TRF2 0038931-49.2013.4.02.5101 00389314920134025101
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA
ATIVA. TAXA DE OCUPAÇÃO. RENÚNCIA DA POSSE. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO DA
SPU. PRESCRIÇÃO. 1. Cuida-se de embargos opostos à execução fiscal promovida
pela União Federal referente às CDAs n° 70608014708-21 e nº 70613001407-20,
relativas à taxa de ocupação dos anos de 2004 a 2011. 2. No que tange aos
prazos prescricionais e decadenciais, aplica-se, mutatis mutandis, a exegese
fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo. Para
os débitos posteriores a 30/03/2004, aplica-se o prazo decadencial de 10
(dez) anos e prescricional de 5 (cinco) anos (REsp 1133696/PE, Rel. Ministro
Luiz Fux, 1ª Seção, DJe 17/12/2010). 3. Como se aplicam dois prazos, a
decadência é a figura jurídica preponderante. Assim, da data em se conta a
inadimplência inicia o prazo decadencial de dez anos e, quando este chegar
a marca de 5 anos, inicia-se o prazo prescricional. 4. Restou comprovada
a notificação da Secretaria de Patrimônio da União - SPU sobre a renúncia
da posse do terreno no ano de 2006, não sendo devido o tributo a partir de
2007. 5. Apelação parcialmente provida para reformar a sentença em relação
à parcela com vencimento em 31/05/2006, constante na CDA nº 70608014708-2.
Ementa
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA
ATIVA. TAXA DE OCUPAÇÃO. RENÚNCIA DA POSSE. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO DA
SPU. PRESCRIÇÃO. 1. Cuida-se de embargos opostos à execução fiscal promovida
pela União Federal referente às CDAs n° 70608014708-21 e nº 70613001407-20,
relativas à taxa de ocupação dos anos de 2004 a 2011. 2. No que tange aos
prazos prescricionais e decadenciais, aplica-se, mutatis mutandis, a exegese
fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo. Para
os débitos posteriores a 30/03/2004, aplica-se o prazo decadencial de 10
(dez) anos e prescricional de 5 (cinco) anos (REsp 1133696/PE, Rel. Ministro
Luiz Fux, 1ª Seção, DJe 17/12/2010). 3. Como se aplicam dois prazos, a
decadência é a figura jurídica preponderante. Assim, da data em se conta a
inadimplência inicia o prazo decadencial de dez anos e, quando este chegar
a marca de 5 anos, inicia-se o prazo prescricional. 4. Restou comprovada
a notificação da Secretaria de Patrimônio da União - SPU sobre a renúncia
da posse do terreno no ano de 2006, não sendo devido o tributo a partir de
2007. 5. Apelação parcialmente provida para reformar a sentença em relação
à parcela com vencimento em 31/05/2006, constante na CDA nº 70608014708-2.
Data do Julgamento
:
21/03/2016
Data da Publicação
:
29/03/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SALETE MACCALÓZ
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SALETE MACCALÓZ
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