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Jurisprudência


TRF2 0038961-75.1999.4.02.5101 00389617519994025101

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LC Nº 118/2005. INÉRCIA DA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Em suas razões, a Embargante sustenta omissão do v. acórdão no que tange à observância dos requisitos do art. 40, da Lei 6.830/80, uma vez que não houve um despacho de suspensão do feito e o posterior arquivamento dos autos, que não foi noticiado. Ademais, aduz que se manteve diligente durante todo o processo, não havendo que se falar em inércia da Exequente. Por fim, requer a análise do feito sob o enfoque do art. 25, da Lei de Execuções Fiscais, e da Súmula 106, do STJ. 2. O voto condutor e sua ementa, com clareza e sem contradições, examinaram a ocorrência da prescrição intercorrente no caso em tela diante da inércia da Embargante, que não realizou qualquer diligência apta a promover a satisfação de seu crédito, mesmo diante da interrupção do decurso do prazo prescricional com a citação da sociedade executada, já que a presente execução foi ajuizada anteriormente à vigência da LC nº 118/2005. 3. Restou evidente no voto condutor que houve o curso do prazo prescricional sem que se apresentassem causas interruptivas ou suspensivas da prescrição, mantendo-se inerte a Exequente. 4. A discordância quanto às conclusões do julgado não dá margem à oposição de embargos de declaração. É flagrante que o objetivo do presente recurso é a rediscussão da matéria sob o pálio de suprir o requisito de prequestionamento, o que não se cogita, pois, mesmo com essa finalidade, é necessário que estejam presentes uma das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Precedente: EDcl no AgRg no AREsp 525.757/ES, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 26/06/2015. 5. Embargos de declaração desprovidos.

Data do Julgamento : 20/09/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCUS ABRAHAM
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCUS ABRAHAM
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