TRF2 0039041-43.2016.4.02.5101 00390414320164025101
APELAÇÃO. SUS. TRATAMENTO MÉDICO. DIREITO A SAUDE. LEGITIMIDADE DA UNIÃO
FEDERAL, DO ESTADO E DO MUNICÍPIO. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de apelação
cível interposta contra sentença proferida nos autos da ação comum de rito
ordinário, objetivando decisão judicial para determinar a ré que proceda
a retirada do cateter e realize a cirurgia necessária ao tratamento de
sua saúde, bem como a condenação da ré ao pagamento de valor pecuniário,
a título de danos morais. 2. Não há como estabelecer um ente público
específico em detrimento de outro para efetivamente cumprir a obrigação
prevista no artigo 196 da CF/88, porquanto o sistema é todo articulado,
com ações coordenadas, ainda que a execução das ações e serviços de saúde
seja de forma regionalizada e hierarquizada. 3. Incumbe ao Estado assegurar
o direito à vida e à assistência médica, por força de norma constitucional
inscrita no artigo 196 da Carta Magna, sendo que a referida assistência à
saúde tem de ser feita em toda a extensão necessária à garantia do direito à
vida, incluindo-se o fornecimento do tratamento médico necessário à saúde do
autor. 4. É verdade, por um lado, que, de fato, não cabe ao Poder Público
atender ao interesse no fornecimento de tratamento médico específico em
favor de uns poucos em detrimento de outras pessoas que apresentam doenças
graves e que, desse modo, poderiam ser prejudicadas caso acolhida a pretensão
autoral. Todavia, há que se ter em mente que determinados tipos de doenças,
especialmente aquelas já reconhecidas cientificamente quanto à sua existência
e tratamento, devem ser incluídas no rol daquelas que merecem a implementação
de políticas públicas. 5. De mais a mais, o parágrafo único do artigo 198 da
Constituição Federal determina que o sistema único de saúde será financiado
com recursos do orçamento da seguridade social, nos termos do artigo 195,
pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Desta feita, a condenação
da administração pública no tratamento médico necessário à manutenção da vida
do autor não representa um ônus imprevisto quando da elaboração do orçamento,
vez que se procura apenas fazer valer o direito de um dos segurados, que é
financiado por toda a sociedade, nos termos do referido artigo 195, da CF/88,
sendo este apenas administrado por entes estatais. 6. Apelação conhecida e
improvida. 1
Ementa
APELAÇÃO. SUS. TRATAMENTO MÉDICO. DIREITO A SAUDE. LEGITIMIDADE DA UNIÃO
FEDERAL, DO ESTADO E DO MUNICÍPIO. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de apelação
cível interposta contra sentença proferida nos autos da ação comum de rito
ordinário, objetivando decisão judicial para determinar a ré que proceda
a retirada do cateter e realize a cirurgia necessária ao tratamento de
sua saúde, bem como a condenação da ré ao pagamento de valor pecuniário,
a título de danos morais. 2. Não há como estabelecer um ente público
específico em detrimento de outro para efetivamente cumprir a obrigação
prevista no artigo 196 da CF/88, porquanto o sistema é todo articulado,
com ações coordenadas, ainda que a execução das ações e serviços de saúde
seja de forma regionalizada e hierarquizada. 3. Incumbe ao Estado assegurar
o direito à vida e à assistência médica, por força de norma constitucional
inscrita no artigo 196 da Carta Magna, sendo que a referida assistência à
saúde tem de ser feita em toda a extensão necessária à garantia do direito à
vida, incluindo-se o fornecimento do tratamento médico necessário à saúde do
autor. 4. É verdade, por um lado, que, de fato, não cabe ao Poder Público
atender ao interesse no fornecimento de tratamento médico específico em
favor de uns poucos em detrimento de outras pessoas que apresentam doenças
graves e que, desse modo, poderiam ser prejudicadas caso acolhida a pretensão
autoral. Todavia, há que se ter em mente que determinados tipos de doenças,
especialmente aquelas já reconhecidas cientificamente quanto à sua existência
e tratamento, devem ser incluídas no rol daquelas que merecem a implementação
de políticas públicas. 5. De mais a mais, o parágrafo único do artigo 198 da
Constituição Federal determina que o sistema único de saúde será financiado
com recursos do orçamento da seguridade social, nos termos do artigo 195,
pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Desta feita, a condenação
da administração pública no tratamento médico necessário à manutenção da vida
do autor não representa um ônus imprevisto quando da elaboração do orçamento,
vez que se procura apenas fazer valer o direito de um dos segurados, que é
financiado por toda a sociedade, nos termos do referido artigo 195, da CF/88,
sendo este apenas administrado por entes estatais. 6. Apelação conhecida e
improvida. 1
Data do Julgamento
:
03/08/2018
Data da Publicação
:
08/08/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ALFREDO JARA MOURA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ALFREDO JARA MOURA
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