TRF2 0038918-84.2012.4.02.5101 00389188420124025101
Industrial Nº CNJ : 0038918-84.2012.4.02.5101 (2012.51.01.038918-0)
RELATOR : Desembargador Federal ABEL GOMES APELANTE : INSS-INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL APELADO :
ANA REGINA DOS SANTOS ADVOGADO : EUNICE OLIVEIRA DA SILVA ORIGEM :
09ª Vara Federal do Rio de Janeiro (00389188420124025101) E MBARGANTE:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E MBARGADO: O V. ACÓRDÃO DE
FL. 167 PE nº 0038918-8 4.2012.4.02.5101 EME NTA PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE (URBANA). APLICAÇÃO DO
ART. 142 DA LEI Nº 8.213/91. CARÊNCIA. QUALIDADE DE SEGURADO. PRESCRIÇÃO. NÃO
INCIDÊNCIA. TERMO INICIAL DO REQUERIMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU QUAISQUER
VÍCIOS PROCESSUAIS DE QUE TRATA O ART. 1.022 D O CPC. NÃO PROVIMENTO DOS
EMBARGOS. 1. Não merece acolhida a argumentação do Instituto-embargante, eis
que o critério adotado e as observações para o reconhecimento do direito,
no que cabia examinar, foi analisado, e com relação, especialmente, à
utilização da tabela do art. 142 da Lei nº 8 .213/91, a matéria foi tratada
no item 2 do acórdão embargado. 2. A tese do INSS foi afastada na sentença
e também não acolhida no acórdão, pois não se justifica conferir tratamento
diferenciado, sob pena de haver ofensa ao Princípio da isonomia, a dois
segurados que, por hipótese, preencheram todos os requisitos necessários
e suficientes para a concessão da aposentadoria por idade, no mesmo ano,
havendo um deles requerido o benefício imediatamente, enquanto o outro só o
requereu anos depois. 1 (TNU, Pedido de Uniformização de interpretação de lei
federal n° 200772550059272, Rel. J uiz Federal OTÁVIO HENRIQUE MARTINS PORT,
DJ 05/03/2010). 3. Quanto ao documento de fl. 65, mencionado pelo embargante,
trata-se apenas de uma solicitação de cópia do processo administrativo pelo
Procurador Federal ao INSS para j untada aos autos do processo judicial, sendo
de ressaltar que este foi devidamente juntado. 4. Vale dizer que a discussão
que pretende trazer o embargante acerca da perda da qualidade de segurado
não fora aventada na apelação da autarquia, que se deteve na argumentação de
"falta de carência" para obtenção do benefício, apenas sustentando que por
ter requerido administrativamente o benefício em 2004, deveria obedecer
o número de m eses de contribuição exigidos para aquele ano, ou seja, 138
meses. 5. Conforme documento juntado pelo próprio INSS à fl. 136, CONIND -
Informações de Indeferimento, não haveria que se falar em perda da qualidade
de segurado, pois constou como Motivo: "64 - FALTA DE PERÍODO DE CARÊNCIA -
INÍCIO DE ATIVIDADE ANTES DE 24/07/91, SEM A PERDA DA QUALIDADE DO SEGURADO,
MAS NÃO A TINGIU A TABELA PROGRESSIVA.". 6. Finalmente, quanto à prescrição
quinquenal, de fato pode ser arguida a qualquer momento, mas não seria, a
princípio, o caso de se considerar omissão não ter sido abordada a questão
no acórdão, eis que apesar de se reconhecer que o ano de implementação das
condições a ser considerado na aplicação da tabela do art. 142 da Lei nº
8.213/91 era o de 1998, o i. magistrado determinou na sentença que o pagamento
dos atrasados do benefício seriam devidos a partir da data do requerimento
administrativo, em 2004. Não obstante ter sido a presente ação ajuizada
somente em 24/09/2012, não ficou demonstrado nos autos quando o autor teve
ciência do indeferimento definitivo na esfera administrativa, havendo no
processo administrativo, inclusive, recurso administrativo da autora à Junta
de Recursos da Previdência Social, sem nenhuma notícia do seu andamento
(fl. 97). Desse modo, não poderia ser a autora prejudicada, prevalecendo
o entendimento explanado na sentença, fixando corretamente o magistrado o
termo inicial do benefício de acordo com o art. 49, "b" da Lei nº 8.213/91
("da data do requerimento, quando não houver desligamento do e mprego ou
quando for requerida após o prazo previsto na alínea "a"). 7. Observa-se
que a real intenção do INSS é a modificação do julgado, pretensão que não
se compatibiliza com a natureza processual do recurso em questão, que se
presta ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional e não a operação de
efeitos infringentes, mormente quando inexiste qualquer dos vícios indicados
no art. 1.022 do CPC/2015 (antigo 2 a rt. 535 do CPC/1973). 8. Embargos de
declaração não providos.
Ementa
Industrial Nº CNJ : 0038918-84.2012.4.02.5101 (2012.51.01.038918-0)
RELATOR : Desembargador Federal ABEL GOMES APELANTE : INSS-INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL APELADO :
ANA REGINA DOS SANTOS ADVOGADO : EUNICE OLIVEIRA DA SILVA ORIGEM :
09ª Vara Federal do Rio de Janeiro (00389188420124025101) E MBARGANTE:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E MBARGADO: O V. ACÓRDÃO DE
FL. 167 PE nº 0038918-8 4.2012.4.02.5101 EME NTA PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE (URBANA). APLICAÇÃO DO
ART. 142 DA LEI Nº 8.213/91. CARÊNCIA. QUALIDADE DE SEGURADO. PRESCRIÇÃO. NÃO
INCIDÊNCIA. TERMO INICIAL DO REQUERIMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU QUAISQUER
VÍCIOS PROCESSUAIS DE QUE TRATA O ART. 1.022 D O CPC. NÃO PROVIMENTO DOS
EMBARGOS. 1. Não merece acolhida a argumentação do Instituto-embargante, eis
que o critério adotado e as observações para o reconhecimento do direito,
no que cabia examinar, foi analisado, e com relação, especialmente, à
utilização da tabela do art. 142 da Lei nº 8 .213/91, a matéria foi tratada
no item 2 do acórdão embargado. 2. A tese do INSS foi afastada na sentença
e também não acolhida no acórdão, pois não se justifica conferir tratamento
diferenciado, sob pena de haver ofensa ao Princípio da isonomia, a dois
segurados que, por hipótese, preencheram todos os requisitos necessários
e suficientes para a concessão da aposentadoria por idade, no mesmo ano,
havendo um deles requerido o benefício imediatamente, enquanto o outro só o
requereu anos depois. 1 (TNU, Pedido de Uniformização de interpretação de lei
federal n° 200772550059272, Rel. J uiz Federal OTÁVIO HENRIQUE MARTINS PORT,
DJ 05/03/2010). 3. Quanto ao documento de fl. 65, mencionado pelo embargante,
trata-se apenas de uma solicitação de cópia do processo administrativo pelo
Procurador Federal ao INSS para j untada aos autos do processo judicial, sendo
de ressaltar que este foi devidamente juntado. 4. Vale dizer que a discussão
que pretende trazer o embargante acerca da perda da qualidade de segurado
não fora aventada na apelação da autarquia, que se deteve na argumentação de
"falta de carência" para obtenção do benefício, apenas sustentando que por
ter requerido administrativamente o benefício em 2004, deveria obedecer
o número de m eses de contribuição exigidos para aquele ano, ou seja, 138
meses. 5. Conforme documento juntado pelo próprio INSS à fl. 136, CONIND -
Informações de Indeferimento, não haveria que se falar em perda da qualidade
de segurado, pois constou como Motivo: "64 - FALTA DE PERÍODO DE CARÊNCIA -
INÍCIO DE ATIVIDADE ANTES DE 24/07/91, SEM A PERDA DA QUALIDADE DO SEGURADO,
MAS NÃO A TINGIU A TABELA PROGRESSIVA.". 6. Finalmente, quanto à prescrição
quinquenal, de fato pode ser arguida a qualquer momento, mas não seria, a
princípio, o caso de se considerar omissão não ter sido abordada a questão
no acórdão, eis que apesar de se reconhecer que o ano de implementação das
condições a ser considerado na aplicação da tabela do art. 142 da Lei nº
8.213/91 era o de 1998, o i. magistrado determinou na sentença que o pagamento
dos atrasados do benefício seriam devidos a partir da data do requerimento
administrativo, em 2004. Não obstante ter sido a presente ação ajuizada
somente em 24/09/2012, não ficou demonstrado nos autos quando o autor teve
ciência do indeferimento definitivo na esfera administrativa, havendo no
processo administrativo, inclusive, recurso administrativo da autora à Junta
de Recursos da Previdência Social, sem nenhuma notícia do seu andamento
(fl. 97). Desse modo, não poderia ser a autora prejudicada, prevalecendo
o entendimento explanado na sentença, fixando corretamente o magistrado o
termo inicial do benefício de acordo com o art. 49, "b" da Lei nº 8.213/91
("da data do requerimento, quando não houver desligamento do e mprego ou
quando for requerida após o prazo previsto na alínea "a"). 7. Observa-se
que a real intenção do INSS é a modificação do julgado, pretensão que não
se compatibiliza com a natureza processual do recurso em questão, que se
presta ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional e não a operação de
efeitos infringentes, mormente quando inexiste qualquer dos vícios indicados
no art. 1.022 do CPC/2015 (antigo 2 a rt. 535 do CPC/1973). 8. Embargos de
declaração não providos.
Data do Julgamento
:
22/03/2017
Data da Publicação
:
30/03/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ABEL GOMES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ABEL GOMES
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