TRF2 0038961-75.1999.4.02.5101 00389617519994025101
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LC
Nº 118/2005. INÉRCIA DA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40
DA LEI Nº 6.830/80. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE
INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Em suas razões, a
Embargante sustenta omissão do v. acórdão no que tange à observância dos
requisitos do art. 40, da Lei 6.830/80, uma vez que não houve um despacho
de suspensão do feito e o posterior arquivamento dos autos, que não foi
noticiado. Ademais, aduz que se manteve diligente durante todo o processo,
não havendo que se falar em inércia da Exequente. Por fim, requer a análise
do feito sob o enfoque do art. 25, da Lei de Execuções Fiscais, e da Súmula
106, do STJ. 2. O voto condutor e sua ementa, com clareza e sem contradições,
examinaram a ocorrência da prescrição intercorrente no caso em tela diante da
inércia da Embargante, que não realizou qualquer diligência apta a promover
a satisfação de seu crédito, mesmo diante da interrupção do decurso do
prazo prescricional com a citação da sociedade executada, já que a presente
execução foi ajuizada anteriormente à vigência da LC nº 118/2005. 3. Restou
evidente no voto condutor que houve o curso do prazo prescricional sem que se
apresentassem causas interruptivas ou suspensivas da prescrição, mantendo-se
inerte a Exequente. 4. A discordância quanto às conclusões do julgado não dá
margem à oposição de embargos de declaração. É flagrante que o objetivo do
presente recurso é a rediscussão da matéria sob o pálio de suprir o requisito
de prequestionamento, o que não se cogita, pois, mesmo com essa finalidade,
é necessário que estejam presentes uma das hipóteses do art. 1.022 do Código
de Processo Civil. Precedente: EDcl no AgRg no AREsp 525.757/ES, Rel. Ministro
OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA,
julgado em 16/06/2015, DJe 26/06/2015. 5. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LC
Nº 118/2005. INÉRCIA DA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40
DA LEI Nº 6.830/80. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE
INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Em suas razões, a
Embargante sustenta omissão do v. acórdão no que tange à observância dos
requisitos do art. 40, da Lei 6.830/80, uma vez que não houve um despacho
de suspensão do feito e o posterior arquivamento dos autos, que não foi
noticiado. Ademais, aduz que se manteve diligente durante todo o processo,
não havendo que se falar em inércia da Exequente. Por fim, requer a análise
do feito sob o enfoque do art. 25, da Lei de Execuções Fiscais, e da Súmula
106, do STJ. 2. O voto condutor e sua ementa, com clareza e sem contradições,
examinaram a ocorrência da prescrição intercorrente no caso em tela diante da
inércia da Embargante, que não realizou qualquer diligência apta a promover
a satisfação de seu crédito, mesmo diante da interrupção do decurso do
prazo prescricional com a citação da sociedade executada, já que a presente
execução foi ajuizada anteriormente à vigência da LC nº 118/2005. 3. Restou
evidente no voto condutor que houve o curso do prazo prescricional sem que se
apresentassem causas interruptivas ou suspensivas da prescrição, mantendo-se
inerte a Exequente. 4. A discordância quanto às conclusões do julgado não dá
margem à oposição de embargos de declaração. É flagrante que o objetivo do
presente recurso é a rediscussão da matéria sob o pálio de suprir o requisito
de prequestionamento, o que não se cogita, pois, mesmo com essa finalidade,
é necessário que estejam presentes uma das hipóteses do art. 1.022 do Código
de Processo Civil. Precedente: EDcl no AgRg no AREsp 525.757/ES, Rel. Ministro
OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA,
julgado em 16/06/2015, DJe 26/06/2015. 5. Embargos de declaração desprovidos.
Data do Julgamento
:
20/09/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
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