidos,
e igualmente próximo ao valor do limite de isenção do imposto de renda, o que
confirma a possibilidade de revogação do direito concedido. 6. A Administração
Pública pode rever e invalidar seus próprios atos, apoiada no seu poder de
autocontrole e autogestão, sobretudo quando se encontrem eles eivados de
ilegalidade, em nome dos princípios que norteiam a probidade administrativa,
quais sejam: da legalidade e da moralidade (inteligência da Súmula n.º 473
do Supremo Tribunal Federal - STF). 7. Inicialmente, em casos semelhantes ao
retratado nos autos, considerava-se que a decadência administrativa não se
aplicava aos atos nulos, mas somente aos anuláveis. Nessa linha, havia vários
julgados desta Corte. Entretanto, ante a firme jurisprudência do STJ sobre
a temática em discussão, que sistematicamente tem entendido pela aplicação
da decadência do direito de a Administração Pública de rever seus atos,
tanto nos atos administrativos nulos quanto anuláveis, adere-se a essa atual
compreensão daquele Tribunal de superposição. 8. A Constituição Federal,
no capítulo que trata "Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos",
enumerou, dentre outros princípios e garantias, aqueles consistentes no
due process of law (devido processo legal), do contraditório e da ampla
defesa. Dessarte, "ninguém será privado da liberdade de seus bens, sem
o devido processo legal" (inciso LIV, do artigo 5.º); "aos litigantes, em
processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, são assegurados
o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes"
(inciso LV, do artigo 5.º). Na espécie, contudo, não há se falar em
violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da
ampla defesa, porquanto o autor foi notificado para apresentar defesa
nos autos do processo administrativo instaurado para o fim de revisão do
ato que lhe concedeu aposentadoria, bem assim intimado da rejeição do seu
recurso administrativo, como se extrai dos documentos adunados no caderno
processual. 9. A aposentadoria de servidor público é ato complexo que só se
aperfeiçoa com a análise de sua legalidade pelo Tribunal de Contas da União
(TCU) e o consequente registro. Portanto, somente a partir desse momento
é que se começa a contar o prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei n.º
9784/99. No caso em comento, tendo a aposentadoria sido deferida em 19.03.2013
e iniciado o processo administrativo de revisão do aludido ato em 30.09.2014,
descabe se falar em decadência do direito de a Administração Pública revisar
o ato de concessão do benefício. 10. Enfrentando a questão relacionada ao
direito à aposentadoria nas condições previstas no § 4.º do art. 40 da CF/88,
carente, porém, de regulamentação legal, o STF, a partir do julgamento do
Mandado de Injunção n.º 721, passou a preceituar que a omissão legislativa
na regulamentação do referido dispositivo constitucional deve ser suprida
mediante a aplicação das normas do Regime Geral de Previdência Social 2
previstas na Lei 8.213/91 e no Decreto 3.048/99. Isso, porém, quando o próprio
direito à aposentadoria especial restar obstaculado por força da omissão
legislativa. 11. O suprimento normativo da questão ali tratada limitou-se
a assegurar, nas hipóteses previstas no texto constitucional, o direito à
aposentadoria especial mediante a aplicação dos arts. 57 e 58 da Lei n.º
8.213/91, não indo além a ponto de também assegurar e normatizar o direito à
conversão de tempo de serviço especial em comum. 12. Segundo a jurisprudência
firmada no STF, não se admite a conversão de períodos especiais em comuns, mas
apenas a concessão da aposentadoria especial, condicionada à prova do exercício
de atividades exercidas em condições nocivas. Apesar de ser permitida no RGPS,
no serviço público é expressamente vedada a contagem de tempo ficto, com
fundamento no art. 40, § 10, da Constituição ("A lei não poderá estabelecer
qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício"). Nesse
sentido: MI 3875 AgR/RS, Pleno, rel. Min. Cármen Lúcia, j. 09/06/2011,
DJe 03/08/2011". (AG.REG. NO MANDADO DE INJUNÇÃO 1.929 DISTRITO FEDERAL
RELATOR :MIN. TEORI ZAVASCKI) 13. O direito ao recebimento do adicional de
periculosidade ou insalubridade não enseja o direito à obtenção da denominada
aposentadoria especial ou contagem especial. Isto porque os pressupostos para
a concessão de um e outro instituto são diversos. Conforme decisões da Justiça
do Trabalho sobre a matéria, o contato intermitente com o agente nocivo não
é suficiente para afastar o direito à percepção do adicional. Entretanto,
no que tange à aposentadoria, a lei previdenciária exige que a exposição ao
agente nocivo se dê de forma habitual, permanente e não intermitente. Ou
seja, os requisitos para a percepção do adicional se apresentam com um
minus em relação àqueles fixados para a contagem de tempo especial. 14. A
jurisprudência já se pacificou no sentido de que o simples recebimento dos
adicionais de periculosidade ou insalubridade pelo servidor não é suficiente
para conferir ao tempo de serviço a qualidade de ‘especial’
para fins de aposentadoria. 15. Com base no entendimento do STF de que não
houve reconhecimento à contagem especial de tempo de serviço prestado no
período após a instituição do Regime Jurídico Único, a Administração emitiu o
Memorando-Circular n.º 06/2013, determinando, entre outras medidas, a suspensão
do exame dos requerimentos de conversão de tempo de atividade exercida em
condições especiais, referentes ao período estatutário, e o indeferimento
de concessão de aposentadoria com a utilização desse tempo convertido, tendo
em vista a impossibilidade de contagem ficta para fins de aposentadoria com
fundamento nas regras instituídas pelas Emendas Constitucionais n.ºs 20/1998,
41/2003 e 47/2005, por contrariar as disposições contidas no art. 40, § 10 ,
da Carta Constitucional, o que, ressalte-se, está correto. Houve, no caso,
somente a correção de uma ilegalidade. A Orientação Normativa n.º 10, de
05/11/2010, determinou a conversão do tempo de serviço comum em especial,
independentemente do período laborado, se celetista ou estatutário, sem
amparo legal, tampouco judicial, posto que interpretou equivocadamente as
decisões do STF, de forma que os atos com base nela praticados são nulos e,
como tais, passíveis de revisão, nos termos do Enunciado n.º 473 da Súmula
do STF. 16. Uma vez que a averbação deferida do tempo convertido prestado
sob a égide da Lei n.º 8.112/1990 não tem amparo legal, tratando-se de ato
nulo que não gera direito, não há como acolher o pedido para determinar a
anulaçao do processo de revisão da aposentadoria do autor, sendo necessário
recalcular o seu tempo de contribuição para verificar de quando a aposentadoria
seria devida, nos termos em que requerida administrativamente. 17. Apelação e
remessa necessária conhecidas e providas. Sentença reformada. Autor condenado
ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, arbitrados no
percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, devidamente
atualizado, a teor do estatuído no art. 85, §§ 2.º e 3.º, inciso I, e § 4.º,
inciso III, todos da vigente Lei de Ritos, diante da revogação do benefício
da gratuidade de 3 justiça.
Data do Julgamento
:
13/03/2018
Data da Publicação
:
16/03/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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