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Jurisprudência


TRF2 0039041-43.2016.4.02.5101 00390414320164025101

Ementa
APELAÇÃO. SUS. TRATAMENTO MÉDICO. DIREITO A SAUDE. LEGITIMIDADE DA UNIÃO FEDERAL, DO ESTADO E DO MUNICÍPIO. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos da ação comum de rito ordinário, objetivando decisão judicial para determinar a ré que proceda a retirada do cateter e realize a cirurgia necessária ao tratamento de sua saúde, bem como a condenação da ré ao pagamento de valor pecuniário, a título de danos morais. 2. Não há como estabelecer um ente público específico em detrimento de outro para efetivamente cumprir a obrigação prevista no artigo 196 da CF/88, porquanto o sistema é todo articulado, com ações coordenadas, ainda que a execução das ações e serviços de saúde seja de forma regionalizada e hierarquizada. 3. Incumbe ao Estado assegurar o direito à vida e à assistência médica, por força de norma constitucional inscrita no artigo 196 da Carta Magna, sendo que a referida assistência à saúde tem de ser feita em toda a extensão necessária à garantia do direito à vida, incluindo-se o fornecimento do tratamento médico necessário à saúde do autor. 4. É verdade, por um lado, que, de fato, não cabe ao Poder Público atender ao interesse no fornecimento de tratamento médico específico em favor de uns poucos em detrimento de outras pessoas que apresentam doenças graves e que, desse modo, poderiam ser prejudicadas caso acolhida a pretensão autoral. Todavia, há que se ter em mente que determinados tipos de doenças, especialmente aquelas já reconhecidas cientificamente quanto à sua existência e tratamento, devem ser incluídas no rol daquelas que merecem a implementação de políticas públicas. 5. De mais a mais, o parágrafo único do artigo 198 da Constituição Federal determina que o sistema único de saúde será financiado com recursos do orçamento da seguridade social, nos termos do artigo 195, pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Desta feita, a condenação da administração pública no tratamento médico necessário à manutenção da vida do autor não representa um ônus imprevisto quando da elaboração do orçamento, vez que se procura apenas fazer valer o direito de um dos segurados, que é financiado por toda a sociedade, nos termos do referido artigo 195, da CF/88, sendo este apenas administrado por entes estatais. 6. Apelação conhecida e improvida. 1

Data do Julgamento : 03/08/2018
Data da Publicação : 08/08/2018
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ALFREDO JARA MOURA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ALFREDO JARA MOURA
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