TRF2 0039076-37.2015.4.02.5101 00390763720154025101
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO
ESPECIAL EM COMUM. RUÍDO. DOCUMENTOS SUFICIENTES. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
DO BENEFÍCIO. CONCESSÃO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. PEDIDO JULGADO
PROCEDENTE. - A parte autora juntou o PPP de fls. 29/30 emitido em 10/09/2009,
segundo o qual se sujeitou ao agente nocivo ruído de 93,3 dB acima, portanto,
do limite legal durante todo o período de 04/02/1987 a 01/09/2008 na função
de pedreiro na empresa SICPA BRASIL INDÚSTRIA DE TINTAS E SISTEMAS LTDA. Foi
juntado também o PPP de fls. 33 e 35, emitido em 27/07/2010, onde é informado
que o autor, na função de armador da empresa SPARTACUS, estava sujeito ao
agente nocivo ruído de 94,4 dB (acima também do limite legal) no período de
02/02/2009 a 05/08/2010. Ademais, consta no PPP que a empresa encontra-se
localizada dentro do departamento de manutenção da Casa da Moeda do Brasil,
executando serviços de manutenção em geral. Esclarece que o PPP foi elaborado
com base em dados fornecidos pelo Serviço de Especialidade em Engenharia e
Medicina do Trabalho da Casa da Moeda do Brasil. - Após intimação do Juízo,
a empresa SICPA BRASIL INDÚSTRIA DE TINTAS E SISTEMAS LTDA ratificou que
a subscritora do PPP de fls. 29/30 estava autorizada pela empresa para
assinar tal documento. E a empresa SPARTACUS também ratificou a informação
de que o subscritor do PPP de fl. 33 e 35 estava autorizado para tal mister,
inclusive, fornecendo o laudo técnico e que, contudo, tal documentação não foi
encontrada. - A Casa da Moeda do Brasil acostou aos autos o laudo técnico que
embasou as conclusões do PPP de fls. 33 e 35. Embora tal laudo esteja em nome
de terceiro, certo é que foi elaborado tendo como base o setor de manutenção
para o cargo de marceneiro, sendo que o autor trabalhava na marcenaria no setor
de manutenção, conforme esclarecido no PPP. - A circunstância de os documentos
não serem contemporâneos à atividade avaliada não lhe retira absolutamente
a força probatória, em face de inexistência de previsão legal para tanto e
desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral. Até porque,
como as condições do ambiente de trabalho tendem a aprimorar-se com a evolução
tecnológica, supõe-se que em tempos pretéritos a situação era pior ou quando
menos igual à constatada na data da elaboração (Precedentes TRF 2ª Região,
2ª Turma Especializada, APELREEX 201051018032270, Rel. Des. Fed. LILIANE
RORIZ, DJE de 06/12/2012 e 1ª Turma Especializada, APELRE 200951040021635,
Rel. Des. Fed. ABEL GOMES, DJE de 15/06/2012). - A legislação previdenciária
dispensa a apresentação do laudo técnico para fins de comprovação de atividade
especial, sendo o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, documento único
de comprovação da atividade especial, já que emitido com base em laudo técnico
que permanece em poder do empregador. Inclusive, é documento suficiente para
1 comprovar a exposição do autor ao referido agente nocivo, ainda que para
período anterior à instituição do PPP, conforme se infere no artigo 161, IV,
§1º, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 27, de 30/04/2008. - A documentação
apresentada atende aos requisitos legais, visto que se tratam de PPP’s
emitidos pelas empresas com base em laudos técnicos de condições ambientais
elaborados por profissional legalmente habilitado, que descrevem as atividades
exercidas, os fatores de exposição de agressividade e a jornada de trabalho. -
Devem ser reconhecidos os períodos de 04/02/1987 a 01/09/2008 e de 02/02/2009
a 05/08/2010 como especial (total de 23 anos 1 mês e 2 dias). Procedendo à
conversão, infere-se que há o acréscimo de 9 e 13 dias, que somados ao tempo
já apurado administrativamente pelo INSS (31 anos 8 meses e 16 dias), totaliza
40 anos 8 meses e 29 dias, cumprindo, portanto, o autor os requisitos para a
concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral,
desde a data do requerimento administrativo formulado em 09/08/2013. -
Recurso provido. Pedido julgado procedente.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO
ESPECIAL EM COMUM. RUÍDO. DOCUMENTOS SUFICIENTES. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
DO BENEFÍCIO. CONCESSÃO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. PEDIDO JULGADO
PROCEDENTE. - A parte autora juntou o PPP de fls. 29/30 emitido em 10/09/2009,
segundo o qual se sujeitou ao agente nocivo ruído de 93,3 dB acima, portanto,
do limite legal durante todo o período de 04/02/1987 a 01/09/2008 na função
de pedreiro na empresa SICPA BRASIL INDÚSTRIA DE TINTAS E SISTEMAS LTDA. Foi
juntado também o PPP de fls. 33 e 35, emitido em 27/07/2010, onde é informado
que o autor, na função de armador da empresa SPARTACUS, estava sujeito ao
agente nocivo ruído de 94,4 dB (acima também do limite legal) no período de
02/02/2009 a 05/08/2010. Ademais, consta no PPP que a empresa encontra-se
localizada dentro do departamento de manutenção da Casa da Moeda do Brasil,
executando serviços de manutenção em geral. Esclarece que o PPP foi elaborado
com base em dados fornecidos pelo Serviço de Especialidade em Engenharia e
Medicina do Trabalho da Casa da Moeda do Brasil. - Após intimação do Juízo,
a empresa SICPA BRASIL INDÚSTRIA DE TINTAS E SISTEMAS LTDA ratificou que
a subscritora do PPP de fls. 29/30 estava autorizada pela empresa para
assinar tal documento. E a empresa SPARTACUS também ratificou a informação
de que o subscritor do PPP de fl. 33 e 35 estava autorizado para tal mister,
inclusive, fornecendo o laudo técnico e que, contudo, tal documentação não foi
encontrada. - A Casa da Moeda do Brasil acostou aos autos o laudo técnico que
embasou as conclusões do PPP de fls. 33 e 35. Embora tal laudo esteja em nome
de terceiro, certo é que foi elaborado tendo como base o setor de manutenção
para o cargo de marceneiro, sendo que o autor trabalhava na marcenaria no setor
de manutenção, conforme esclarecido no PPP. - A circunstância de os documentos
não serem contemporâneos à atividade avaliada não lhe retira absolutamente
a força probatória, em face de inexistência de previsão legal para tanto e
desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral. Até porque,
como as condições do ambiente de trabalho tendem a aprimorar-se com a evolução
tecnológica, supõe-se que em tempos pretéritos a situação era pior ou quando
menos igual à constatada na data da elaboração (Precedentes TRF 2ª Região,
2ª Turma Especializada, APELREEX 201051018032270, Rel. Des. Fed. LILIANE
RORIZ, DJE de 06/12/2012 e 1ª Turma Especializada, APELRE 200951040021635,
Rel. Des. Fed. ABEL GOMES, DJE de 15/06/2012). - A legislação previdenciária
dispensa a apresentação do laudo técnico para fins de comprovação de atividade
especial, sendo o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, documento único
de comprovação da atividade especial, já que emitido com base em laudo técnico
que permanece em poder do empregador. Inclusive, é documento suficiente para
1 comprovar a exposição do autor ao referido agente nocivo, ainda que para
período anterior à instituição do PPP, conforme se infere no artigo 161, IV,
§1º, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 27, de 30/04/2008. - A documentação
apresentada atende aos requisitos legais, visto que se tratam de PPP’s
emitidos pelas empresas com base em laudos técnicos de condições ambientais
elaborados por profissional legalmente habilitado, que descrevem as atividades
exercidas, os fatores de exposição de agressividade e a jornada de trabalho. -
Devem ser reconhecidos os períodos de 04/02/1987 a 01/09/2008 e de 02/02/2009
a 05/08/2010 como especial (total de 23 anos 1 mês e 2 dias). Procedendo à
conversão, infere-se que há o acréscimo de 9 e 13 dias, que somados ao tempo
já apurado administrativamente pelo INSS (31 anos 8 meses e 16 dias), totaliza
40 anos 8 meses e 29 dias, cumprindo, portanto, o autor os requisitos para a
concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral,
desde a data do requerimento administrativo formulado em 09/08/2013. -
Recurso provido. Pedido julgado procedente.
Data do Julgamento
:
06/10/2016
Data da Publicação
:
17/10/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MESSOD AZULAY NETO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MESSOD AZULAY NETO
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