TRF2 0039064-28.2012.4.02.5101 00390642820124025101
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL
CIVIL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. INCONFORMISMO. REDISCUSSÃO DE
MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E
IMPROVIDOS. 1. Cuida-se de embargos de declaração interpostos pela UNIÃO
FEDERAL/FAZENDA NACIONAL em face do acordão que negou provimento à apelação
da embargante, julgando extinto o processo sem resolução de mérito, nos
termos do artigo 267, VI do Código de Processo Civil, por entender que
houve erro substancial na indicação do sujeito passivo da demanda. 2. Em
que pese a alegação recursal, verifica-se que o voto condutor analisou
devidamente a questão relativa à controvérsia instaurada nos autos, acerca
da regularização do polo passivo da demanda. 3. No caso, a parte embargante,
União Federal/Fazenda Nacional, inconformada com a decisão desta Turma,
requer a alteração do julgado, tentando forçar o reexame de pontos sobre os
quais já houve manifestação judicial inequívoca. 4. A embargante insurge-se
contra a interpretação que fora adotada por esta Turma, o que não configura
omissão, contradição, tampouco obscuridade, não dando ensejo ao acolhimento
dos embargos de declaração. 5. Portanto, verifica-se que não houve qualquer
uma das causas que ensejariam o acolhimento dos embargos de declaração
opostos, sendo certo que o embargante, pretende, na verdade, a reforma da
decisão proferida em razão do seu inconformismo. 5. Embargos de declaração
conhecidos e improvidos. ACORDÃO Vistos e relatados estes autos em que são
partes as acima indicadas. Decide a Egrégia Quarta Turma Especializada do
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade NEGAR PROVIMENTO
AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO da União Federal/Fazenda Nacional, nos termos do
relatório e voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado. Custas, como de lei. Rio de Janeiro, 24 de maio de 2016. 1
LUIZ ANTONIO SOARES DESEMBARGADOR FEDERAL RELATOR 2
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL
CIVIL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. INCONFORMISMO. REDISCUSSÃO DE
MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E
IMPROVIDOS. 1. Cuida-se de embargos de declaração interpostos pela UNIÃO
FEDERAL/FAZENDA NACIONAL em face do acordão que negou provimento à apelação
da embargante, julgando extinto o processo sem resolução de mérito, nos
termos do artigo 267, VI do Código de Processo Civil, por entender que
houve erro substancial na indicação do sujeito passivo da demanda. 2. Em
que pese a alegação recursal, verifica-se que o voto condutor analisou
devidamente a questão relativa à controvérsia instaurada nos autos, acerca
da regularização do polo passivo da demanda. 3. No caso, a parte embargante,
União Federal/Fazenda Nacional, inconformada com a decisão desta Turma,
requer a alteração do julgado, tentando forçar o reexame de pontos sobre os
quais já houve manifestação judicial inequívoca. 4. A embargante insurge-se
contra a interpretação que fora adotada por esta Turma, o que não configura
omissão, contradição, tampouco obscuridade, não dando ensejo ao acolhimento
dos embargos de declaração. 5. Portanto, verifica-se que não houve qualquer
uma das causas que ensejariam o acolhimento dos embargos de declaração
opostos, sendo certo que o embargante, pretende, na verdade, a reforma da
decisão proferida em razão do seu inconformismo. 5. Embargos de declaração
conhecidos e improvidos. ACORDÃO Vistos e relatados estes autos em que são
partes as acima indicadas. Decide a Egrégia Quarta Turma Especializada do
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade NEGAR PROVIMENTO
AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO da União Federal/Fazenda Nacional, nos termos do
relatório e voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado. Custas, como de lei. Rio de Janeiro, 24 de maio de 2016. 1
LUIZ ANTONIO SOARES DESEMBARGADOR FEDERAL RELATOR 2
Data do Julgamento
:
14/06/2016
Data da Publicação
:
20/06/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
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